quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Artigo - Crimes contra a Previdência Social: Estelionato Previdenciário


Crimes contra a Previdência Social: Estelionato Previdenciário




RESUMO: O presente artigo tem como escopo informar e alertar as pessoas a respeito dos crimes praticados contra a Previdência Social, em especial o Estelionato Previdenciário, o que afeta direta e indiretamente a toda a sociedade, pois se o déficit na Previdência for maior do que a entrada das contribuições/recursos, o sistema previdenciário irá quebrar, deixando seus segurados sem a garantia de seus benefícios adquiridos por direito.
Palavras-chave: Crime. Previdência Social. Estelionato. Estelionato Previdenciário.
 

1. INTRODUÇÃO

Com objetivo de evitar fraudes contra a Previdência Social, – instituto garantido pela Constituição Federal –, foram instituídos crimes para aqueles que tentarem burlar ou tirar vantagens do Sistema Previdenciário. Tais ilícitos criminais foram disciplinados pela Lei nº 9.983/2000, que os incorporou ao Código Penal Brasileiro.
Dentre os crimes previdenciários existentes, abordaremos no presente artigo, como foco principal, o Estelionato Previdenciário e suas nuances. Crime este que já tinha previsão legal no § 3º do art. 171 do Código Penal, antes mesmo do advento da lei supracitada.
Para tanto, foi necessária uma análise sobre os conceitos básicos do Instituto da Previdência Social, bem como entender no que consiste o crime de Estelionato, e, por fim, discorrer minuciosamente a estrutura e as derivações do tipo penal Estelionato Previdenciário.

2. PREVIDÊNCIA SOCIAL

Assim como vários outros direitos e garantias fundamentais, a Previdência Social é garantida, pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988, como um direito social:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Este instituto pode ser encontrado sob três formas de Regime: a) Regime Geral de Previdência Social – administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e destinado aos trabalhadores da iniciativa privada; b) Regime Próprio da Previdência Social – utilizados pelos servidores públicos de cargos efetivos e militares, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e c) Regime Previdenciário Complementar – de caráter facultativo e complementar, é organizado de forma autônoma ao RGPS, podendo ser aderido por qualquer cidadão.
Com exceção ao Regime Previdenciário Complementar, os outros dois regimes têm caráter contributivo e de filiação obrigatória, para que assim seja preservado o equilíbrio financeiro e atuarial.
Acerca do caráter contributivo da Previdência Social, Dal Bianco afirma:
Dizer que os benefícios previdenciários são contributivos significa que a concessão de todo e qualquer benefício da Previdência Social depende da realização de contribuição prévia pelo segurado. Somente terá acesso ao benefício previdenciário o indivíduo que contribuiu para tanto. Se não houve contribuição adequada, o indivíduo não poderá receber o benefício ou – conforme o caso – o receberá com o valor proporcional às contribuições realizadas, observando os parâmetro e mínimos legais.
Sendo assim, entende-se que a Previdência Social é:
[...] o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. [...] (CASTRO; LAZZARI, 2017, p. 55).
Dessa forma, o instituto previdenciário atende, consoante previsão do art. 201 da Carta Magna, à: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes
Diante do exposto, pode-se afirmar que o objetivo da Previdência Social é manter o equilíbrio financeiro e atuarial, para que assim, caso os segurados necessitem desfrutar de algum benefício ou serviço, poderão exigir da Previdência Social, que terá condições econômicas suficientes para arcar com o benefício. 
Portanto, toda a sociedade é responsável por manter a Previdência, razão pela qual quando ocorrem crimes que visam prejudicar este instituto, há a necessidade de urgência ao agir, visando cessá-los.

2. ESTELIONATO

O crime de estelionato , do latim ‘stellionatus’, é crime patrimonial mediante fraude tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”
Neste tipo penal o meio usado pelo autor é o engano, a astúcia, o engodo, etc. Razão pelo qual os requisitos para a sua caracterização são: a) emprego de fraude (artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento); b) provocação ou manutenção em erro; c) locupletação (vantagem) ilícita; e d) lesão patrimonial de outrem.
O autor Magalhães define o estelionato, dizendo:
[...] quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio[...].
Para configuração do estelionato, a doutrina, de forma quase majoritária, entende necessário o dolo anterior ao uso da fraude, seja ele genérico, ou seja, a vontade consciente do agente de empregar o meio fraudulento para iludir alguém, ou específico, que é a intenção de tornar-se dono da coisa.
Por outro lado, este crime é tido como material, e, portanto, sua consumação se dá com a produção do resultado, ou seja, vantagem ilícita em prejuízo da vítima, desse modo: “O estelionato é crime material de dano, tendo o seu momento consumativo quando obtém o agente indevida vantagem patrimonial após ilaquear a boa-fé da vítima”.
Nesse sentido, sua tentativa é possível quando o agente está em plenos atos executórios, empregando o meio fraudulento, mas, por circunstâncias alheia a sua vontade, não consegue obter a vantagem ilícita.
Desse modo, a fraude pode ser penal ou civil, frisa-se que não há um critério absoluto que diferencie uma fraude da outra, porém Nélson Hungria apresentou um critério elucidativo para diferenciá-las: “[...] há quase sempre fraude penal quando, relativamente o meio iludente, se descobre, na investigação retrospectiva do fato, a ideia preconcebida, o propósito ‘ab initio’ da frustração do equivalente econômico [...]” (in Fraude Penal, 1934, pág. 44).
Por fim, para a configuração do crime de estelionato é preciso que o meio iludente empregado pelo agente seja idôneo, em outras palavras, apto a enganar a vítima. Isto porque, se desde o início, o meio utilizado se mostrava absolutamente ineficaz, o crime se torna impossível, não caracterizando, assim, o estelionato.

3. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

De forma diversa dos outros crimes contra a Previdência Social, o Estelionato Previdenciário não foi agregado ao Código Penal Brasileiro pela Lei nº 9.983/2000, uma vez que este tipo penal já tinha previsão legal no artigo 171 do Código Penal, que versa em seu §3º:
“A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”
Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 24 do Superior Tribunal de Justiça:
“Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.”
Isto é, o fato de adquirir benefícios previdenciários mediante fraude é causa de aumento da pena do crime de estelionato. Desse modo, o objeto jurídico atingido por este delito é o patrimônio da Previdência Social, já o objeto material é a vantagem obtida.
Destarte, para que a majorante seja aplicada, é necessário figurar como sujeito passivo (vítima) o Estado – na figura da Previdência Social –, por outro lado, o sujeito ativo, ou seja, o autor do ato ilícito, pode ser qualquer pessoa.
Já em relação a sua classificação, o Estelionato Previdenciário pode ser classificado em oito formas distintas, quais sejam:
a) Comissivo (ato concretizado por meio de uma omissão, é o caso de ocorrer a morte de um beneficiário e um terceiro continuar recebendo o benefício de forma irregular);
b) Comum (cometido por qualquer pessoa);
c) Material (concretizado quando o agente obter a vantagem, em momento e local escolhido pelo próprio);
d) Doloso (não há previsão da concretização do crime de forma culposa);
e) De forma livre (não há especificação de como este crime pode ser cometido);
f) Plurisubsistente (conduta pode ser dividida em mais de uma, e, portanto, é neste momento que é possível observar a forma tentada da prática do delito);
g) Unisubjetivo (cometido por uma ou mais pessoas); e
h) Permanente ou instantâneo de efeitos permanentes (permanente, quando a consumação só é cessada no fim da prática do ato, e instantâneo de efeito permanente, quando a consumação ocorre mediante ao pagamento da primeira parcela do benefício).
Ademais, o crime de Estelionato Previdenciário pode ocorrer em duas espécies, ou seja, em duas situações diferentes.
A primeira é quando o benefício é fraudulento desde sua origem, isto é, não atende os requisitos legais desde o princípio. Essa conduta pode ser praticada pelo próprio beneficiário da Previdência Social, – como a falsificação de documentos para obtenção de uma aposentadoria por invalidez –;  ou por alguém que viabiliza o benefício a um terceiro, – como por exemplo um funcionário do INSS que (na maioria das vezes por meio de corrupção) comete fraude e cria um benefício em favor de um cidadão que não se qualificaria para recebê-lo –.
Já na segunda situação, o benefício é devido por direito, contudo após a morte do beneficiário o INSS não é notificado e, portanto, continua disponibilizando o benefício, – situação em que um terceiro (normalmente da família) aproveita e utiliza o cartão previdenciário do ‘de cujus’ para vantagem própria –.
Outrossim, na avaliação de José Paulo Baltazar Júnior, muitas vezes o autor é um intermediário ou despachante de benefícios, não raro ex-servidor da Previdência, conhecedor do funcionamento da Autarquia:
Assim, no específico caso do estelionato contra a previdência, o segurado, se tiver ciência da fraude, colaborando e aderindo à conduta do intermediário, poderá ser participe ou coautor, dependendo de cada hipótese, como acima referido. Caso o segurado sequer tenha ciência da fraude, não poderá ser condenado. Exemplifica-se com a hipótese do segurado denunciado por estelionato que relata, ao interrogatório, a entrega de suas carteiras profissionais ao intermediário, que informou ter ele direito ao benefício, vindo a receber, alguns meses depois, a carta de concessão da aposentadoria do INSS, negando saber não contava com tempo suficiente para se aposentar. Tal tese mais admissível quando o acusado for pessoa simples e houver contagem de tempo de benefício rural e urbano, ou conversão de tempo especial, ou vários contratos de trabalho, caso em que há dificuldades em determinar a existência do direito. Ao contrário, se o segurado praticamente jamais trabalhou registrado, é difícil admitir que não tenha ciência da fraude. Se os honorários do despachante de benefícios, forem muito elevados há indício de que o segurado tem ciência da fraude. Como se vê, é questão a ser apurada concretamente.
Sendo assim, com essas questões postas, passo a explorar as nuances do crime de Estelionato Previdenciário, expondo pontos importantes sobre o tipo penal.
3.1. Natureza do Crime
Quanto a natureza desse delito, segundo a doutrina há três hipóteses para o Estelionato Previdenciário, desse modo, pode ser de natureza Permanente, Instantâneo de efeitos permanente ou Continuado.
Entende-se que o crime é de natureza permanente quando há reiteração de condutas, ocorre quando o sujeito ativo do delito é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Assim é o entendimento maciço do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo:
 “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.206.105/RJ, afetado à sua competência, firmou compreensão no sentido de que, quando praticado pelo próprio beneficiário, o estelionato efetivado em detrimento de entidade de direito público é crime permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da fraude, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, em casos tais, dá-se com o último recebimento indevido da remuneração”.
Por outro lado, o crime é considerado de natureza instantânea de efeitos permanentes, quando a conduta é praticada em favor de terceiro que receberá o benefício de forma indevida. Isto porque, neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficiará reiteradamente de parcelas previdenciárias indevidas (razão dos efeitos permanentes):
 “O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Precedentes”.
Por fim, tem-se como estelionato de natureza continuado, quando um terceiro permanece recebendo o benefício que deveria ter sido cessado em virtude da morte do beneficiário. Essa natureza se dá porque o agente utiliza as mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, e, portanto, considera-se que a obtenção é continuada:
“O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes”.
Sendo assim, de acordo com a jurisprudência, a natureza jurídica do Estelionato Previdenciário depende, direta e simultaneamente, da qualidade do agente que cometerá o delito.
3.2. Princípio da Insignificância no Estelionato Previdenciário
O Princípio da Insignificância tem sido causa de discussão, porém o entendimento majoritário e reiterado dos tribunais tem aceitado esse princípio desde que cumpridos alguns requisitos.
Dentre as exigências encontra-se a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, por fim, a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Contudo, no tocante ao crime de Estelionato Previdenciário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem sido maciça no sentido da não aplicação do Princípio da Insignificância.
Isto porque, a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, além de ser altamente reprovável, de acordo com os julgados abaixo:
“3. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável. Precedentes”.
“Habeas corpus. Penal. Estelionato praticado contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Elevado grau de reprovabilidade da conduta praticada, o que não legitima a aplicabilidade do postulado. Ordem denegada. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, carece, entre outros fatores, além da pequena expressão econômica do bem objeto de subtração, de um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. [...] 5. Segundo a jurisprudência da Corte “o princípio da insignificância, cujo escopo é flexibilizar a interpretação da lei em casos excepcionais, para que se alcance o verdadeiro senso de justiça, não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletiva” (HC nº 107.041/SC, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/10/11). 6. Ordem denegada”.
Do mesmo modo versa a Súmula nº 82 do TRF da 4ª Região: “É inaplicável o princípio da insignificância ao estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público.”    
Portanto, conclui-se que o Princípio da Insignificância, de acordo com a jurisprudência, não é aplicado ao Estelionato Previdenciário, e, portanto, não conduz à atipicidade material, uma vez que tal delito tem grande relevância penal.
3.3. Extinção da Punibilidade
Primeiramente, cumpre dizer que extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, isto é, a perda do direito de impor sanção penal.
Desse modo, em relação aos crimes previdenciários, a extinção de punibilidade ocorre apenas para os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
O Estelionato Previdenciário não encaixa nessas modalidades, portanto, significa dizer que mesmo mediante o pagamento do débito ou o fato do agente declarar e confessar o débito antes do início da ação fiscal, a extinção da punibilidade não será aplicada ao autor do delito.
3.4. Restituição da Vantagem Ilícita
No tocante a devolução dos valores indevidamente recebidos por meio do Estelionato Previdenciário – em qualquer das formas acima –, é importante destacar que não acarreta a extinção da punibilidade, diante da inaplicabilidade das disposições relativas ao pagamento do tributo nos delitos contra a ordem tributária. É possível apenas a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior:
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“A reparação do dano à Previdência Social com a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário não afasta a subsunção dos fatos à hipótese normativa prevista no art. 171, § 3º, do CP”.
“Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP’ (REsp 1380672⁄SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)”.
3.5. Prescrição do Crime
Por fim, a contagem do prazo prescricional do crime de Estelionato Previdenciário está diretamente ligada à sua natureza, uma vez que temos mais de uma forma de classificá-lo.
Desse modo, na hipótese do crime ser considerado de natureza permanente, a sua consumação é durante todo o tempo até a descoberta da fraude, momento em que começará a contar a prescrição.
Por outro lado, se o crime for instantâneo de efeitos permanentes, é considerado consumado no momento do recebimento da primeira parcela indevida do benefício, ou seja, o prazo prescricional será iniciado a partir dessa data.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que o Código Penal Brasileiro, impõe punições às condutas tendentes a desrespeitar as normas estatais que regem o financiamento do Sistema de Seguridade Social Brasileiro, contudo no que pese existam tais previsões legais, os crimes contra a Previdência Social ocorrem corriqueiramente.
 Isto porque, enquanto a população brasileira não perceber o quão importante é o Instituto Nacional do Seguro Social para o bem-estar de toda a sociedade; enquanto não houver conscientização da situação precária de muitos trabalhadores, os crimes previdenciários continuarão a ocorrer.
Fato que implicará em um déficit na Previdência Social, pois o valor de saída será maior do que a entrada das contribuições/recursos, ocasionado, portanto, a quebra do sistema previdenciário, deixando seus segurados sem a garantia de seus benefícios adquiridos por direito.
Sendo assim, para inibir a prática do Estelionato Previdenciário é necessário que o INSS tenha recursos possíveis para detectar as fraudes assim que estas ocorrem, além de não permitir fácil acesso aos fraudadores.
Para isso, é fundamental, que haja uma maior comunicação entre o INSS, a Delegacia Federal e a Procuradoria. Uma vez que, o INSS atuando sozinho, na maioria das vezes, demora para constatar as fraudes, e quando as percebem estes crimes já estão prescritos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Magalhães Noronha, Direito Penal, 2º volume, 20ª Edição, 1984, p. 379.
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BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 23. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2017;
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TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal.  São Paulo. Saraiva, 3ª edição;
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de direito previdenciário. 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social: custeio da seguridade social, benefícios, acidente do trabalho, assistência social, saúde. 34. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2014.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento. Manual de direito penal. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. 3 v.

ARTIGO - por Pedro Lemos e Yasmin Dutra


Cumulação de Benefício de Prestação Continuada e Benefício do Programa Bolsa Família em mesmo núcleo familiar: uma análise à luz das bases da assistência social 



1. Introdução: Previdência Social e Assistência Social

A Seguridade Social, erigida no art. 194 da Constituição Federal de 1988, é um sistema de proteção social ampla, isto é, um conjunto de ações em prol dos cidadãos, que compreende três esferas: a saúde, a assistência social e a previdência social. A diferença primordial entre as primeiras e a última esfera é que esta pressupõe o custeio ou a contraprestação do cidadão para que tal proteção se efetive, ao passo que as demais são gratuitas, o que significa dizer que basta a configuração de situação passível de enquadramento para gerar o direito do sujeito de receber os respectivos serviços a elas atrelados.

A análise da seguridade social permite a conclusão de que, por mais que os serviços de saúde e de assistência social são garantidos a todos, a despeito de contraprestação, sua proteção tem condão de apenas garantir o mínimo existencial, isto é, pretende salvaguardar o princípio da dignidade humana não em parâmetros mais elevados, mas apenas suficiente para evitar sua situações limítrofes de pobreza, extrema pobreza e miserabilidade, por exemplo. 

Noutro giro, a previdência social é concebida no ordenamento com vistas a garantir, somente àqueles que promovem seu custeio, proteção além do mínimo existencial ou na medida de sua contribuição, o que a torna qualitativamente mais abrangente que os serviços de saúde e de assistência social.

Tanto a Previdência Social, quanto a Assistência social são compreendidas no rol de direitos fundamentais sociais, ao lado do direito à educação, ao trabalho, à moradia e outros, nos termos do art. 6º (CONSTITUIÇÃO, 1988), os quais estão diretamente relacionados com o direito fundamental à igualdade, mormente no seu viés material, pelo que tem o escopo de acarretar atuação positiva do Estado na busca pela a dignidade humana de todos os cidadãos e, por conseguinte, demandam recursos para sua implementação. 

No ponto, cumpre salientar, o princípio da isonomia revela o comprometimento com a justiça social, entendida na efetivação de direitos econômicos, sociais, culturais e, em última análise, do próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Para além de mero fundamento antropológico-axiológico contra discriminações, esse comando otimização tem como precípua razão a compensação de desigualdade oportunidades.

A previdência, nesse diapasão, constitui espécie de seguro trabalhadores e/ou seus dependentes, no sentido de resguardá-los quando da ocorrência de certos eventos quais sejam, morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário, maternidade, prole, reclusão, mediante prestações pecuniárias, chamadas de benefícios previdenciários. 

A assistência social, por sua vez, vem tutelar a população desamparada, sem necessidade de contraprestação. Com efeito, o art. 203 da Constituição Federal, determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, pelo que se depreende seu caráter de política pública não contributiva de amparo aos necessitados, no sentido de assegurar-lhes o gozo de seus direitos fundamentais e a própria concretização da dignidade própria à pessoa humana, prevista na Carta Magna enquanto princípio fundante do próprio Estado, nos termos do art. 1º, III. Essa esfera da seguridade social tem os seguintes objetivos:


I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (CONSTITUIÇÃO, 2018, art. 203)


Dentre os benefícios compreendidos no âmbito da assistência social estão contemplados o benefício decorrente do Programa Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que serão objeto do presente estudo. 

No que tange à prática jurídica na seara previdenciária, a cumulação de benefícios previdenciários, assistenciais ou ambos é temática recorrente nas discussões, tanto que, por vezes, a lei prevê vedações, como é o caso da proibição de acumulação de aposentadoria com auxílio-doença ou mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, da Lei nº 8.213/1991. Todavia, outras vezes, a legislação vigente se mostra silente quanto ao ponto, cabendo aos operadores do direito, através de análise sistemática do ordenamento, buscar respostas para os questionamentos que surgem da experiência. 

É nesse contexto se insere o questionamento proposto no presente trabalho, que tem por intenção verificar, por meio de análise teórica e legal, a possibilidade ou não de cumulação dos Benefícios supramencionados no âmbito do mesmo núcleo familiar. Para tanto, realizar-se-á uma digressão aos próprios fundamentos que embasam a positivação destes benefícios, visando melhor compreendê-los e quiçá construir raciocínio jurídico que pretenda suprir tal lacuna na legislação aplicável.


2. Benefício Assistencial de Prestação Continuada e Benefício de Transferência de Renda - Programa Bolsa Família: conceito e âmbito de incidência 

O Benefício Assistencial de Prestação Continuada ou BPC está previsto no artigo 203, V da Constituição Federal de 1988. Este benefício tem como base fundante a garantia de uma salário mínimo mensal àqueles que, independentemente de contribuição para com a previdência social, sendo idosos ou portadores de deficiência, não possuam meios financeiros para arcar com sua subsistência, isto é, estejam em condição de miserabilidade. O fundamento para tal previsão é, justamente, o próprio fundamento da República brasileira qual seja, a dignidade da pessoa humana, objetivando promover garantias mínimas de sobrevivência a qualquer cidadão.

Apesar de haver previsão constitucional, o BPC possui legislação específica que dispõe sobre as principais características e aplicações do benefício. A Lei nº 8.742/1993 ou Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), precisamente os artigos 20, 21 e 21-A e o Decreto nº 6.214/2007 são as legislações aplicáveis que determinam os parâmetros do mesmo.

Como supracitado, o benefício é garantido às pessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais que não possuam meios para prover a sua subsistência ou meios dos próprios familiares que visem o mesmo objetivo. Pessoa com deficiência, para fins da legislação aplicável, é aquele que possui alguma deficiência de caráter físico, mental, sensorial ou intelectual, que gerem impedimentos de longo prazo, produzindo efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de participação da vida em patamar de igualdade com as demais pessoas. Para a concessão do benefício, o requerente deverá passará por avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que determinará o grau de deficiência e de impedimento.

A renda, que visa definir a condição de miserabilidade do requerente ou de sua família, constitui ponto de larga discussão para a concessão do BPC. Segundo o artigo 20, §3º, da LOAS, que traz requisito único para aferição da condição social, a renda deve ser de, no máximo, ¼ do salário mínimo per capita. No entanto, com o avanço legislativo e frente à quantum diferenciado estabelecido por outros benefícios, geralmente de ½ salário mínimo per capita, o Supremo Tribunal Federal (STF) veio a declarar a inconstitucionalidade da referida normativa, inutilizando a mesma frente à aferição dos critérios para a concessão do benefício. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência e da doutrina, em sua maioria, direciona-se no sentido de que as circunstâncias concretas devem ser analisadas em cada caso a fim de se verificar a necessidade ou não do auxílio governamental por meio do BPC.

Outro benefício que será analisado no presente artigo foi instituído pela Lei nº 10.836/2004 e regulado pelo Decreto 5.209/2004, no âmbito do Programa Bolsa Família, e tem natureza de ação de Transferência de Renda. 

O Programa Bolsa Família, vale salientar, constitui política pública governamental que unificou os procedimentos de gestão e execução das ações de transferência, especialmente o Bolsa Escola, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Saúde e o Cadastramento Único, todos do Governo Federal.

O benefício delineado por este programa também possui caráter assistencial e visa auxiliar as famílias em situação de extrema pobreza, que possuam renda que não permitam o custeio de suas necessidades mais elementares, assegurando garantias inerentes aos cidadãos, concretizando direitos fundamentais postulados pela Constituição Federal. Neste sentido, aproxima-se muito dos fundamentos do BPC, a dignidade da pessoa humana.

Considera-se família, para o benefício em questão, a unidade familiar que não necessita compartilhar de laços consanguíneos, mas que vive sobre o mesmo teto e que se mantém pelas contribuições que possuem compartilham. A renda é caracterizada pela soma dos entes que compõem o núcleo familiar auferidos mensalmente, excluindo-se aqueles referentes aos programas oficiais de transferência de renda.

Para fins de delimitação do conceito de extrema pobreza e de pobreza, a lei estabelece que se enquadrarão as famílias que possuírem renda familiar mensal per capita de até R$178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente, conforme se verifica no artigo 18 do Decreto 5.209/2004, o qual regulamenta o Programa Bolsa Família.

Nota-se que a fixação do requisito da hipossuficiência financeira em ambos os benefícios pressupõe o grupo familiar como um todo, não considerando os indivíduos isoladamente, tanto que ambas as previsões contidas nos art. 18 do Decreto 5.209/2004 e Art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 falam sobre renda familiar per capita. Nessa senda, percebe-se a preocupação do legislador infraconstitucional em delimitar o papel da família no que tange ao zelo aos desamparados, financeira, social ou faticamente, na mesma linha em que o constitucional, ainda que menor medida, prevê espécie de divisão de responsabilidade acerca desses indivíduos entre a família e o Estado, como se evidencia pela leitura dos artigos 229 e 230, caput, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (grifos nossos)

A par dessas considerações, se justifica a intenção da presente análise de não se limitará a estudar a cumulação desses benefícios pelo mesmo membro do núcleo familiar, antes levando em conta a completude do grupo em questão, o que se dará no item seguinte. 


3. Da possibilidade de cômputo dos valores provenientes do BPC/LOAS no cálculo da renda per capita para fins de percepção do Benefício do Bolsa Família: caminhando para a possibilidade (ou não) de cumulação

O Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, além de dar outras providências, prevê a impossibilidade de que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, dentre os quais se insere o Bolsa Família, sejam computados no cálculo para fins enquadramento no requisito objetivo da miserabilidade, indispensável para a concessão do BPC/LOAS, senão vejamos:

Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (grifo nosso)

Isso significa dizer que o recebimento de benefício proveniente do Programa Bolsa Família não obsta a percepção do Benefício de Prestação continuada, eis que, de qualquer modo, seus valores não incidem no cômputo da renda para fins de averiguação ou não da miserabilidade.

Contudo, não há previsão semelhante quanto ao cômputo dos rendimentos provenientes do BPC para caracterização da condição de pobreza ou extrema pobreza que constitui requisito para concessão do benefício do Programa Bolsa Família. Portanto, à míngua de expressa previsão legal quanto à temática, forçoso realizar um juízo em conformidade com toda hermenêutica da legislação aplicável a ambos os benefícios assistenciais.

De início, tem-se na previsão contida no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, introduzido pela Lei nº 12.435, de 2011, um indício, ainda que incipiente, de que a fruição do benefício de prestação continuada - LOAS/BPC obsta a manutenção da renda proveniente do Bolsa Família, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

No ponto, percebe-se que a lei de regência do BPC/LOAS esculpe hipótese de impedimento de acumulação deste benefício com qualquer outro no âmbito da seguridade social, atribuindo ressalva, tão somente no tocante a benefícios de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, exceções nas quais não se inserem o benefício do Bolsa Família, eis que este constitui programa de transferência de renda, na forma do art. 3º, do Decreto nº 5.209/04. 

Sem embargo, esse dispositivo não soluciona a questão ora proposta, sobretudo porque sua descrição aponta, a primeira vista, para a impossibilidade de cumulação dos benefícios pela mesma pessoa. Isso significa dizer que o mesmo sujeito não poderia efetivar gozar simultaneamente de ambos os benefícios assistenciais em comento, porém em nada soluciona a possibilidade de cômputo dos valores de BPC para fins de obtenção do Bolsa Família e, por conseguinte, do mesmo núcleo familiar cumular tais benefícios. 

No ponto, a própria hermenêutica do retro mencionado artigo, bem como de todo arcabouço principiológico e normativo da assistência social, constituem verdadeiro barreira jurídica intransponível no que se refere à cumulação automática do benefício assistencial de prestação continuada com o benefício do Programa Bolsa Família, isto é, sem cômputo dos valores deste para fins de obtenção ou manutenção daquele. Vale ressaltar, o mesmo continua sendo verdade se o Responsável Familiar - sujeito que alimenta informações referentes à composição do núcleo familiar ao CadÚnico - do Programa Bolsa Família não seja o beneficiário do BPC/LOAS.

Ora, o BPC/LOAS, por angariar em favor do beneficiário e sua família rendimentos no valor do salário mínimo, garante à todo núcleo familiar montante financeiro mais vantajoso do que o auferido a título de Bolsa Família, não persistindo, a priori, a situação de extrema pobreza que justifica a manutenção do Bolsa Família. 

A não realização do cômputo do BPC, com posterior recebimento conjunto desses benefícios assistenciais, nessa hipótese, iria de encontro a um dos objetivos básicos do Programa Bolsa Família, qual seja o de estimular a emancipação das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.209/04, eis que possibilitaria sujeitos não compreendidos na esfera de proteção da assistência social a utilizá-la como meio de aumentar seu patrimônio, o que contraria a vedação do enriquecimento sem causa, prevista no ordenamento pátrio no art. 884, do Código Civil.

Assim, partindo do entendimento de que a razão fulcral da assistência social é emancipar os desamparados, dando-lhes condições mínimas de vida digna, resta imperioso o cômputo dos valores auferidos a título de BPC/LOAS para estabelecimento da renda per capita concernente ao enquadramento no Programa Bolsa Família, haja vista que a desconsideração desses rendimentos deturparia a própria finalidade desta política pública, a saber, a tutela da camada economicamente mais vulnerável da população, no sentido de custear suas necessidades mais básicas. 

Reforça o entendimento da impossibilidade de se excluir do cálculo da renda per capita de Bolsa Família a renda familiar a título de BPC/LOAS, o fato de que tal procedimento iria criar uma benesse que não é extensível para outros cidadãos, dentre os quais se inserem aposentados, pensionistas e trabalhadores assalariados em geral, que não podem excluir seus rendimentos no valor do salário mínimo para fins de cálculo da renda per capita para fins de gozo do benefício do Programa Bolsa Família.

Tal situação hipotética iria de encontro, inclusive, ao próprio fundamento da Assistência Social no ordenamento brasileiro, quando encarada como direito fundamental social, vale dizer, a própria isonomia entre os sujeitos, também conhecida como igualdade material. Ora, como dito alhures, ao prever a assistência social no art. 6º, enquanto a retro mencionada categoria de direito, o constituinte derivado pretendeu concretizar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos em situação de desamparo com a precípua razão de garantir-lhes parâmetros, ainda que mínimos de dignidade, intrínseca à pessoa humana, com fito último de erigi-los à patamar equitativo de prerrogativas e possibilidades que qualquer outro cidadão brasileiro.



4. Conclusão

Verifica-se, ante toda a explanação alhures, que é imperioso o cômputo dos valores auferidos a título de Benefício de Prestação Continuada para fins de estabelecer a renda familiar per capita necessária para a obtenção do Benefício decorrente do Programa Bolsa Família, eis que não há como o ordenamento chancelar automaticamente a cumulação dos benefícios em estudo.

Isso, porque, em que pese o recebimento de Bolsa Família não obstar a concessão do LOAS, a partir do momento em que o cidadão passa a gozar deste benefício, auferindo renda no valor do salário mínimo, deve ter esse valor computado para fins de fixação da renda per capita do seu respectivo grupo familiar para análise dos requisitos para concessão do benefício de transferência de renda, eis que este é destinado àqueles que se encontram em situação de extrema pobreza de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo referido programa, que será aferida no caso concreto, a depender das variáveis em questão.

Daí se extrai que, efetuado o cômputo dos rendimentos provenientes do BPC/LOAS, a depender das condições fáticas do núcleo familiar em análise, mormente a quantidade de membros e existência de outros rendimentos, é possível que, ainda que algum membro esteja em gozo de Benefício de Prestação Continuada, o grupo familiar possua renda per capita inferior ao quantum estabelecido pelo art. 18 do Decreto n.º 5.209/2004 para caracterização de situação de pobreza e pobreza extrema, pelo que fica demonstrada a possibilidade, obviamente após o devido cômputo da renda familiar, de cumulação dos benefícios assistencial em análise. Isso, sobretudo porque, nos casos em que a renda for inferior ao estabelecido como pobreza e extrema pobreza, a assistência dada pelo Estado a título de BPC/LOAS não logrou retirar a família da esfera de proteção do Programa Bolsa Família. 

Isto posto, em que pese ser certa a necessidade do cômputo dos valores a título de BPC para obtenção do Bolsa Família, conclui-se que os operadores do direito, mormente os magistrados, hão de realizar uma análise caso a caso para concluir pela possibilidade concreta de cumulação, considerando as circunstâncias de cada núcleo familiar, não havendo como estabelecer, aprioristicamente, a possibilidade ou não de cumular tais benefícios assistenciais.


REFERÊNCIAS

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Auxílio-doença é: um benefício previdenciário pago, mensalmente, pelo INSS-ao segurado do regime geral da previdência social (RGPS) que ficar incapacitado de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, para que seja concedido o auxílio-doença é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual.Esse benefício encontra-se previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991

Leitura completa em: https://novaesesousa.jusbrasil.com.br/artigos/604490176/segurado-nao-precisa-estar-incapacitado-para-todo-e-qualquer-trabalho-para-ter-direito-ao-auxilio-doenca