No
julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de Lei Federal n°
10.679/RN, o Superior Tribunal de Justiça, alterando o entendimento da TNU,
estabeleceu que é possivel a caracterização da atividade de vigilante como especial,
com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. O fato de os decretos não mais contemplarem os
agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Corroborando
tal assertiva, em situação similar a Primeira Seção da referida Corte, no julgamento
do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente
eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade
da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do
trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
(Pet 10.679/RN, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe
24/05/2019).