segunda-feira, 29 de abril de 2019

Cumulação de aposentadoria e remuneração


Em reiteradas decisões o STF tem entendido que é possível a cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. O recebimento de remuneração de cargo público e aposentadoria por serviço na iniciativa privada não é vedado pela Constituição Federal. Isso porque há distinção entre cumulação da remuneração com os proventos da aposentadoria de cargo público, daqueles decorrentes de emprego na iniciativa privada, pois a primeira é vedada pela Constituição Federal, enquanto a segunda, não.
Link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6157075

Horas extras não pagas e reflexos na previdência complementar


O Superior tribunal de justiça pacificou em recurso repetitivo REsp 1312736/RS, entendimento dissonante entre a terceira e a quarta turma do tribunal, fixando a seguinte tese "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. (...) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.". A Terceira Turma entendia que, em regra, "as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio" (REsp n. 1.525.732/RS). Já a quarta turma concluía em sentido similar ao decidido.
Link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201200647966&dt_publicacao=16/08/2018

domingo, 28 de abril de 2019

A PEC 06/2019 e a concessão de medicamentos por sentença judicial

Os artigos a seguir denunciam a intenção da PEC 6/2019 de tentar restringir a concessão de medicamentos por decisão judicial, sem, no entanto, prever outras formas. Assim, o governo visa tentar acabar com a judicialização da saúde sem conceder o medicamento ao necessitado. Com todos os problemas que apresenta, a decisão judicial ainda é a única opção para preservar a vida e a integridade de algumas pessoas que não têm outra via para conseguir o remédio. Alguns juristas já estão identificando o dispositivo que altera a redação do parágrafo 5° do art. 195 da CF como inconstitucional por ferir o direito à saúde e à vida, além de impor entraves ao acesso à justiça.

Para mais detalhes:

https://cnts.org.br/noticias/reforma-da-previdencia-dificulta-acesso-a-medicamentos-do-sus/

https://odia.ig.com.br/amp/economia/2019/04/5637158-reforma-da-previdencia-acaba-com-o-remedio-gratuito.html

segunda-feira, 22 de abril de 2019

Informações coletadas sobre a reforma da previdência são postas em sigilo pelo governo


Foi divulgado pela Folha de S. Paulo que o governo está omitindo os dados econômicos e sociais que fundamentam a PEC da previdência, sob o argumento de se tratarem de documentos preparatórios. Contudo, tal medida sofreu severas críticas por não se compatibilizar com os princípios constitucionais que norteiam a atuação das autoridades. Ora, é sabido que os dados obtidos acerca da atividade contábil da previdência são até então controversos, havendo aqueles que acreditam até que não há o que se falar em déficit do sistema previdenciário. Assim, o sigilo dessas informações acaba por retirar ainda mais a legitimidade da proposta de reforma que se pretende aprovar, uma vez que não se sabe ao certo o que tem que ser ajustado tanto do ponto de vista financeiro quanto do social e, como consequência, as medidas propostas são muitas vezes tidas como radicais.

Links:


domingo, 21 de abril de 2019

Aviso: aula do dia 22/04 cancelada

O debate sobre a judicialização da saúde

O artigo a seguir consiste em uma pesquisa publicada no portal de notícias do Senado Federal sobre o tema da judicialização da saúde. A matéria apresenta pontos de vista variados, mas chama a atenção para o debate que gira em torno da responsabilidade do Estado de custear ou não determinado medicamento ou determinada cirurgia. Além disso, aponta algumas das mazelas do próprio SUS que, se resolvidas, poderiam evitar um grande número de processos judiciais.

https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/pais-busca-solucoes-para-aumento-de-judicializacao-na-saude

Análise dos países que fizeram a reforma previdenciária.

O presente artigo apresenta dados e fatos relativos a uma comparação entre a realidade da Previdência no Brasil e em outros países do mundo. As autoras retratam os diferentes contextos enfrentados por países como Alemanha, Chile, Suécia e Japão. Apesar de não possuir um conteúdo jurídico específico, são informações necessárias para gerarem reflexões sobre os debates previdenciários não só a nível nacional, mas no nível macro, mundial.

Panorama dos 25 anos da LOAS

O seguinte artigo tem o intuito de provocar reflexões sobre a Assistência Social no Brasil, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como uma homenagem aos 25 anos da LOAS. A autora tece comentários sobre como tal política pública foi posta em prática pelos governantes,destacando os impactos sofridos por tal instituto oriundos de governos conservadores e neoliberais.

http://www.justificando.com/2018/12/19/25-anos-de-loas-e-os-desafios-para-a-assistencia-social/

Arrecadação versus despesas: o déficit do INSS



   A proposta de reforma da Previdência parte da premissa de que, diante do déficit da Previdência é necessário que ocorram mudanças com o intuito de aumentar as receitas do Instituto, tendo em mente que as despesas não conseguirão ser reduzidas, pelo contrário. Contudo, esse artigo nos faz entender que o problema do déficit não é só financeiro, mas também estrutural.  A autora apresenta a tese de que não seriam necessárias mudanças nas estruturas dos gastos do INSS, o equilíbrio financeiro seria facilmente recuperado caso o instituto, por exemplo, efetivamente cobrasse os devedores e acabasse com isenções à empresas. 

https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47700661

sábado, 20 de abril de 2019

Análise crítica da perícia do INSS

O artigo abaixo apresenta análise crítica sobre a inexigibilidade de médicos peritos especializados na realização da perícia do INSS, fato que pode acarretar posições controversas quanto à existência de incapacidade laborativa para obtenção do beneficio. Na prática, observa-se ainda que cotidianamente os exames não são devidamente realizados e acompanhados de negativas cuja única justificativa é a "não constatação de incapacidade laborativa", sem qualquer fundamentação pormenorizada. A função do perito assume caráter social de extrema importância e, para além de influenciar diretamente a vida de segurados hipossuficientes, acarreta o sobrecarregamento excessivo e desnecessário do judiciário, que comumente é acionado nesses casos.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18475&revista_caderno=20

Repartição e Capitalização

Em cenários de discussão acerca da adequação do regime de repartição ou capitalização, é relevante destacar que quatro países da América Latina revisam seus modelos de capitalização em decorrência, de modo geral, de benefícios extremamente baixos ou da excessiva restrição da cobertura. O que, inclusive, vai de encontro a princípios norteadores da Seguridade Social, com destaque para a Universalidade da Cobertura e do Atendimento. São apresentados como alternativa os modelos implementados na Holanda e Dinamarca, cujos sistemas são mistos: há o pilar de repartição simples, que paga aposentadorias restritas a todos os segurados e, sobre ele, um pilar de capitalização, que permite a incrementação da aposentadoria daqueles com maior capacidade contributiva.

Reforma da Previdência: aspectos positivos e negativos

A matéria abaixo pontua aspectos positivos e negativos da Reforma da Previdência do atual governo. Destaca-se a manutenção de privilégios dos militares, bem como as mudanças aplicadas ao BPC/LOAS. Isso porque o benefício, concedido a deficientes e maiores de 65 anos em situação de hipossuficiência (até 1/4 do salário mínimo per capita), passará a ter como idade mínima os 70 anos. Tal modificação, acrescida do aumento da idade mínima para a aposentadoria, poderá gerar vulnerabilidade aos idosos, que entre os 60 e 69 anos passariam a receber apenas R$400,00 de benefício. Todavia, importante pontuar que o estabelecimento de contribuição de alíquotas progressivas para o setor privado e servidores poderá gerar efeitos positivos na diminuição da desigualdade.
https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47808320

sexta-feira, 19 de abril de 2019

Judicialização da Saúde

Na temática da judicialização da saúde, torna-se inafastável a análise da contraposição entre o direito fundamental social à saúde e a limitação econômica do Estado, considerando o crescimento de 537% no gasto público em decorrência de determinações judiciais entre 2010 e 2016. É incontestável a necessidade de haver critérios objetivos para o fornecimento de medicamentos de alto custo, considerando a escassez dos recursos. Todavia, cumpre salientar o status de direito social fundamental da saúde (artigo 6º, CF/88), bem como a impossibilidade de o SUS, que sobrevive com o básico, suprir efetivamente as demandas existentes. É imprescindível a análise do tema com cautela, sob pena de restringi-lo a uma visão excessivamente utilitarista. O assunto é tratado no artigo abaixo, no qual os diversos argumentos relativos à matéria são apresentados:
https://jus.com.br/artigos/70330/o-direito-fundamental-a-saude-e-os-pleitos-individuais-por-fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo

domingo, 14 de abril de 2019

Reforma na Previdência e redução no valor da aposentadoria.

A Reforma da Previdência enviada ao Congresso pelo governo Bolsonaro, além de fazer com que segurados trabalhem mais (serão ao menos 40 anos de serviço para receber o benefício integral), vai reduzir consideravelmente o valor das aposentadorias. Isso ocorre porque a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6 prevê um mecanismo de cálculo de benefício que, na prática, diminui o valor da aposentadoria integral. Herança do governo Temer, a fórmula, que passa despercebida, foi incluída na PEC 287, que está parada no Congresso até hoje. Com ela o valor da aposentadoria pode cair quase pela metade. Vale a pena a leitura completa em: https://odia.ig.com.br/economia/2019/04/5633818-reforma-da-previdencia-reduz-valor-da-aposentadoria.html

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Regime de capitalização com objetivo social:

Debates têm sido levantados sobre qual seria o melhor modelo a ser aplicado com a Reforma da Previdência: manter o modelo híbrido, de repartição, ou adotar o regime de capitalização puro. Segundo Elenice Pedroza, a melhor saída seria focar nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, conhecidas como Fundos de Pensão.
A capitalização só funciona como regime complementar à Previdência Pública, visto que, caso seja implantado de forma pura, uma parcela significativa da população não conseguirá contribuir, ficando sem cobertura previdenciária.
A Previdência Social deve auxiliar na persecução da efetivação de Direitos e Garantias Fundamentais, sendo responsabilidade de todos os atores da coletividade,principalmente o Poder Público. 

Vale a leitura: 

terça-feira, 9 de abril de 2019

Prescrição de Direito Adquirido

A 1ª Seção do Superior Tribunal julgou Recurso Especial representativo de controvérsia em que reconhece a prescrição de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
Ressalta-se que a controvérsia não envolve casos de pedidos de revisão de benefício, mas discussões acerca de direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
https://www.conjur.com.br/2019-abr-04/reconhecimento-direito-adquirido-prescreve-decide-stj

Notas sobre a constitucionalidade da reforma

Em matéria anterior, destacou-se os questionamentos levantados por parte da doutrina quanto à inconstitucionalidade da reforma previdenciária, por outro lado, parte da doutrina aponta a constitucionalidade da proposta, rebatendo os pontos naquela ocasião apontados. Foi publicada artigo no sítio eletrônico apontando a posição do STF nessa matéria e, em sentido complementar, foi apresentado o parecer na CCJ sobre o projeto de emenda constitucional no qual o relator contra-argumenta as principais críticas ao projeto. 

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Repartição X Capitalização

          Diante do quadro atual em que se busca reformar os regimes de previdência,  a forma de financiamento da seguridade social volta a ser questionada e, nesse sentido, alguns atores
desse processo já têm se manifestado previamente sobre pontos relevantes a serem considerados. Repartição ou capitalização? A adoção desse último seria uma mudança radical na sistemática até então adotada pelo legislador constituinte. A Carta de 1988 adotou algumas temáticas centrais que devem ser observadas. O Ministro Fux traz à discussão determinados conceitos que não podem ser
olvidados pelo poder constituinte derivado.

http://www.culturaerealidade.com.br/noticia/sistema-de-reparticao-contra-capitalizacao-e-defendido-por-fux-4951

domingo, 7 de abril de 2019

Sugiro a leitura da matéria abaixo para ilustrar um dos vários problemas que vêm ocorrendo no Chile por conta do sistema previdenciário de capitalização. 

Como o regime é financiado quase que exclusivamente pelos empregados e não pelos empregadores, o salário recebido pelo aposentado muitas vezes é ínfimo. Além disso, é evidente a revolta contra as AFPs (Administradoras de Fundos de Pensão) que, segundo membros da população, oferecem pensões muito aquém do ideal.

A reforma da previdência e o princípio da igualdade


Uma das principais críticas feitas ao nosso sistema previdenciário atual e que se põe como um dos fundamentos para a sua reforma é a ausência de igualdade quanto aos diversos regimes de aposentadoria presentes no ordenamento, especialmente no que diz respeito aos militares e aos funcionários públicos.
Nesse sentido, a advogada e professora Cristiane Fátima Grano Haik propõe uma análise acerca da aplicação do princípio da igualdade na reforma da previdência, de forma que seja necessário exigir "uma cota de sacrifício de todos os cidadãos".


IMPACTOS DA REFORMA SOBRE BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS

Sugiro a leitura da matéria com link abaixo acerca do impacto da Reforma da Previdência sobre aqueles que já estão em gozo de benefício.

Segundo a matéria, o impacto se daria incisivamente nos benefícios acima de quatro salários mínimos, sendo ainda mais gravoso para aqueles que recebem benefícios acima do teto da previdência. Tais casos são mais comuns no funcionalismo público.

Entretanto, os descontos não se limitam a benefícios maiores, afetando também os beneficiários que recebem um salário mínimo apenas:

"Mas mesmo para as faixas salariais mais baixas as perdas superam 50%. É o caso de um aposentado que recebe um salário mínimo mensal (R$ 998), por exemplo, e possui um cônjuge aposentado pelo mesmo valor. Caso seu parceiro morresse, essa pessoa hoje teria direito a uma pensão de R$ 998. Pelas regras da reforma, isso mudaria. Essa pessoa sofreria dois descontos. O primeiro, relativo à pensão por morte, que dará direito a apenas 60% do benefício, no caso de um casal sem filhos menores de idade."

O Instituto de Estudos Previdenciários pretende apresentar emendas à nova legislação, com vistas a minorar os efeitos negativos.

Vale uma leitura atenta do caso para maior compreensão da profundidade das mudanças legislativas e como elas podem afetar, principalmente, os beneficiários de rendas mais baixas.

sexta-feira, 5 de abril de 2019

Reforma da Previdência: sistema de capitalização


  Diante do anúncio feito hoje, 05 de abril de 2019,  pelo Presidente da República, admitindo que o sistema de capitalização proposto pelo projeto de Reforma da Previdência pode "ficar para um segundo plano", podemos perceber que ainda há muito a ser discutido sobre a implantação ou não desse sistema no nosso país.

 A pretensa substituição do atual sistema de repartição pelo de capitalização enseja um cuidadoso  e minucioso estudo sobre os efeitos que  geraria a curto, médio e longo prazo. Altamente criticado, o modelo previdenciário de capitalização já é adotado por alguns países da América Latina e, até a presente data, tem sido altamente questionado em países como Chile, Colômbia, México e Peru, devido a baixa eficiência e ao baixíssimo valor recebido pelos aposentados, chegando até mesmo a sofrer reformas.


quinta-feira, 4 de abril de 2019

Aposentadoria: Conversão de tempo comum em especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) modificou o entendimento sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial.
Com esse novo entendimento, é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, ainda que a prestação dele tenha se dado em período anterior à Lei 9.032/95 e, o segurado apenas preencha os requisitos para à concessão após a referida Lei.
Segundo o Juiz Federal João Batista Lazzari, redator do voto vencedor, deve prevalecer a tese de que a lei que deve incidir para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial de comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, tratando-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador.





terça-feira, 2 de abril de 2019

Prazo prescricional para absolutamente incapazes imposto pela Medida Provisória 871:

Dentre as inúmeras determinações trazidas pela Medida Provisória 871, a aplicação do prazo prescricional no caso de menor absolutamente incapaz, titular de direito de pensão por morte, é regra que se impõe. Assim, caso não venha a requerer no prazo de 180 dias, desde a data do óbito, o menor perde o direito de receber a pensão por morte, diante da alteração realizada no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91. O debate sobre a modificação envolve uma possível colisão, entre o artigo retrocitado e o Princípio da Proteção Integral, plasmado no artigo 227 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, é discutível a alteração, diante do disposto no artigo 198, I, do Código Civil, que estabelece que prazo prescricional não corre contra menores de 16 anos. 

Vale a pena conferir esta e outras determinações previstas pela MP 871:

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Pontos sensíveis da reforma da previdência

A reforma da previdência já levanta alguns questionamentos por parte da doutrina brasileira. Nesse sentido, a reportagem, veiculada no sítio eletrônico do Correio Braziliense, traz debate entre advogados e professores do temas a fim de delinear os pontos sensíveis deste Projeto de Emenda à Constituição. A par disso, eles destacam o possível efeito confisco da alíquota previdenciária aliada a outros impostos incidentes sobre a remuneração do empregado prevista no projeto; a desoneração do FGTS dos empregados aposentados, criando possível desigualdade injustificada perante os demais trabalhadores; bem como as injustiças do "gatilho" que eleva a idade mínima a cada quatro anos, da regra de transição e de um regime de capitalização.
Link: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2019/02/28/interna_politica,740312/pontos-da-reforma-da-previdencia-inconstitucionais.shtml