domingo, 24 de novembro de 2019

Artigo - A evolução histórica da previdência social no Brasil.


Resumo: O estudo da evolução histórica da Previdência Social no Brasil é de grande importância frente às grandes mudanças pelas quais passam suas normas no momento atual, diante ao ataque dos direitos conquistados tanto por trabalhadores dos setores privados quanto dos setores públicos. Uma reflexão contínua A evolução histórica da Previdência Social no Brasil foi construída através de exacerbadas mudanças, como aquelas da forma de contribuição, estrutura do sistema, ente recolhedor, administração dos bens previdenciários e etc. Seu marco inicial é a Constituição de 1824, ainda no Brasil Império, sobre a regência de Dom Pedro I, desaguando hoje nos ataques e perdas dos direitos dos trabalhadores proporcionada pela reforma da previdência social, a PEC 06/2019, que foi aprovada pelo Senado Brasileiro no último dia 22 de outubro. Este trabalho visa, dessa forma, demonstrar as variantes pelas quais passaram o sistema no ordenamento brasileiro.

  1. Introdução.


            Em busca de excelência legislativa, doutrinária, jurisprudencial e administrativa na área de faz necessária para possíveis previsões quanto ao futuro do sistema, uma vez que, diante do rombo histórico fomentado por governos que constituíram uma exacerbada dívida pública e não se comprometeram com a atualização do instituto, é possível afirmar que a previdência passa, neste momento, por seu maior sucateamento desde que passou a vigorar nos trâmites da legislação atual, a partir da Constituição de 1988. 

            Neste trabalho, a Previdência Social brasileira é o destaque exclusivo, desde o seu nascimento até os dias atuais, com a análise das principais fases do seu desenvolvimento. Ademais, é importante ressaltar que a abordagem será feita de forma clara e sistemática, pontuando as principais características de cada momento histórico.

  1. A chegada portuguesa e o marco inicial do sistema previdenciário.

            Com a chegada da corte portuguesa em terras brasileiras, fugidos das ameaças e ataques napoleônicos, o Brasil se tornou a primeira colônia a abrigar a realeza de sua metrópole. Desse feito, e com o centro de Portugal aqui se estabelecido, passou-se a promover, a passos lentos, o primórdio da modernização do país, com a abertura de faculdades, fomentação de companhias e outras atividades comerciais.

            O desenvolvimento da Previdência Social brasileira, no entanto, assim como em boa parte do globo, teve início privativo, voluntário, mediante a formação dos primeiros planos mutualistas (a política econômica do mutualismo pregava “volumes iguais de trabalho devem receber pagamento igual”, clara alusão à liberdade dos trabalhadores frente a posse de seus próprios recursos para a produção).

            A Constituição Imperial de 1824 fez alusão à assistência social, ainda que de forma indefinida e com alusões genéricas sobre o Direito Previdenciário. Assim expunha o art. 179 da supramencionada carta:

“A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:
(...)
XXXI. A Constituição também garante os soccorros públicos.”

            Foi o Decreto nº. 9.912 de 26 de março de 1888 que regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos correios. Outra norma, do mesmo ano, criou a Caixa de Socorros em cada uma das estradas de ferro do Império.

            Já em 1892, foi instituída a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte aos operários do Arsenal da Marinha, tendo em vista que neste momento já vigorava o regime republicano, sobre o enfoque do recente regime republicano controlado por militares e grandes produtores de café.

            O Decreto Legislativo n°. 3.724 instituiu obrigatoriamente o seguro por acidente de trabalho sem, entretanto, expressão na lei. Essas previsões legais e constitucionais de formaram de maneira avulsa e dispersa, necessidade de uma lógica estruturação jurídica que só aconteceria a partir de 1923.

  1. O decreto-legislativo 4.682 de 1923: Lei Elói Chaves.

O Decreto-Legislativo n°. 4.682, de 14 de janeiro de 1923, mais conhecido como "Lei Elói Chaves", é o grande marco para o aprimoramento do sistema previdenciário. Determinava uma espécie de caixas de pensões e aposentadorias para os serviços ferroviários, a ser organizado, estabelecido e concedido por cada empresa.

Nos anos seguintes à sua publicação, surgiram outros sistemas de caixas, estabelecidos para outros setores, como: portuários, telegráficos, servidores públicos, mineradores, etc. No mesmo ano, foi criado o Conselho Nacional do Trabalho, com o intuito de pensar a questão operária, que crescia frente ao fomento do desenvolvimento da proteção social no plano estatal.

A iniciativa privada era responsável por organizar e manter as caixas de aposentadorias e pensões, sendo o Estado responsável apenas pela criação das caixas e pela regulamentação de seu funcionamento, de acordo com os procedimentos previstos na legislação.

O sistema estabelecido pela “Lei Elói Chaves” previa a forma de custeio da previdência de classe determinada, bem como os benefícios a ela concedidos, em especial: a) a aposentadoria integral, com 30 anos de serviço e 50 ou mais anos de idade; b) aposentadoria com redução de 25%, com 30 anos de serviço e menos de 50 anos de idade; c) as indenizações em caso de acidente de trabalho; d) a pensão por morte para os dependentes; e) outros benefícios não pecuniários.

  1. Previdência na era Vargas.

Ao iniciar seu projeto político com o golpe de 1930, Getúlio Vargas desejava modernizar o país com todas as matérias aqui encontradas. Como presidente, institui empresas como a Petrobras, que colocaria o Brasil rumo ao mundo novo. Nesse diapasão, e com a sombra comunista que vinha da antiga União Soviética, o ex-presidente concedeu diversos direitos aos trabalhos, de forma a não permitir a pretensão de uma revolta destes.

Assim, além da CLT, a Consolidação das Leis Trabalhistas, a Carta Magna de 1934 foi a primeira a estabelecer o custeio tríplice da Previdência Social, com a participação do Estado, dos empregadores e dos empregados. Dessa forma, deixava-se o estágio da assistência pública para adentrar na era do seguro social, uma vez que em todas as sociedades industriais mais avançadas, se caminhava por este caminho. Além disso, a CF/1934 foi à primeira constituição a utilizar o termo "Previdência".

  1. LEI N°. 3.807/1960.

A Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 unificou normas infraconstitucionais existentes sobre a Previdência Social e criou alguns benefícios, como o auxílio natalidade, o auxílio funeral e o auxílio reclusão. Nessa época, o sistema já beneficiava todos os trabalhadores urbanos. A LOPS foi um grande passo à universalidade da Previdência Social, mesmo alguns trabalhadores, como os rurais, não terem ainda sido abrangidos em 1960. Teve como objetivo igualar o sistema, aumentar as prestações ofertadas le servir de norte no percurso ao sistema de seguridade social.

Em 1963, foi editada a Lei n°. 4.214, que instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), estendendo alguns benefícios conquistados pelos trabalhadores urbanos aos rurícolas brasileiros.

Em 1966, foram instituídos o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, que reuniu os seis institutos de aposentadorias e pensões existentes e unificou previdência social no Brasil.

  1. A previdência sob a égide do regime militar.

A Constituição de 1967, instituída no período de maior supressão e desrespeitos ao indivíduo e sua garantias vitais, editou algumas modificações sobre previdência, como a instituição de um salário mínimo, de acordo com as condições que cada região do país necessitava; proibição de salários diferentes em virtude do sexo e da raça; repouso semanal remunerado; férias; estabilidade e outras, além de mencionar pela primeira vez o seguro-desemprego; modificações essas que, apesar de avançadas frente a outras constituições, se mostravam contraditória com a condição política do país.

Em 1969, o Decreto-Lei n° 564, de 1° de maio de 1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural, especialmente aos empregados do setor agrário da agroindústria canavieira, mediante um plano básico.

  1.  A conquista democrática, previdência social e a nova reforma.

Após o longo período de ditadura e violações individuais, com o movimento em busca da volta democrática já no início dos anos 80, como as reivindicações das Diretas Já, a Constituição de 1988 visou ampliar o tratamento constitucional dado à Previdência Social, dispondo pela primeira vez do termo "Seguridade Social", como um conjunto de ações integradas envolvendo Saúde, Assistência e Previdência Social.

A seguridade é o método moderno de proteção social que busca se implementar em prol da dignidade da pessoa humana em suas diversas facetas, quais sejam, a assistência, a saúde e a Previdência Social. No sistema de Seguridade Social, devem atuar de forma articulada e integrada.
Dentre as modificações mais expressivas apresentadas pela CF/1988, pode-se observar a ampliação da rede de custeio, mantido o caráter contributivo da Previdência Social. Por ela, cabe ao Estado uma função de dúplice custeio, como tomador de serviços e como organizador e distribuidor dos concursos de prognósticos, e ao empregado a integralização da rede de custeio da Previdência Social. Conforme Daniel Paulino:
“garantir condições básicas de vida, de subsistência, para seus participantes, de acordo, justamente, com o padrão econômico de cada um dos sujeitos. São, portanto, duas ideias centrais que conformam esta característica essencial da previdência social brasileira: primeiro a de que a proteção, em geral, guarda relação com o padrão-econômico do sujeito protegido; a segunda consiste em que, apesar daquela proporção, somente as necessidades tidas como básicas, isto é, essenciais – e, portanto, compreendidas dentro de certo patamar de cobertura, previamente estabelecido pela ordem jurídica – é que merecerão proteção do sistema. Pode-se dizer, assim, que as situações de necessidade social que interessam à proteção previdenciária dizem respeito sempre à manutenção, dentro de limites econômicos previamente estabelecidos, do nível de vida dos sujeitos filiados”.
Em 1991, passaram a vigorar dois diplomas essenciais para os fundamentos da Previdência Social no Brasil, a Lei n°. 8.212 dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio e a Lei n°. 8.213 instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Diante de um salto temporal, insta salientar que em 2019 foi aprovada a Reforma da Previdência Social. Mesmo frente todas as modificações sofridas pelo instituto durante os anos após a Constituição de 88, e das tentativas frustradas de chefes de Executivo desde Fernando Collor de Mello em proporcionar modificações para evitar crises, o tombo da previdência chegou na casa dos 200 bilhões.
Aprovada pelo Congresso em Outubro, a reforma é um claro atentado a todos os direitos previdenciários conquistados por trabalhadores públicos e privados, retirando garantias fundamentais e aumentando em demasiado a idade e o tempo de contribuição necessário para alcançar o benefício. Além disso, visou-se com essa forma, implantar o sistema de capitalização, em que o Estado se desobrigaria de sua parcela de contribuição, restando ao trabalhador contribuir sozinho.
Por sorte, tal inserção por retirada da emenda constitucional antes mesmo desta ingressar no Senado Federal. No entanto, é um desejo do governo atual investir em outros momentos para que a capitalização seja inserida no ordenamento brasileiro.
Por fim, ao revisar as etapas pelas quais passaram a construção do sistema previdenciário brasileiro, é importante ressaltar que este foi uma conquista a curtos passos por nossos trabalhadores, tendo se iniciado ainda com Dom Pedro I e desaguando em uma reforma que deságua na perda destes.  Dessa forma, como parte interessada, insta salientar que é de importante necessidade que o povo brasileiro esteja atento a estas modificações e, através se sua autoridade em um Estado Democrático de Direito, lute por suas garantias já consolidadas.
7. Referências Bibliográficas.
ALVIM, Ruy Carlos Machado. Apud FERNANDES, Aníbal. Uma história crítica da legislação previdenciária BrasileiraRDT 18/25. Acesso em: 21/11/2019.
DE VASCONCELOS AGUIAR, João Paulo. História da previdência social brasileira. Politize! Publicado em 21/06/2017. Disponível em <https://www.politize.com.br/historia-da-previdencia-no-brasil/>. Acesso em: 18/11/2019.
JOSÉ DA SILVA, Divino. Evolução histórica da previdência social no Brasil e no mundo. Jus.com.br. Publicado em 12 de 2017. Disponível em <https://jus.com.br/amp/artigos/62810/1>. Acesso em: 22/11/2019.
LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA, Arthur. A evolução histórica da previdência social no Brasil. Jus.com.br. Publicado em 04/2019. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/12493/a-evolucao-historica-da-previdencia-social-no-brasil/1>. Acesso em: 18/11/2019.
MEIRELLES, Mário Antônio. A evolução histórica da seguridade social – aspectos históricos da previdência social no Brasil. OAB Pará. Disponível em <http://www.oabpa.org.br/index.php/2-uncategorised/1574-a-evolucao-historica-da-seguridade-social-aspectos-historicos-da-previdencia-social-no-brasil-mario-antonio-meirelles>. Acesso em: 21/11/2018.
NOLASCO, Lincoln. Evolução histórica da previdência social no Brasil e no mundo. Conteúdo Jurídico. Publicado em 01/03/2012. Disponível em < http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27980/evolucao-historica-da-previdencia-social-no-brasil-e-no-mundo>. Acesso em: 21/11/2019.
PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6881. Acesso em: 21/11/2019.
PULINO. Daniel. A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTR. 2001. P. 33.
Westin, Ricardo. Crise do sistema de aposentadorias já preocupava dom Pedro I. Senado Federal. Publicado em 06/12/2017. Disponível em <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/02/06/crise-do-sistema-de-aposentadorias-ja-preocupava-dom-pedro-ii>. Acesso em: 18/11/2019.

A Reforma da Previdência já é alvo de ADI's no STF

A Reforma da Previdência, promulgada pela Emenda Constitucional 103/2019, já é alvo de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade, as ADI's 6254, 6255, 6256 e 6258. São questionadas as alíquotas progressivas, o tratamento desigual das mulheres nos regimes próprios e especial, dentre outros temas que, segundo os requerentes, violam a Carta Magna.
O relator das ADI's será o ministro Luís Roberto Barroso.

Leia o inteiro teor em: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4993

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Reforma da Previdência alvo de quatro ADIs no STF

Promulgada na semana passada, a emenda constitucional da reforma da Previdência é contestada por quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). Os questionamentos, com pedido de liminar, foram apresentados por associações de defensores públicos, magistrados e integrantes do Ministério Público. Cinco entidades de classe – Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) – assinam as ADIs 6255 e 6256. Estas alegam que a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária a que seus filiados estão sujeitos (entre 14% e 19%) tem impacto desproporcional em seus subsídios sem que tenham sido criados benefícios correspondentes ao “abusivo aumento”.

Para ler na integra, acessar:

1. https://congressoemfoco.uol.com.br/economia/reforma-da-previdencia-ja-e-alvo-de-quatro-acoes-no-stf/

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

MP 871/19, convertida em Lei 13.846/19, dificulta acesso do trabalhador rural à aposentadoria

A lei prevê a criação, pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais, de um cadastro de segurados especiais, que inclui quem tem direito à aposentadoria rural. Esse documento é o que vai alimentar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020. Apesar das constantes críticas, foi mantida na lei a proposta original da MP que retira os sindicatos do papel de atestar atividades rurais, em um ataque sistemático às entidades representativas dos trabalhadores. As prefeituras e governos estaduais não contam com estrutura para realizar o cadastramento dos segurados. Por sua vez, o CNIS "criado há mais de dez anos, o sistema conta com o registro de apenas 3% do total de trabalhadores agrários do Brasil." , aponta Evandro Morello, representante do CONTAG. Assim, muitos segurados, invisíveis para o sistema, serão prejudicados. 


Para ler na integra, acessar:

1. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/07/papel-de-sindicatos-rurais-provoca-polemica-na-mp-sobre-fraudes-no-inss
2. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/04/25/mp-vai-dificultar-acesso-de-trabalhador-rural-a-aposentadoria-apontam-sindicatos
3. http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-06/bolsonaro-sanciona-lei-de-combate-fraudes-no-inss

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

ARTIGO: REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O DESMONTE DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES

REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O DESMONTE DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES

Enya Dias Barros

1 INTRODUÇÃO

A Proposta de Emenda Constitucional 06/2019, conhecida como Reforma da Previdência, foi enviada pelo governo Bolsonaro ao Congresso Nacional em seu segundo mês de mandato e aprovada em 22 de Outubro de 2019. Promulgada e publicada em 13 de Novembro do mesmo ano como EC 103/2019, a economia estimada aos cofres públicos é de R$ 800 bilhões de reais em dez anos. Com a justificativa de que o Sistema de Seguridade Social, como está hoje organizado, gera déficit no orçamento público, a Reforma da Previdência tem o objetivo de com esta realizar um corte generalizado de benefícios, tornando mais rígido o acesso a estes e, simultaneamente, diminuindo o valor a ser percebido pelos beneficiários.
Dentre as inúmeras medidas contidas no texto, estão o aumento da idade mínima e do tempo mínimo de contribuição para as mulheres, inclusive das trabalhadoras rurais e professoras, que contavam com condições especiais de aposentadoria. Há, ainda, a mudança no cálculo de concessão de benefícios, de modo que não apenas a aposentadoria das mulheres trabalhadoras está sendo dificultada, como também o seu acesso a aposentadoria integral. A limitação no acúmulo de certos benefícios também pode ser mencionada. O presente trabalho busca apontar, por meio de revisão bibliográfica, sendo, portanto, uma pesquisa exploratória, de conteúdo teórico, o distanciamento entre a PEC 06/2019 e a realidade que vive a mulher no Brasil. 

Os dados estatísticos sobre a desigualdade de gênero evidenciam a posição ainda subalternizada da mulher na sociedade e no mercado de trabalho: além de responsáveis principais pelo trabalho doméstico e cuidado dos filhos, são maioria desempregada e, quando ocupadas, relegadas a empregos informais, recebendo salários inferiores e em condições precárias de trabalho. As mulheres, especialmente as negras, em virtude da sua vulnerabilidade histórica, são alvo principal da reforma, na medida em que o sistema que as protege é desmantelado, sem quaisquer políticas públicas em contrapartida.

2 PANORAMA DA DESIGUALDADE DE GÊNERO NO BRASIL

Conforme relatório apresentado pelo Fórum Econômico Mundial (FEM) em 2015, o Brasil ocupa a 79ª posição, entre os 144 países avaliados, em termos de participação política e econômica das mulheres. Estima-se que, no ritmo de 2015, países como o Brasil demorem 170 anos para alcançar a igualdade econômica entre mulheres e homens. Dessa forma, como aponta Natalia Mori, assessora técnica do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), “não faz sentido desvincular a realidade do mercado de trabalho da previdência social”. Para o centro, “o diferencial entre homens e mulheres na previdência social é o único mecanismo a reconhecer a divisão sexual do trabalho, que destina às mulheres piores salários, piores condições de trabalho e maiores responsabilidades do trabalho não remunerado.” 
De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) 2014, 90,6% das mulheres brasileiras realizam afazeres domésticos. Entre os homens, esse percentual fica nos 51,35%. Entre elas, a média é de 21,35 horas semanais dedicadas ao trabalho de cuidados sem remuneração. Para eles, é menos da metade disso, em torno de 10 horas. Por sua vez, entre as mulheres que se dedicam à atividade agrícola, 97,6% realizam afazeres domésticos, enquanto os homens, apenas 48,22% realizam. Elas dedicam, em média, 28,01 horas semanais a esse trabalho. É quase um terço a mais que a média das mulheres urbanas e quase três vezes mais que os homens na mesma atividade econômica, evidenciando a necessidade de proteção especial desse grupo.
A pesquisa Mulheres e trabalho: breve análise do período 2004-2014, elaborada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) mostra disparidades entre os diferentes grupos de mulheres. No último ano da análise, 39,1% das mulheres negras ainda ocupavam postos precários. Como trabalhadores precários, estão os com renda de até dois salários mínimos e com as seguintes posições na ocupação: sem carteira assinada, ou construção para próprio uso, conta-própria (urbano), empregador com até 5 empregados (urbano), produção para próprio consumo (urbano) e não-remunerados (urbano). Ainda de acordo dados do IPEA, a cada ponto percentual a mais na taxa de desocupação, mulheres brancas têm um reflexo de 1,3%, enquanto as mulheres negras são afetadas, em média, com o aumento de um 1,5%.
Ainda sobre desemprego, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) constatou que a taxa de desocupação das mulheres é maior do que a dos homens, chegando a 13,5% em 2018, contra 10,1% do gênero masculino. Infelizmente a situação das mulheres inseridas no mercado de trabalho não é melhor. Aquelas que trabalham sem carteira de trabalho ou que estão em atividades próprias, auxiliando familiares, compõem 47% do total de mulheres ocupadas. E mais um fator negativo demarca a desigualdade de gênero no Brasil: a remuneração média masculina é 28,8% superior à das mulheres, de acordo informações da PNAD Contínua do 4º trimestre de 2018, documento de abrangência nacional. Mesmo em áreas como educação, saúde e serviços sociais, onde as trabalhadoras são maioria, os homens chegam a receber 67,2% a mais. 
Nota técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) apontou que, em 2017, as mulheres correspondiam a 62,8% do total das aposentadorias por idade, enquanto os homens representavam 37,2%. Em contrapartida, nas aposentadorias por tempo de contribuição os homens recebiam 68,1% do benefício, e as mulheres a 31,9%, indicativo de que a maioria destas só consegue se aposentar por idade, mesmo tendo trabalhado a vida inteira informalmente, em virtude da irregularidade na contribuição previdenciária. A sobrejornada de trabalho não remunerado, o desemprego, os salários desiguais e a baixa rentabilidade, a não inserção no mercado de trabalho formal, dentre tantos outros elementos da realidade social reafirmam a necessidade de proteção da mulher por um sistema de seguridade social solidário, em defesa dos menos favorecidos e contra o retrocesso social.
3 A SEGURIDADE SOCIAL COMO PROTEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA À MULHER

Conforme art. 194 da Constituição Federal de 1988, o sistema de seguridade social é “um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Este é uma espécie de seguro público coletivo, financiado por toda a sociedade, direta ou indiretamente, mediante recursos provenientes dos Entes Federativos, dos empregadores e dos trabalhadores e demais segurados, art. 195 da CF/88. Nessa linha, o princípio da solidariedade consiste no mútuo auxílio, mesmo obrigatório, dos indivíduos com alguma capacidade contributiva em favor dos despossuídos (MARTINEZ, 2014, p. 101). O art. 3, I, da CF/88 coloca a construção de uma sociedade solidária como um dos objetivos da República Federativa do Brasil. Essa solidariedade implica ainda no “pacto de gerações”, pelo qual os contribuintes de hoje serão os necessitados de amanhã, a serem custeados pelos novos contribuintes que passam a integrar o sistema (HORVATH JR., 2014, p. 93).
Para o princípio da proteção ao segurado, por sua vez, “as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 19). Esse princípio impõe o dever ao Estado de proteger o segurado e garantir o seu direito “à participação do bem geral” (MARTINEZ, 2014, p. 102). Previsto no art. 7 da CF/88, o princípio da vedação ao retrocesso social, como sugere o nome, veda que o rol de direitos sociais previstos no ordenamento jurídico brasileiro seja reduzido em seu alcance (pessoas e eventos protegidos) ou quantidade (valores defendidos), a fim de sempre se preservar o mínimo existencial. Os princípios gerais da seguridade social, portanto, evidenciam a necessidade de cooperação entre a sociedade para a proteção dos vulneráveis, como as mulheres, a medida que as desigualdades sociais, econômicas e culturais paulatinamente se estreitam. 
“Impende ter em mente o amplo reconhecimento do fato de que, uma vez marcadas, em uma sociedade machista e patriarcal como a nossa, as relações de gênero, pelo desequilíbrio de poder, a concretização do princípio isonômico (art. 5º, I, da Lei Maior), nessa esfera – relações de gênero –, reclama a adoção de ações e instrumentos afirmativos voltados, exatamente, à neutralização da situação de desequilíbrio. Com efeito, a Constituição expressamente confere à mulher, em alguns dispositivos, tratamento diferenciado, protetivo, na perspectiva de, nas palavras da ministra Cármen Lúcia, “acertar, na diferença de cuidado jurídico, a igualação do direito à dignidade na vida” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Editora Lê, 1990, p. 75). (...) Contrario sensu, deixar de tratar diferentemente, sem um objetivo e justificativa razoável, pessoas em situação relevantemente diferente, também é discriminar.” [ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, voto da min. Rosa Weber, j. 9-2-2012, P, DJE de 29-4-2014.]
Assim, levar em consideração a história de desfavorecimento à mulher no mercado de trabalho que o constituinte, no art. 7º, XX, incumbiu o legislador de elaborar mecanismos jurídicos de incentivos específicos para a proteção do mercado de trabalho da mulher. “ Depois, no inciso XXX deste mesmo art. 7º, a Constituição proíbe diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade ou estado civil, porque sabemos também historicamente que o mercado de trabalho tende a desvalorizar a mão de obra feminina, embora se tratando de trabalho igual, factualmente igual com o trabalho masculino.” [RE 227.114, rel. min. Joaquim Barbosa, voto do min. Ayres Britto, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 16-2-2012.] Da mesma forma, a Constituição assegura à mulher, no art. 201, § 7°, I e II, aposentadoria com menor tempo de contribuição e menos idade, em comparação ao homem. 
Tomando por base o panorama de desigualdade exposto nas seções anteriores e a argumentação dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), as alterações propostas e aprovadas pela PEC 06/2019 vão contra os valores consagrados pela Constituição Federal de 1988. Apesar de passados pouco mais de trinta anos desde a Constituinte, a igualdade entre os gêneros ainda não é realidade no Brasil e a equiparação entre os trabalhadores está longe de ser justa. Ainda assim, orientada pela máxima da economia aos cofres públicos, a reforma do governo Bolsonaro, de ressonância entre os parlamentares, desmantelou em grande parte o sistema de seguridade social de proteção às mulheres.

4 A REFORMA DA PREVIDÊNCIA 
4.1 REGRA GERAL PARA AS TRABALHADORAS

A Lei 8.213/91, em seu art. 48, estabelece que a aposentadoria por idade dos homens se dá com 65 anos e das mulheres cinco anos mais cedo, aos 60 anos. Com a PEC 06/2019, a exigência mínima de idade se manteve em 65 para os homens, mas aumentou em dois anos para as trabalhadoras urbanas. O tempo mínimo de contribuição, por sua vez, é de 15 anos para as mulheres e homens já inseridos no mercado de trabalho. Para a regra atual, uma mulher de 55 anos que tenha contribuído por 25 precisaria trabalhar mais cinco anos para se aposentar por idade e receber o benefício integral, ou seja, estaria aposentada aos 60 anos, tendo contribuído por 30 anos. 
Pela nova regra, ainda que essa mesma mulher trabalhe mais sete anos, alcançando a nova idade mínima de 62 anos, ela ainda não faria jus ao percebimento do valor integral do benefício. Com a alteração da fórmula de cálculo, o valor da aposentadoria será de 60% da média global de contribuições para quem cumpre os prazos mínimos de idade e contribuição. Serão acrescidos 2% a cada ano que exceder os 15 anos até que se atinja 100% com 35 anos de contribuição. Assim, a mulher do exemplo somente receberá aposentadoria integral se pleitear o benefício aos 65 anos, o que significa trabalhar mais 10 anos. 

3.1 TRABALHADORAS RURAIS

Conforme as regras atuais de previdência, 55 anos é a idade mínima da aposentadoria rural para as mulheres, 60 anos para os homens. Com a PEC 06/2019, a idade mínima para a trabalhadora rural pleitear o benefício aumentaria para 60 anos, igualada à do trabalhador. Evandro José Morello, assessor jurídico para assuntos previdenciários da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), aponta que a jornada de trabalho no campo varia entre 12 e 14 horas por dia e, no caso da mulher, inclui a dupla e, às vezes, até a tripla jornada de trabalho (estudos, trabalho e afazeres domésticos). 
De acordo dados da PNAD 2014, 70,2% das mulheres que estão, atualmente, trabalhando no campo, começaram a trabalhar com até 14 anos de idade. Assim, para atingir a idade mínima da reforma, essas mulheres precisam trabalhar em torno de 46 anos. Em alguns municípios brasileiros a expectativa de vida não passa dos 63 anos, lembra Morello, de modo que as novas regras, mais do que dificultarem o acesso aos benefícios, padecem do risco de acabar com a aposentadoria rural.
A economia que se busca com a PEC 06/2019 com tais alterações, afastadas da realidade do campo, não se justificam em números. No caso das mulheres rurais, apesar de responderem por 17,2% dos benefícios previdenciários, em 2015, ficam com apenas 12,1% do total de valores. De forma que o impacto das mudanças de sua aposentadoria sequer refletem grande ganhos na reforma, segundo explica Lilian Arruda, assessora do DIEESE. 

4.3 PROFESSORAS

Atualmente, as regras são diferentes para cada categoria de professor (de instituição privada ou pública, ensino básico ou universitário, regime próprio ou não). Em linhas gerais, para professores da rede pública, é possível se aposentar a partir dos 55 anos de idade e no mínimo 30 anos de contribuição (para homens) ou 50 anos de idade e 25 anos de contribuição (para mulheres). Além disso, exige-se também 10 anos de serviço público e 5 anos no mesmo cargo. Professores da rede particular de educação básica, por sua vez, não tem de idade mínima. O único requisito é o tempo de contribuição: 30 anos para homens e 25 anos para mulheres.
 Após a reforma, a mesma regra valerá para professores da rede pública e de escolas particulares da educação básica: idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, com 25 anos de contribuição para ambos. A exigência de 10 anos de serviço público e 5 anos no mesmo cargo foi mantida. A PEC 06/2019 originalmente estabelecia 60 anos de idade e 30 anos de contribuição para todos os professores, em flagrante ofensa aos direitos das mulheres, de modo que a disposição foi reformulada pela Câmara em segundo turno. A percepção integral do valor da aposentadoria pelas professoras também foi abrangida alteração na fórmula de cálculo do benefício: esse chegará a 100% do salário apenas para quem tiver 35 anos de contribuição, algo que as mulheres, pela regra atual, obtinham com 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, art. 56 da Lei 8.213/91.

4.4 ASSISTÊNCIA SOCIAL

De acordo as regras da Previdência atual, arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, no caso da pensão por morte, o beneficiário recebe 100% do valor que o segurado falecido recebia de aposentadoria ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, havendo rateio igualitário entre os pensionistas, se houver mais de um. Prevê ainda que será revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, por quaisquer motivos (fraude, maioridade, morte, etc). Com as mudanças implementadas pela PEC 06/2019, no entanto, a viúva recebe apenas 50% do valor como pensão, mais 10% para cada filho menor que 21 anos. Assim que esses filhos atingirem a maior idade, a cota deles não é revertida, ou seja, não se consolida como parte do benefício a que a mulher viúva tem direito. 
As alterações previstas para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por sua vez, por levantarem muito questionamento foram retiradas da PEC 06/2019. Segundo a proposta do governo, o critério de renda per capita para concessão do benefício assistencial seria constitucionalmente fixado em 25% de salário mínimo, o que já foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em RE 567.985/MT de 2013. Conjugando o art. 20 da Lei 8.742/93, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) com leis posteriores como a do Bolsa Família, a jurisprudência tem alargado o critério de renda para metade de um salário mínimo, do contrário muitos idosos e pessoas com deficiência em situação de miserabilidade seriam impedidos de acessar a um benefício indispensável para a sobrevivência. Outra alteração previa redução do BPC para R$ 400,00 reais aos idosos entre 60 e 69 anos, de modo que o benefício integral somente poderia ser obtido a partir dos 70 anos.
Ainda que não seja uma conclusão óbvia, as mudanças propostas no campo da assistência social atingem diretamente as mulheres, uma vez que elas são o grupo de maior incidência de benefícios e estes são frequentemente a única renda segura de famílias mais vulneráveis. Conforme relatório do DIEESE, do total de dependentes que receberam a pensão por morte em 2017, 83,7% eram mulheres. No que diz respeito aos idosos e pessoas com deficiência, por sua vez, a medida que se dificulta a prestação assistencial aos mesmos, as mulheres trabalhadoras são sobrecarregadas financeira, física e emocionalmente, vez que estas são as principais responsáveis pelos cuidados de familiares. 

5 CONCLUSÃO

A PEC 06/2019, proposta pelo governo Bolsonaro e aprovada com urgência pelo Congresso Nacional, traz em seu corpo alterações profundas ao sistema de seguridade social brasileiro. Para a economia de R$ 800 bilhões de reais, as regras de acesso aos benefícios tornaram-se mais rígidas, além do valor próprio dos benefícios ter diminuído, com novas fórmulas de cálculo e limitações no acúmulo. Ao ignorar a desigualdade de gênero latente no Brasil, atravessada também pelas desigualdades de raça e classe, a reforma fere o direito à proteção constitucionalmente garantido às mulheres. O futuro do país, sem políticas públicas e assistência social qualificadas, é de aprofundamento da desigualdade e da pobreza caso propostas como essa não sejam fortemente combatidas pelas forças populares.

6 BIBLIOGRAFIA

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BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 19 nov 2019.

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SUDRÉ, Lu. Porque trabalhadoras terão mais dificuldades para se aposentar? Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2019/03/19/marco-das-mulheres-or-por-que-trabalhadoras-terao-mais-dificuldades-para-se-aposentar/>. Acesso em: 18 nov 2019.

___. Reforma da Previdência agrava desigualdades contra mulheres negras. Disponível em: <https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2019/03/reforma-da-previdencia-agrava-desigualdades-enfrentadas-por-mulheres-negras/>. Acesso em: 18 nov 2019.

___. Aprovado o texto-base da reforma da Previdência. Disponivel em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/10/22/aprovado-o-texto-base-da-reforma-da-previdencia-senado-vota-ultimos-destaques-nesta-quarta>. Acesso em: 17 nov 2019.

Artigo - Aposentadoria Especial sobre a ótica dos Direitos Humanos.

ARTIGO


Breves considerações sobre a Desaposentação no Brasil 


Jennifer de Cássia de Souza Lourenço 
1 Introdução    

    O tema da desaposentação no direito brasileiro ganhou grande repercussão depois que, em meados de agosto de agosto de 2018, entrou em pauta no Supremo Tribunal Federal uma séries recursos que questionavam a (in) constitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei n. 8.213/91, o qual diz que o aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. 

2 Desenvolvimento 

   Ab initio, exemplifica-se que o objetivo é utilizar os recolhimentos efetuados após já ter sido concedido um benefício previdenciário para melhorar a renda da aposentadoria. Dessarte, foi neste contexto que surgiu a noção da Desaposentação. 

  SALVADOR e AGOSTINHO (2015, p. 34) asseveram que a desaposentação pode ser compreendida como a renúncia de um benefício de aposentadoria já percebidos, para fins de requerimento de outra benesse mais vantajosa (SALVADOR e AGOSTINHO, 2015, p. 34). 
   
    IBRAHIM (2005, p.35) já ressalta que a Desaposentação

[...] traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição.                                                        
     De acordo com SILVEIRA (2018) o instituto surgiu no cenário de extinção do pecúlio e do abono permanência. Cita-se que mesmo tendo acabado os referidos institutos, não houve modificação expressiva a favor dos aposentados, por isso, o segurado que continuasse laborando e vertendo contribuições para a Previdência Social acabava não recebendo qualquer contrapartida da autarquia.
   
    Sublinha-se que o pecúlio estava previsto no artigo 1º, da Lei n. 6.243/75. De acordo com essa legislação era devido ao segurado aposentado que voltasse ou continuasse a trabalhar em atividade sujeita ao RGPS, sobrevindo novo afastamento, a devolução das verbas recebidas após a aposentadoria. (LADENTHIN; MASOTTI, 2014, p. 95 apud THOMAZ, 2016, p. 37).

A lei tornou obrigatória a contribuição dos aposentados conforme descreve o art. 12, § 4, da Lei nº 8.212/91 e revogou o dispositivo que permitia a devolução dos valores recolhidos após a aposentadoria. (THOMAZ, 2016, p. 37). 

   Para NASCIMENTO (2018, p. 5), ao continuar trabalhando mesmo depois de se aposentar o trabalhador permanece sendo obrigado a efetuar as contribuições previdenciárias, sem, no entanto, haver aproveitamento no recálculo ou revisão dos benefícios primitivos.

[...] surgiu o interesse em vários trabalhadores de buscar renunciar seu direito ao benefício que recebem atualmente e, em ato contínuo, a concessão de uma nova aposentadoria, que utilizará as contribuições vertidas após a aposentação para o cálculo de sua nova Renda Mensal Inicial. (NASCIMENTO, 2018, p. 7).

    IBRAHIM (2005, p. 5) explica que a atual vedação à desaposentação esta intimamente ligada ao próprio conceito de Seguridade Social, porquanto se refere a um sistema dotado de particularidades “no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.”. 

   LAZZARI e CASTRO (2016, p. 72) apontam que a formação do sistema de proteção social no Brasil se deu por um processo lento de reconhecimento do Estado como entidade própria para intervir e suprir deficiências da liberdade absoluta, inclusive de mercado, fazendo como que tão somente após ter passado por momentos de crise e instabilidade politica passássemos ao assistencialismo no Seguro Social. Por esse motivo BRIGATTI (2015, p. 01 apud THOMAZ, 2016, p. 39) confabula que o número de aposentados que continuam laborando após a aposentadoria cresce no Brasil a cada ano, sendo cerca de 5,7 milhões em 2014, segundo a Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), conforme pesquisa divulgada pelo IBGE em 2015. 

    Dessarte, RODRIGUES (2014, p. 10) reflete que a renda previdenciária é insuficiente para a manutenção do padrão de vida aferido quando o cidadão pertente à ativa. Com isso, ao invés de se tornar a fonte principal de renda para muitos idosos, passa a ocupar a posição de mero complemento. (LONDUCCI e MAGALHÃES, 2008, p. 27). 

    O problema da desaposentação esteve imbuído de argumentos favoráveis à concessão do instituto, mormente por conta do cenário econômico que muitos aposentados se encontravam. Menciona-se, por isso, que houve um tempo que prevalecia a possibilidade da desaposentação pela jurisprudência brasileira, que inclusive sustentava a desnecessidade de devolução pelo segurado dos valores recebidos a título de aposentadoria.

[...] jurisprudência do STJ, já se pacificou pelo cabimento do pedido de Desaposentação [...] em virtude de que já foi reconhecido o caráter patrimonial e disponível da aposentadoria, sendo, portanto, inquestionável a possibilidade do segurado renunciar a esse benefício, de acordo com a decisão da Ministra Alderita Ramos de Oliveira. (RODRIGUES, 2014, p. 12, g.n).

   LAZZARI e CASTRO (2016, p. 65) explicam que não haveria a necessidade da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, visto que o segurado aposentado ativo estaria gozando de benefício previdenciário concedido regularmente. Além disso, como tem característica de verba alimentar está protegida pelo Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos, que assegura ser o saldo irrepetível, na medida em que se presta à sobrevivência do indivíduo. 

   Nesse diapasão, JÚNIOR (2013) sintetiza que a discussão sobre a necessidade ou não de devolução dos valores aferidos a título de aposentadoria, no caso de ser realizada a desaposentação, pode ser compreendia à luz de dois princípios, pois os favoráveis à restituição se baseiam no Princípio da Solidariedade e do Equilíbrio Atuarial e Financeiro, enquanto os que defendem a desnecessidade da restituição fundamentam o seu posicionamento na vedação ao Enriquecimento Ilícito do Poder Público,porquanto ao estado é ilícito arrecadar contribuições sem oferecer contrapartida ao cidadão.

    Sobre o Princípio do Equilíbrio Atuarial, CASTRO e LAZZARI (2016, p.104) ensinam que por esse mandamento de otimização deve-se observar a relação entre o custeio e o pagamento de benefícios, na finalidade de manter o sistema da Previdência Social em condições igualitárias, ou seja, mantendo “em condições superavitárias, e observar o balanço da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para adequação dos benefícios variáveis”. 

   No que afeta ao Princípio da Solidariedade acentua-se que está previsto no art. 3º, inciso I, da CR/88 e art. 195, caput, da CR/88. NASCIMENTO (2018, p. 24) destaca que a partir desta regulamentação constitucional, o Estado e toda a sociedade são obrigados a contribuir para a previdência, independentemente desta  gerar ou não algum benefício:

[...] o sistema da seguridade social se funda, uma vez que uma geração de pessoas contribui para garantir o benefício de outra e, dentro da própria geração, as pessoas contribuem para todas as outras. [...] com base no princípio da solidariedade que uma pessoa pode usufruir de um benefício sem ter qualquer contribuição à previdência, como por exemplo, a possibilidade de uma pessoa ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem contribuir nenhuma vez ao sistema. (NASCIMENTO, 2018, p. 24, g.n). 

      Por conseguinte, OLIVEIRA e THOMAZO (2018) salientam que foi essa uma das razões que culminaram no reavivamento da matéria no Supremo Tribunal Federal, o qual se pronunciou, ao fim e ao cabo, pela inviabilidade da desaposentação. Nesse sentido, estabeleceu-se que o art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, como anteriormente supra fundamentado, impediria que o aposentado, mesmo voltando a contribuir, tivesse direito a nova prestação da Previdência Social, regra que só seria excepcionada nos casos de salário-família e reabilitação profissional. 

    No âmbito administrativo, aponta-se que o INSS sempre sustentou a impossibilidade de renúncia dos benefícios previdenciários. MARTINEZ (2015, p. 58) diz que uma das principais alegações da autarquia estaria na irrenunciabilidade dos benefícios previdenciários que encontrara respaldo no art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, o qual enuncia que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, são irreversíveis e irrenunciáveis. 

    Sobre o direito de renúncia, (DINIZ, 1998, p.36 apud SALVADOR; AGOSTINHO, 2015, pp. 34) o define como “desistência de algum direito. Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio”. Assim também para MARTINEZ, (2015, p. 50) a renúncia seria a abdicação de um direito pessoal disponível que não causa prejuízos para terceiros, por isso, via de regra, todos os direitos são renunciáveis e, a todo momento, o utilizamos ou o abandonamos, o que não poderia ser diferente em relação aos benefícios previdenciários. 

    Para THOMAZ (2016, p. 43), essa irreversibilidade e irrenunciabilidade do direito foram criadas, na verdade, como garantia ao segurado e não à instituição previdenciária. Isso também é o que o acontece quando se invoca a falta de previsão legal como impeditivo da desaposentação. 

   Quanto a esse ponto, há que se ressaltar que, para SOUZA (2015, p. 49), incabível a crença de que a ausência de previsão expressa milita contra a presumível autorização do segurado de se desaposentar, a qual só seria abalada no caso de violação de outros preceitos legais ou constitucionais. Assim, somente dispositivo legal expresso poderia impedir o demandante de exercer seu direito de renúncia da aposentadora.

    RODRIGUES (2014, P.3) também ressalta que a ausência de previsão legal do instituto é que, de fato, impõe ao segurado a necessidade de perquirir o direito o benefício mais vantajoso, mas apenas da via judicial, pois na condição de intérpretes das normas, caberia ao juízo analisar o sub judice com equidade, e não indeferindo a desaposentação de plano.   

   BACHUR (2014, p.456) reitera, do mesmo modo, que a conclusão que se tem é de que, frente à ausência de norma proibitiva, tanto a desaposentação, quanto a nova contagem de tempo referente ao período utilizado na aposentadoria renunciada no sistema Previdenciário brasileiro, deveriam ser permitidas, pois não são expressamente vedadas, nos termos do art. 5º, II, da Carta Maior.

   COLNAGO (2005, p. 301 apud THOMAZ, 2016, p. 44), ainda defendendo o lado do INSS, afirma a impossibilidade da desaposentação, porquanto estaria sendo

[...] aplicada de forma ilícita e imoral. Ilícita perante a ausência de previsão legal e de usurpação da necessidade de um ato jurídico administrativo vinculado, que tem sido trocado pela revogação. E, imoral, na medida em que é deferida a Certidão de contagem de tempo de contribuição, sem a preocupação com o equilíbrio 43 atuarial do Sistema Previdenciário, pois o poder judiciário vem deferindo aos segurados o direito de permanecer com os proventos recebidos, privilegiando o enriquecimento ilícito.

   MARTINEZ (2015, p. 58) destaca outra tese contrária ao instituto, pois ao possibilitar a renúncia à aposentadoria por outro maia vantajosa, haveria violação ao ato jurídico perfeito, porquanto a concessão do benefício, que se presume válida e legal, é ato jurídico perfeito, o qual encontra proteção na Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXVI. 

   JÚNIOR (2013), em contrapartida, entende que não há violação do ato jurídico perfeito na desaposentação, haja o caráter patrimonial e, por isso, disponível. 

    Nesse diapasão:
O ato jurídico perfeito não pode ser usado para limitar e restringir direitos do segurado frente ao Estado, em especial, o direito daqueles que fazem jus a concessão de uma aposentadoria mais vantajosa. A segurança jurídica conferida pelo ato jurídico perfeito deve ser interpretada como uma garantia do segurado de que sua aposentadoria concedida legalmente não será revista pela Administração Pública contra sua vontade.

   IBRAHIM (2005, p.724) de modo assemelhando entende que não afronta o ato jurídico perfeito, pois o instituto não contraria preceitos constitucionais, como o citado, na medida em que este visa a proteção individual, e não pode ser utilizada em desvantagem para o indivíduo em face da sociedade. 

3 Conclusão 

   Conclui-se, portanto, nessa breve explanação sobre o assunto da desaposentação, que não há como negar que o tema  é mais complexo o que aparentemente possa transparecer. Não se olvida que tanto as testes angariadas a favor, quanto contra a possibilidade de renúncia da aposentadoria primitiva para pleitear outra mais vantajosa, são razoáveis e encontram, ipsis litteris, respaldo legal, ainda que diverso. 

   Embora a redação do artigo 18, § 2º da Lei 8213/91, seja clara quanto à impossibilidade de o aposentado fazer jus a qualquer prestação da Previdência Social pela continuidade do exercício laborativo e ou das contribuições, exceto quanto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, a existência dessa norma expressa nunca impediu que juízes dos mais variados graus de jurisdição permitissem a desaposentação, tanto é que, conforme apontado, a jurisprudência do Eg. STJ, antes de se alinhar ao entendimento da Suprema Corte que nos julgamento dos RE’s números 381367, 661256 e 827833 confabulou que a falta de previsão legal veda o instituto, defendia a possibilidade de o segurado renunciar a sua aposentadoria e pleitear nova benesse, inclusive sem a necessidade de devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria previdenciária.

   A questão, ao que parece, está mais associada a um trabalho de hermenêutica jurídica e que, por essa razão, sujeita-se às peculiaridades do momento histórico e social, no qual se encontra uma determinada comunidade política (no caso do Brasil se refere ao cenário de crise política e econômica), do que um problema meramente de falta de previsão legal. 

  Se assim o fosse, certamente em momentos de escassezes econômicas não haveria, por exemplo, um discurso tão eloquente sobre a necessidade de retenção de gastos, quando em épocas de “vacas gordas” observa-se a majoração de penduricalhos para certas classes socais, ficando, ao menos privilegiados, o encargo de arcar com a má administração dos recursos que, em sua maioria, são sim abundantes em nosso país.

4 Referências Bibliográficas



BACHUR, Thiago Faggioni. Super Manual Prático de Direito Previdenciário. Leme: Lemos e Cruz, 2014. 

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______. Decreto nº 6.243, de 24 de setembro de 1975. “Regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências.”. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1975. 

______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1991. 

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