domingo, 7 de abril de 2019

Sugiro a leitura da matéria abaixo para ilustrar um dos vários problemas que vêm ocorrendo no Chile por conta do sistema previdenciário de capitalização. 

Como o regime é financiado quase que exclusivamente pelos empregados e não pelos empregadores, o salário recebido pelo aposentado muitas vezes é ínfimo. Além disso, é evidente a revolta contra as AFPs (Administradoras de Fundos de Pensão) que, segundo membros da população, oferecem pensões muito aquém do ideal.

A reforma da previdência e o princípio da igualdade


Uma das principais críticas feitas ao nosso sistema previdenciário atual e que se põe como um dos fundamentos para a sua reforma é a ausência de igualdade quanto aos diversos regimes de aposentadoria presentes no ordenamento, especialmente no que diz respeito aos militares e aos funcionários públicos.
Nesse sentido, a advogada e professora Cristiane Fátima Grano Haik propõe uma análise acerca da aplicação do princípio da igualdade na reforma da previdência, de forma que seja necessário exigir "uma cota de sacrifício de todos os cidadãos".


IMPACTOS DA REFORMA SOBRE BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS

Sugiro a leitura da matéria com link abaixo acerca do impacto da Reforma da Previdência sobre aqueles que já estão em gozo de benefício.

Segundo a matéria, o impacto se daria incisivamente nos benefícios acima de quatro salários mínimos, sendo ainda mais gravoso para aqueles que recebem benefícios acima do teto da previdência. Tais casos são mais comuns no funcionalismo público.

Entretanto, os descontos não se limitam a benefícios maiores, afetando também os beneficiários que recebem um salário mínimo apenas:

"Mas mesmo para as faixas salariais mais baixas as perdas superam 50%. É o caso de um aposentado que recebe um salário mínimo mensal (R$ 998), por exemplo, e possui um cônjuge aposentado pelo mesmo valor. Caso seu parceiro morresse, essa pessoa hoje teria direito a uma pensão de R$ 998. Pelas regras da reforma, isso mudaria. Essa pessoa sofreria dois descontos. O primeiro, relativo à pensão por morte, que dará direito a apenas 60% do benefício, no caso de um casal sem filhos menores de idade."

O Instituto de Estudos Previdenciários pretende apresentar emendas à nova legislação, com vistas a minorar os efeitos negativos.

Vale uma leitura atenta do caso para maior compreensão da profundidade das mudanças legislativas e como elas podem afetar, principalmente, os beneficiários de rendas mais baixas.

sexta-feira, 5 de abril de 2019

Reforma da Previdência: sistema de capitalização


  Diante do anúncio feito hoje, 05 de abril de 2019,  pelo Presidente da República, admitindo que o sistema de capitalização proposto pelo projeto de Reforma da Previdência pode "ficar para um segundo plano", podemos perceber que ainda há muito a ser discutido sobre a implantação ou não desse sistema no nosso país.

 A pretensa substituição do atual sistema de repartição pelo de capitalização enseja um cuidadoso  e minucioso estudo sobre os efeitos que  geraria a curto, médio e longo prazo. Altamente criticado, o modelo previdenciário de capitalização já é adotado por alguns países da América Latina e, até a presente data, tem sido altamente questionado em países como Chile, Colômbia, México e Peru, devido a baixa eficiência e ao baixíssimo valor recebido pelos aposentados, chegando até mesmo a sofrer reformas.


quinta-feira, 4 de abril de 2019

Aposentadoria: Conversão de tempo comum em especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) modificou o entendimento sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial.
Com esse novo entendimento, é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, ainda que a prestação dele tenha se dado em período anterior à Lei 9.032/95 e, o segurado apenas preencha os requisitos para à concessão após a referida Lei.
Segundo o Juiz Federal João Batista Lazzari, redator do voto vencedor, deve prevalecer a tese de que a lei que deve incidir para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial de comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, tratando-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador.





terça-feira, 2 de abril de 2019

Prazo prescricional para absolutamente incapazes imposto pela Medida Provisória 871:

Dentre as inúmeras determinações trazidas pela Medida Provisória 871, a aplicação do prazo prescricional no caso de menor absolutamente incapaz, titular de direito de pensão por morte, é regra que se impõe. Assim, caso não venha a requerer no prazo de 180 dias, desde a data do óbito, o menor perde o direito de receber a pensão por morte, diante da alteração realizada no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91. O debate sobre a modificação envolve uma possível colisão, entre o artigo retrocitado e o Princípio da Proteção Integral, plasmado no artigo 227 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, é discutível a alteração, diante do disposto no artigo 198, I, do Código Civil, que estabelece que prazo prescricional não corre contra menores de 16 anos. 

Vale a pena conferir esta e outras determinações previstas pela MP 871:

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Pontos sensíveis da reforma da previdência

A reforma da previdência já levanta alguns questionamentos por parte da doutrina brasileira. Nesse sentido, a reportagem, veiculada no sítio eletrônico do Correio Braziliense, traz debate entre advogados e professores do temas a fim de delinear os pontos sensíveis deste Projeto de Emenda à Constituição. A par disso, eles destacam o possível efeito confisco da alíquota previdenciária aliada a outros impostos incidentes sobre a remuneração do empregado prevista no projeto; a desoneração do FGTS dos empregados aposentados, criando possível desigualdade injustificada perante os demais trabalhadores; bem como as injustiças do "gatilho" que eleva a idade mínima a cada quatro anos, da regra de transição e de um regime de capitalização.
Link: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2019/02/28/interna_politica,740312/pontos-da-reforma-da-previdencia-inconstitucionais.shtml