O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na quarta-feira (06/11) se é devida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A discussão tangencia a natureza jurídica do benefício que, de acordo com a posição dominante, não é salarial, mas indenizatória. Por isso, não deveria haver recolhimento sobre ele. Ressalte-se que, por ser considerado um benefício de natureza remuneratória, o salário-maternidade é tributado como um rendimento normal, ou seja, com base nas alíquotas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): de 8%, 9% ou 11%, dependendo da renda. Destarte, foi reconhecida a repercussão geral sobre o assunto no tema n. 72, o qual restou intitulado: "Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.". Confira o inteiro teor em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2591930&numeroProcesso=576967&classeProcesso=RE&numeroTema=72.
domingo, 10 de novembro de 2019
quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Reforma da previdência deverá ser promulgada até dia 16/11/19
Tal promulgação parece apenas aguardar vaga na agenda do presidente.
Leia em: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4954
Leia em: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4954
Especialistas tecem duras críticas à PEC paralela
Nova PEC traria enorme insegurança jurídica, pois traria precedente por tentar apenas consertar arbitrariamente o que é considerado erro na legislação.
Leia a matéria completa em:
https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4955
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https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4955
Aposentadoria computando trabalho infantil concedida
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a um cortador de cana-de-açúcar de Paranacity (PR), reconhecendo o tempo de atividade rural desde seus 12 anos e o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos.
Leia a matéria completa em: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4952
Leia a matéria completa em: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4952
segunda-feira, 4 de novembro de 2019
É inconstitucional a exigência de lei para isenção de contribuição previdenciária de servidores
No julgamento da ADI n°3217, de relatoria do Ministro
Lewandowski, o STF declarou, em decisão unânime, a inconstitucionalidade da
norma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco (art. 171, parágrafo 16) que exigia regulamentação legal para que servidores públicos recebam o abono de
permanência. Em seu voto, o relator esclarece que, conforme o texto constitucional, a
isenção previdenciária em questão pressupõe tão somente que o servidor tenha
completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em
atividade, não podendo, assim, o dispositivo estadual interpretar norma
constitucional, autoaplicável e de replicação obrigatória, de maneira diversa à
prevista na Carta Magna.
Segue a matéria completa:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=427542&ori=1
STJ decide pela possibilidade de reafirmação da DER até a segunda instância
O Superior Tribunal de Justiça, em 23 de outubro de 2019, julgou os Recursos Especiais n° 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995, firmando o entendimento de que é possível, até segunda instância, a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário almejado, inclusive após a propositura da ação judicial.
Veja a matéria na íntegra: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/stj-afetou-o-tema-995.htm#.XcC4xmnJ00M
domingo, 3 de novembro de 2019
Atualização do fator previdenciário deverá reduzir o valor dos benefícios
Embora a Reforma da Previdência tenha acabado com a incidência do fator previdenciário, o índice continuará alcançando os segurados do INSS com direito adquirido ao atual sistema e permanecerá previsto como regra de transição.
O consultou atuarial Newton Conde explica que apesar de os cálculos não serem oficiais, a atualização anual do índice, prevista para 1º de Dezembro, causará impactos negativos aos trabalhadores que se aposentarem por tempo de contribuição pelo período mínimo de recolhimento.
A expectativa é que ocorra uma redução dos benefícios em 0,54%, na comparação com os concedidos pelo fator atual.
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