segunda-feira, 4 de novembro de 2019

É inconstitucional a exigência de lei para isenção de contribuição previdenciária de servidores


No julgamento da ADI n°3217, de relatoria do Ministro Lewandowski, o STF declarou, em decisão unânime, a inconstitucionalidade da norma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco (art. 171, parágrafo 16) que exigia regulamentação legal para que servidores públicos recebam o abono de permanência. Em seu voto, o relator esclarece que, conforme o texto constitucional, a isenção previdenciária em questão pressupõe tão somente que o servidor tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade, não podendo, assim, o dispositivo estadual interpretar norma constitucional, autoaplicável e de replicação obrigatória, de maneira diversa à prevista na Carta Magna.

Segue a matéria completa: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=427542&ori=1

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