No julgamento da ADI n°3217, de relatoria do Ministro
Lewandowski, o STF declarou, em decisão unânime, a inconstitucionalidade da
norma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco (art. 171, parágrafo 16) que exigia regulamentação legal para que servidores públicos recebam o abono de
permanência. Em seu voto, o relator esclarece que, conforme o texto constitucional, a
isenção previdenciária em questão pressupõe tão somente que o servidor tenha
completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em
atividade, não podendo, assim, o dispositivo estadual interpretar norma
constitucional, autoaplicável e de replicação obrigatória, de maneira diversa à
prevista na Carta Magna.
Segue a matéria completa:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=427542&ori=1
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