Universidade Federal De Juiz de Fora
Faculdade de Direito
Aposentadoria especial
sobre a ótica dos Direitos Humanos.
Trabalho apresentado à Profº: Guilherme Fabiano Julien de Rezende por
Mayara dos Reis Pereira, aluna do 9º período e Rosilayne Cristina Alves, aluna
do 8º período do curso de Direito Diurno da Universidade Federal de Juiz de
Fora, como parte dos requisitos necessários à aprovação na disciplina
Seguridade Social.
Juiz de Fora
20 de novembro de 2019
- INTRODUÇÃO
O tema da Seguridade Social,
conhecida como previdência tem encontrado cada vez mais abertura no meio
acadêmico, talvez pela decorrência natural de sua expressa previsão como
direito social no art. 6º da Constituição de 1988, aliada ao reconhecimento de
sua fundamentação jurídica.
O debate sobre a Seguridade Social,
quando limitado a questões puramente econômicas, acaba deixando de lado um
aspecto relevantíssimo da matéria, que é sua função protetora, capaz de
garantir a vida digna dos trabalhadores e seus dependentes. Além disso, a
fixação de prestações previdenciárias, em razão das necessidades sociais,
permite aos seus beneficiários uma efetiva atuação no regime democrático.
Neste contexto, o trabalho se
desenvolve com uma visão garantista, analisando os efeitos da Reforma da
Previdência, PEC 06/2019, sendo a Aposentadoria Especial matéria de análise,
quanto suas mudanças e possíveis lesões aos direitos humanos.
De início, é mister uma digressão
sobre a previdência social, expondo sua previsão constitucional e principais
características, permitindo, assim, clareando conceitos sobre o tema para poder
fazer considerações.
2- Previsão
Constitucional da Seguridade Social
No início do séc. XX acompanhando
as concepções políticas sobre a função do Estado e da Democracia é construída a
concepção de que o Estado necessitaria de três elementos fundamentais:
Poder/Soberania, população e do território, Alexandre de Moraes conclui que o
Estado é “uma forma histórica de
organização jurídica limitada por um território e com uma população definida,
dotado de soberania”, que se configura como um poder supremo no plano
interno e com plano internacional independente.
O Constitucionalismo
escrito surge com o Estado, e com eles busca-se uma estruturação na função
racional e humanizada para o pensamento político-constitucional inspirando que
no âmbito estatal seja dirigido por normas jurídicas e o poder Estatal e atividade
por este exercida se ajuste às determinações legais.
Surgem nesse período as
Declarações de Direitos da Virgínia (1776), a declaração de independência dos
Estados Unidos da América (1776) que vão influenciar o Constitucionalismo
Liberal instituído pelo o Estado de Direito. Mediante isto, o estado
democrático e Social de Direito repercute o reconhecimento de Direitos
fundamentais e possibilitam que seja exigida a intervenção estatal para superar
possíveis limitações tanto na esfera individual quanto no poder do Estado.
A Constituição Federal
sofreu essas influências, adotando a república como regime de governo marcado pela temporariedade dos mandatos dos
representantes, fundado nas leis e não no interesse dos ocupantes da função pública;
e na adoção da democracia como como a forma de governo, esta que se caracteriza
no reconhecimento de o poder político está vinculado na soberania popular, na
possibilidade de uma participação de todos os cidadãos, em igualdade de condições, no governo.
A base Constitucional
reproduzida é da Ordem Social, primado do trabalho e que tem como objetivo o
bem estar e a justiça social, está prevista no Título III, e dividida em oito
capítulos, da Ordem social tratará: Disposições Gerais (art. 193, da CRFB/88) e
a Seguridade Social (arts. 194 a 204 da CRFB/88) que serão objetos de análise
neste artigo.
A Seguridade Social está
subdividida na Constituição em normas sobre a Saúde, a previdência Social e
Assistência Social, e se regem pelos princípios da Universalidade da Cobertura e
do Atendimento, da Equivalência dos benefícios, da Unidade de Organização pelo
Poder Público e pela Solidariedade Financeira.
A seguridade social pode
ser conceituada por Alexandre de Moraes, como:
“ Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência Social. Determinou a Constituição que a seguridade será
financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, e das contribuições sociais. “ (MORAES,Alexandre
de. Direito Constitucional,2012. pág.
842).
Em relação às
contribuições sociais na Constituição estas são distribuídas entre os
trabalhadores, demais segurados da previdência social, empregadores e ou
entidade a esta equivalente, na forma da lei.
No art. 195 e incisos da
CRFB/88 dispõe sobre o custeio da seguridade, esta que é financiada por toda
sociedade nos termos da lei, seja através de recursos orçamentários, ou pela
instituição de contribuições sociais a cargo do empregador, seja pelo obreiro e
pelos demais segurados, excluindo a fixação de contribuição sobre as
aposentadorias e pensões.
Em relação a Saúde é
tratada como direito fundamental e como dever do Estado, garantida por
intermédio de políticas sociais e econômicas que pretendem uma redução dos
riscos de doenças e de possíveis agravos e de acesso universal igualitário a
ações de serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196,
CRFB/88).
Cabe ao Poder Público a
regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, sendo
que sua execução pode ser direta ou por intermédio de terceiros, ou de pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Em relação a Previdência prevê que
esta será organizada no regime geral em caráter contributivo e de filiação
obrigatória, na forma da lei, sendo observados o equilíbrio financeiro e
atuarial.
A Constituição no art.
201 preceitua a cobertura referente à doença, invalidez, idade avançada e
morte; das proteções à maternidade, ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário, em relação ao salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes. Ainda na Carta Magna há a garantia de que
todos salários-de-contribuição terão atualização no cálculo do benefício,
assegurando o reajuste dos benefícios preservando o valor real.
Atualmente na Constituição a assistência social é prestada aos que
necessitam, independente de contribuição, constituída através de recursos do
orçamento da seguridade social, apesar de não possuir natureza de seguro
social, prevista no art. 195, portanto está se destina a garantir o sustento de
forma provisória ou permanente dos
indivíduos que não possuem condições para tanto.
O pagamento do benefício é de um
salário-mínimo é realizado para idosos e para portadores de deficiência que, de
forma comprovada, não possuam meios de prover sua subsistência ou tê-la provida
pela família, a este se denomina Benefício de Prestação Continuada (BPC).
3 - Aposentadoria Especial
Com assento
Constitucional no art. 201, § 1º, a aposentadoria especial é o benefício
previdenciário que é concedido ao trabalhador que no exercício da sua atividade
laboral é exposto a agentes nocivos, capazes de prejudicar sua saúde ou sua integridade física.
O fundamento para o
instituto é de viabilizar que trabalhadores sujeitos a essas atividades nocivas
ou a condições penosas à sua saúde ou a sua integridade física possam desfrutar
de uma aposentadoria prematuramente, em razão das condições de trabalho ser
considerada mais desgastante do que as normais, é uma forma de reconhecimento
de que este trabalhador sofre uma significativa diminuição de sua capacidade
laboral no decorrer dos anos.
Assim a aposentadoria
Especial decorre do trabalho exercido em atividades com exposição a agentes que
causam certo prejuízo à saúde em relação às demais profissões, está regulada no
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 64 a 70 do Decreto 3.048
/1999 que estabelece a aposentadoria
especial dos segurados, empregados , trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais, que após o período de carência legal, seja pelo período de 15
anos, 20 anos ou 25 anos conforme caso.
Essa modalidade pode ser compreendida
como um benefício previdenciário por tempo de contribuição, de caráter preventivo e, ainda, com
viés indenizatório, como forma de compensação, por isso há uma redução
do tempo de contribuição devido a exposição desses agentes prejudiciais, que
podem ser físicos, químicos ou biológicos. Ainda que não seja necessária a
comprovação que o agente nocivo tenha causado qualquer sequela, independente o
benefício é concedido.
Os requisitos para a concessão: ter
realizado de pelo menos 180 contribuições e comprovar que laborou na atividade
com exposição contínua e ininterrupta a agentes nocivos pelos períodos de 15,
20 e 25 anos conforme o agente.
Estão cobertos pela aposentadoria
especial o segurado empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual
cooperado, redação dada pela Medida provisória nº 83/2002 ao art. 64 do decreto
nº30.048/1999, a categoria de segurado contribuinte individual cooperado é
destinada àquele que filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.
O enquadramento das atividades
laborativas especiais estão no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento
da Previdência Social ou RPS, neste que descreve os casos e o respectivo
período de contribuição a cada agente
nocivo. Em sua maioria as atividades especiais são enquadradas na nocividade
para 25 anos de contribuição, devendo ser considerado o tempo de exposição do
trabalhador ao agente nocivo contido no processo de produção e no ambiente de
trabalho.
A Aposentadoria Especial é prevista hoje
no art. 57 da Lei 8.213 de
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º
A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá
numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
[...]
§ 3º
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995).
No entendimento da Previdência social o
rol descrito no Decreto é exaustivo em relação aos agentes nocivos, enquanto o
rol previsto de atividades consideradas no decreto é exemplificativo. Já o
Supremo Tribunal de Justiça teve entendimento contrário, dizendo ser
exemplificativo o rol de agentes nocivos, sendo firmado que a análise seria com
base em laudo pericial, segue julgado de Recurso Especial nº 1306113/SC para exemplificação, grifos nossos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, §
3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia
previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do
agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e
58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação
sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e
atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata
considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente,não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos
técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como
especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição
habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo
STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Diante do exposto, podemos dizer que a reforma impõe
requisitos objetivos, passando a somar a carência, período de contribuição, com
a idade mínima e, no caso do servidor público, o critério denominado sistema de
pontuação similar ao existente para a concessão da aposentadoria convencional,
com a somatória da idade mínima ao tempo de contribuição e, neste caso da nova
aposentadoria especial, sob exposição ao agente de risco nas categorias de
quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
A avaliação é feita mediante laudo pericial o chamado
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é neste documento é traçado todo
o histórico laboral do trabalhador, é abastecido com informações prestadas pela
empresa que possuem atividades que exponham os seus empregados a atividades com
agentes nocivos à saúde. om base no PPP são relatadas as informações como local
de exercício da atividade laboral, como é exercida essa atividade,
discriminando os fatores de risco e os graus de intensidade decorrentes da
exposição. Este documento possibilita além dessa identificação, é instrumento
para requerimento de benefício por incapacidade, é aceito como prova de nexo
causal para concessão de benefício previdenciário ou acidental.
Além, para a concessão da aposentadoria especial
somente se dará ao segurado que, mesmo exposto aos agentes nocivos,
independentemente do tempo desta exposição, atingirem a idade mínima
determinada pela lei ou a correspondente pontuação, no caso dos servidores públicos,
cumprindo a somatória da idade ao tempo de contribuição, pelo sistema de
pontuação, compatibilizados com os períodos de quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de efetiva exposição aos referidos agentes nocivos, o obrigando trabalhar até seus cinquenta e cinco anos de
idade, ou seja, precisará laborar por mais vinte anos, além do período
atualmente estipulado.
O valor a ser pago ao
segurado aposentado especial é realizado com
o calculado extraído da média
aritmética de 80% do período contributivo do segurado considerando suas
maiores contribuições, sendo excluídas
do cálculo os valores menores - regra geral do art. 29 da Lei 8.213/91.
Aqui, se apresenta a
crítica no que diz respeito aos requisitos objetivos, por determinarem a
descaracterização da aposentadoria especial com viés de prevenção, no que diz
respeito à preservação e proteção da saúde e integridades física e psíquica do
segurado.
4- Alterações da PEC
nº006/2019
A PEC transfere para o
respectivo ente Federativo, através de lei complementar estadual e municipal a
fixação da idade e tempo de contribuição
diferenciados (Art. 40, §4-C).
O exercício de atividade
com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde durante 15, 20 ou 25 anos,
ainda será considerado conforme o tipo de agente a que estiver exposto.
No entanto, com a nova
redação, passa a ser exigida uma idade mínima para a aposentadoria, sendo 55 anos de idade, quando se tratar de
atividade especial de 15 anos de contribuição; para 58 anos de idade, quando se
tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou 60 anos de idade,
quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, tanto para
homens quanto para mulheres.
Além disso, o cálculo
passará a ser de 60% da média salarial de todas as contribuições, mais 2% para
cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos de contribuição na atividade
especial.
Cabe ressaltar que é
válida a súmula vinculante nº 33, em que a regulamentação do RGPS é aplicável
aos servidores do Regime Próprio da Previdência: “ aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica.”
5- Do Direito Fundamental e o
direito social como garantia fundamental
É consolidado na doutrina uma classificação
cronológica para os direitos fundamentais, os quais, não tendo imposições
hierárquicas, entendidos e arranjados entre os de primeira, segunda e terceira
geração, havendo quem considere ainda outros. Ao que interessa a esse estudo,
Aécio Pereira Júnior (2005), ao tratar sobre a evolução da Seguridade Social,
classifica-a entre os direitos fundamentais de segunda geração, os quais são
“justamente os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do
século, a partir do constitucionalismo social. Incluem se aqui os direitos
relacionados ao trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença,
velhice etc”.
Isso significa que, nos direitos de segunda geração o
Estado passa a ter responsabilidade para a concretização de um ideal de vida
digno na sociedade, os ligando a valores de igualdade. Para serem garantidos,
necessitam, além da intervenção do Estado, que este disponha de poder
pecuniário, seja para criá-las ou executá-las, uma vez que sem o aspecto
monetário os direitos de segunda dimensão, não se podem cumprir efetivamente.
O primeiro documento legislativo que tratou dos
direitos sociais no Brasil foi a Constituição de 1824, a qual dedicou o inciso
XXXI de seu art. 179 para esse fim. Tal dispositivo garantia aos cidadãos o
direito aos então denominados “socorros públicos”, contudo sem eficácia plena.
A Carta de 1891 também trouxe dispositivos relacionados à Previdência Social,
quais sejam, o art. 5º e o art. 75, sendo que o primeiro dispunha sobre a
obrigação de a União prestar socorro aos Estados em calamidade pública, se tal
Estado assim solicitasse, e o último dispunha sobre a aposentadoria por
invalidez dos funcionários públicos. Até a consolidação da Carta Constitucional
de 1988, outros acontecimentos tiveram destaque em matéria previdenciária,
inclusive infraconstitucional, mas é a partir da Constituição Federal que se
institui no país, de acordo com Viana (2010, p. 14) um “verdadeiro sistema de
Seguridade Social, integrando ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e
assistência social, o qual foi aos poucos sendo regulamentado por legislação
posterior”.
Podemos perceber que o direito é dinâmico, acima de
tudo, que sempre será possível mudar, desde que se parta da condição e do
reconhecimento de serem, os direitos previdenciários, humanos e fundamentais,
advindos de lutas e reivindicações, e por sua importância não podem ser negados
ou reduzidos. Portanto, se as legislações infraconstitucionais trouxerem normas
que firam direitos consagrados e fundamentais, devem ser combatidas.
Neste cenário é a Seguridade Social, pode se dizer, a
busca da implementação e consolidação do bem-estar e da justiça sociais, tendo
como método a economia coletiva. Assim,
como procedimento de acúmulo coletivo, a comunidade é chamada a fazer um pacto
técnico-econômico onde a solidariedade social é o equilíbrio. O pacto
solidário-social consiste na contribuição da maioria em benefício da minoria.
Sendo a Previdência Social instrumento de redistribuição da riqueza nacional, e
deve atuar, principalmente, no bem estar do cidadão, auferindo-lhe condições
dignas e justas.
Tais ideais de Seguridade Constitucional tem raízes
fundamentais dessa proteção inspiradas em textos antigos, como no artigo 25 da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, que assim preconiza:
I) Todo o homem tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Também encontra no artigo 16 da Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem:
“Toda pessoa tem direito à
previdência social, de modo a ficar protegida contra as consequências do
desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa
alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de
subsistência.”
Baseada no que foi exposto a Constituição Federal
Brasileira, no art. 6º, estabelece quais os direitos sociais, estando presente,
o direito à previdência social. Antes, no art. 3º estabelece entre os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária. Assim, como a Previdência Social se
sustenta no princípio da solidariedade, ela se constitui num dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, ou seja, um direito humano
reconhecido e positivado. Portanto, mais que um direito fundamental.
6- Conclusão
Após as diversas considerações, fica
evidente a impertinência dos novos critérios etários e de pontuação, objetos da
referida proposta, a serem incluídos como requisitos objetivos necessários à
concessão deste benefício. Pois mesmo que vivenciamos um momento em que se
busca maior integração de todos os atores envolvidos nas relações de capital e
trabalho, com o crescimento da conscientização em relação à proeminência da
segurança do trabalho, da preservação da saúde ocupacional e da obediência às
normas regulamentadoras que representam um mínimo, em se tratando de garantias
para a construção de um meio ambiente do trabalho seguro e salubre, os esforços
neste sentido não são suficientes para eliminar as atividades e ambientes que
determinam risco à saúde e integridade do obreiro.
Por
hora, esta será a primeira consequência
direta por causa da adoção dos critérios citados, para a concessão da
aposentadoria especial, no decorrer dos anos, irá forçar o trabalhador a
procurar o benefícios por incapacidade, impondo maior sofrimento ao segurado
que será retirado de suas atividades não para a preservação de sua saúde, mas
por estar acometido por alguma, das inúmeras moléstias ocupacionais originadas
nas atividades excepcionais que exerceu ao
longo de sua carreira. Vale dizer que a falta de estudos empíricos são
causas para que tais desordem administrativas sejam aceitas, sendo a jurisprudência,
por hora, será responsável pelas as adequações das consequências dessa
desastrosa Reforma Previdenciária como um todo.
Referências:
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> Acesso em 15 de novembro de 2019.
MORAES, Alexandre de.” DIREITO CONSTITUCIONAL”. 29ª edição. São
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AMADO, Frederico Augusto di Trindade. “DIREITO E PROCESSO
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Secretaria de Previdência, Ministério da Economia. “ O Perfil
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> Acesso em 19/11/2019.
PINTO, Ana Estela de Sousa.
“ Nova Previdência muda regras para aposentadoria especial: Quem trabalha
exposto a agentes nocivos à saúde não poderá mais converter tempo para
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> Acesso em 19/11/2019
BRASIL. Projeto de Emenda Constitucional
da Reforma da Previdência e da Seguridade Social nº 006/2019 Ementa: Modifica o sistema de previdência
social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras
providências. De 13 de novembro de 2019. Diário
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Disponível em :< https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137999 > Acesso em 16/11/2019.
FILHO, João
Trindade Cavalcante. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Os direitos fundamentais e a
seguridade social. Disponível em: .http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/020507.pdf
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Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada
em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, Senado. Acessado em:
16/11/2019.
BRASIL, 1960. lei Nº 3.807. Dispõe sobre a Lei
Orgânica da Previdência Social. Publicado no DOU de 5.9.1960.
BRASIL, 1964. decreto 53.831. Dispõe sobre a
aposentadoria especial instituída pela lei 3.807, de 26 agosto de 1960.
Retificado no DOU de 30/03/1964.
BRASIL, 1979. decreto 83.080. Aprova o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. DOU DE 24/01/79.
BRASIL, 1991. lei 8.212. Dispõe sobre a organização
da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Publicado no DOU de 25.7.1991.
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