quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Artigo - Aposentadoria Especial sobre a ótica dos Direitos Humanos.

Universidade Federal De Juiz de Fora
Faculdade de Direito





Aposentadoria especial sobre a ótica dos Direitos Humanos.






Trabalho apresentado à Profº: Guilherme Fabiano Julien de Rezende por Mayara dos Reis Pereira, aluna do 9º período e Rosilayne Cristina Alves, aluna do 8º período do curso de Direito Diurno da Universidade Federal de Juiz de Fora, como parte dos requisitos necessários à aprovação na disciplina Seguridade Social.















Juiz de Fora
20 de novembro de 2019









  1. INTRODUÇÃO
O tema da Seguridade Social, conhecida como previdência tem encontrado cada vez mais abertura no meio acadêmico, talvez pela decorrência natural de sua expressa previsão como direito social no art. 6º da Constituição de 1988, aliada ao reconhecimento de sua fundamentação jurídica.
O debate sobre a Seguridade Social, quando limitado a questões puramente econômicas, acaba deixando de lado um aspecto relevantíssimo da matéria, que é sua função protetora, capaz de garantir a vida digna dos trabalhadores e seus dependentes. Além disso, a fixação de prestações previdenciárias, em razão das necessidades sociais, permite aos seus beneficiários uma efetiva atuação no regime democrático.
Neste contexto, o trabalho se desenvolve com uma visão garantista, analisando os efeitos da Reforma da Previdência, PEC 06/2019, sendo a Aposentadoria Especial matéria de análise, quanto suas mudanças e possíveis lesões aos direitos humanos.
De início, é mister uma digressão sobre a previdência social, expondo sua previsão constitucional e principais características, permitindo, assim, clareando conceitos sobre o tema para poder fazer considerações. 
2- Previsão Constitucional da Seguridade Social
           
No início do séc. XX acompanhando as concepções políticas sobre a função do Estado e da Democracia é construída a concepção de que o Estado necessitaria de três elementos fundamentais: Poder/Soberania, população e do território, Alexandre de Moraes conclui que o Estado é “uma forma histórica de organização jurídica limitada por um território e com uma população definida, dotado de soberania”, que se configura como um poder supremo no plano interno e com plano internacional independente.
O Constitucionalismo escrito surge com o Estado, e com eles busca-se uma estruturação na função racional e humanizada para o pensamento político-constitucional inspirando que no âmbito estatal seja dirigido por normas jurídicas e o poder Estatal e atividade por este exercida se ajuste às determinações legais.
Surgem nesse período as Declarações de Direitos da Virgínia (1776), a declaração de independência dos Estados Unidos da América (1776) que vão influenciar o Constitucionalismo Liberal instituído pelo o Estado de Direito. Mediante isto, o estado democrático e Social de Direito repercute o reconhecimento de Direitos fundamentais e possibilitam que seja exigida a intervenção estatal para superar possíveis limitações tanto na esfera individual quanto no poder do Estado.
A Constituição Federal sofreu essas influências, adotando a república como regime de governo  marcado pela temporariedade dos mandatos dos representantes, fundado nas leis e não no interesse dos ocupantes da função pública; e na adoção da democracia como como a forma de governo, esta que se caracteriza no reconhecimento de o poder político está vinculado na soberania popular, na possibilidade de uma participação de todos os cidadãos,  em igualdade de condições, no governo.
A base Constitucional reproduzida é da Ordem Social, primado do trabalho e que tem como objetivo o bem estar e a justiça social, está prevista no Título III, e dividida em oito capítulos, da Ordem social tratará: Disposições Gerais (art. 193, da CRFB/88) e a Seguridade Social (arts. 194 a 204 da CRFB/88) que serão objetos de análise neste artigo.
A Seguridade Social está subdividida na Constituição em normas sobre a Saúde, a previdência Social e Assistência Social, e se regem pelos princípios da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, da Equivalência dos benefícios, da Unidade de Organização pelo Poder Público e pela Solidariedade Financeira.
A seguridade social pode ser conceituada por Alexandre de Moraes, como:

“ Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência Social. Determinou a Constituição que a seguridade será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das contribuições sociais. “ (MORAES,Alexandre de. Direito  Constitucional,2012. pág. 842).

Em relação às contribuições sociais na Constituição estas são distribuídas entre os trabalhadores, demais segurados da previdência social, empregadores e ou entidade a esta equivalente, na forma da lei.
No art. 195 e incisos da CRFB/88 dispõe sobre o custeio da seguridade, esta que é financiada por toda sociedade nos termos da lei, seja através de recursos orçamentários, ou pela instituição de contribuições sociais a cargo do empregador, seja pelo obreiro e pelos demais segurados, excluindo a fixação de contribuição sobre as aposentadorias e pensões.
Em relação a Saúde é tratada como direito fundamental e como dever do Estado, garantida por intermédio de políticas sociais e econômicas que pretendem uma redução dos riscos de doenças e de possíveis agravos e de acesso universal igualitário a ações de serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CRFB/88).
Cabe ao Poder Público a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, sendo que sua execução pode ser direta ou por intermédio de terceiros, ou de pessoa física ou jurídica de direito privado.
Em relação a Previdência prevê que esta será organizada no regime geral em caráter contributivo e de filiação obrigatória, na forma da lei, sendo observados o equilíbrio financeiro e atuarial.
A Constituição no art. 201 preceitua a cobertura referente à doença, invalidez, idade avançada e morte; das proteções à maternidade, ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em relação ao salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Ainda na Carta Magna há a garantia de que todos salários-de-contribuição terão atualização no cálculo do benefício, assegurando o reajuste dos benefícios preservando o valor real.
Atualmente na Constituição  a assistência social é prestada aos que necessitam, independente de contribuição, constituída através de recursos do orçamento da seguridade social, apesar de não possuir natureza de seguro social, prevista no art. 195, portanto está se destina a garantir o sustento de forma provisória ou permanente  dos indivíduos que não possuem condições para tanto.
O pagamento do benefício é de um salário-mínimo é realizado para idosos e para portadores de deficiência que, de forma comprovada, não possuam meios de prover sua subsistência ou tê-la provida pela família, a este se denomina Benefício de Prestação Continuada (BPC).

3 - Aposentadoria Especial

Com assento Constitucional no art. 201, § 1º, a aposentadoria especial é o benefício previdenciário que é concedido ao trabalhador que no exercício da sua atividade laboral é exposto a agentes nocivos, capazes de prejudicar sua  saúde ou sua integridade física.
O fundamento para o instituto é de viabilizar que trabalhadores sujeitos a essas atividades nocivas ou a condições penosas à sua saúde ou a sua integridade física possam desfrutar de uma aposentadoria prematuramente, em razão das condições de trabalho ser considerada mais desgastante do que as normais, é uma forma de reconhecimento de que este trabalhador sofre uma significativa diminuição de sua capacidade laboral no decorrer dos anos.
Assim a aposentadoria Especial decorre do trabalho exercido em atividades com exposição a agentes que causam certo prejuízo à saúde em relação às demais profissões, está regulada no arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 64 a 70 do Decreto 3.048 /1999   que estabelece a aposentadoria especial dos segurados, empregados , trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, que após o período de carência legal, seja pelo período de 15 anos, 20 anos ou 25 anos conforme caso.
Essa modalidade pode ser compreendida como um benefício previdenciário por tempo de contribuição, de caráter preventivo e, ainda, com viés indenizatório, como forma de compensação, por isso há uma redução do tempo de contribuição devido a exposição desses agentes prejudiciais, que podem ser físicos, químicos ou biológicos. Ainda que não seja necessária a comprovação que o agente nocivo tenha causado qualquer sequela, independente o benefício é concedido.
Os requisitos para a concessão: ter realizado de pelo menos 180 contribuições e comprovar que laborou na atividade com exposição contínua e ininterrupta a agentes nocivos pelos períodos de 15, 20 e 25 anos conforme o agente.
Estão cobertos pela aposentadoria especial o segurado empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual cooperado, redação dada pela Medida provisória nº 83/2002 ao art. 64 do decreto nº30.048/1999, a categoria de segurado contribuinte individual cooperado é destinada àquele que filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.
O enquadramento das atividades laborativas especiais estão no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social ou RPS, neste que descreve os casos e o respectivo período  de contribuição a cada agente nocivo. Em sua maioria as atividades especiais são enquadradas na nocividade para 25 anos de contribuição, devendo ser considerado o tempo de exposição do trabalhador ao agente nocivo contido no processo de produção e no ambiente de trabalho. 
A Aposentadoria Especial é prevista hoje no art. 57 da Lei 8.213 de
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.                    (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

No entendimento da Previdência social o rol descrito no Decreto é exaustivo em relação aos agentes nocivos, enquanto o rol previsto de atividades consideradas no decreto é exemplificativo. Já o Supremo Tribunal de Justiça teve entendimento contrário, dizendo ser exemplificativo o rol de agentes nocivos, sendo firmado que a análise seria com base em laudo pericial, segue julgado de Recurso Especial nº 1306113/SC para exemplificação, grifos nossos:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia
previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Diante do exposto, podemos dizer que a reforma impõe requisitos objetivos, passando a somar a carência, período de contribuição, com a idade mínima e, no caso do servidor público, o critério denominado sistema de pontuação similar ao existente para a concessão da aposentadoria convencional, com a somatória da idade mínima ao tempo de contribuição e, neste caso da nova aposentadoria especial, sob exposição ao agente de risco nas categorias de quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
A avaliação é feita mediante laudo pericial o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é neste documento é traçado todo o histórico laboral do trabalhador, é abastecido com informações prestadas pela empresa que possuem atividades que exponham os seus empregados a atividades com agentes nocivos à saúde. om base no PPP são relatadas as informações como local de exercício da atividade laboral, como é exercida essa atividade, discriminando os fatores de risco e os graus de intensidade decorrentes da exposição. Este documento possibilita além dessa identificação, é instrumento para requerimento de benefício por incapacidade, é aceito como prova de nexo causal para concessão de benefício previdenciário ou acidental.
Além, para a concessão da aposentadoria especial somente se dará ao segurado que, mesmo exposto aos agentes nocivos, independentemente do tempo desta exposição, atingirem a idade mínima determinada pela lei ou a correspondente pontuação, no caso dos servidores públicos, cumprindo a somatória da idade ao tempo de contribuição, pelo sistema de pontuação, compatibilizados com os períodos de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de efetiva exposição aos referidos agentes nocivos, o obrigando  trabalhar até seus cinquenta e cinco anos de idade, ou seja, precisará laborar por mais vinte anos, além do período atualmente estipulado.
O valor a ser pago ao segurado aposentado especial é realizado com  o calculado  extraído da média aritmética de 80% do período contributivo do segurado considerando suas maiores  contribuições, sendo excluídas do cálculo os valores menores - regra geral do art. 29 da Lei 8.213/91.
Aqui, se apresenta a crítica no que diz respeito aos requisitos objetivos, por determinarem a descaracterização da aposentadoria especial com viés de prevenção, no que diz respeito à preservação e proteção da saúde e integridades física e psíquica do segurado. 

4- Alterações da PEC nº006/2019

A PEC transfere para o respectivo ente Federativo, através de lei complementar estadual e municipal a fixação da idade e tempo  de contribuição diferenciados (Art. 40, §4-C).
O exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, ainda será considerado conforme o tipo de agente a que estiver exposto.
No entanto, com a nova redação, passa a ser exigida uma idade mínima para a aposentadoria, sendo  55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; para 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres.
Além disso, o cálculo passará a ser de 60% da média salarial de todas as contribuições, mais 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos de contribuição na atividade especial.
Cabe ressaltar que é válida a súmula vinculante nº 33, em que a regulamentação do RGPS é aplicável aos servidores do Regime Próprio da Previdência:  “ aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
5- Do Direito Fundamental e o direito social como garantia fundamental
É consolidado na doutrina uma classificação cronológica para os direitos fundamentais, os quais, não tendo imposições hierárquicas, entendidos e arranjados entre os de primeira, segunda e terceira geração, havendo quem considere ainda outros. Ao que interessa a esse estudo, Aécio Pereira Júnior (2005), ao tratar sobre a evolução da Seguridade Social, classifica-a entre os direitos fundamentais de segunda geração, os quais são “justamente os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século, a partir do constitucionalismo social. Incluem se aqui os direitos relacionados ao trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença, velhice etc”.
Isso significa que, nos direitos de segunda geração o Estado passa a ter responsabilidade para a concretização de um ideal de vida digno na sociedade, os ligando a valores de igualdade. Para serem garantidos, necessitam, além da intervenção do Estado, que este disponha de poder pecuniário, seja para criá-las ou executá-las, uma vez que sem o aspecto monetário os direitos de segunda dimensão, não se podem cumprir efetivamente.
O primeiro documento legislativo que tratou dos direitos sociais no Brasil foi a Constituição de 1824, a qual dedicou o inciso XXXI de seu art. 179 para esse fim. Tal dispositivo garantia aos cidadãos o direito aos então denominados “socorros públicos”, contudo sem eficácia plena. A Carta de 1891 também trouxe dispositivos relacionados à Previdência Social, quais sejam, o art. 5º e o art. 75, sendo que o primeiro dispunha sobre a obrigação de a União prestar socorro aos Estados em calamidade pública, se tal Estado assim solicitasse, e o último dispunha sobre a aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos. Até a consolidação da Carta Constitucional de 1988, outros acontecimentos tiveram destaque em matéria previdenciária, inclusive infraconstitucional, mas é a partir da Constituição Federal que se institui no país, de acordo com Viana (2010, p. 14) um “verdadeiro sistema de Seguridade Social, integrando ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, o qual foi aos poucos sendo regulamentado por legislação posterior”.
Podemos perceber que o direito é dinâmico, acima de tudo, que sempre será possível mudar, desde que se parta da condição e do reconhecimento de serem, os direitos previdenciários, humanos e fundamentais, advindos de lutas e reivindicações, e por sua importância não podem ser negados ou reduzidos. Portanto, se as legislações infraconstitucionais trouxerem normas que firam direitos consagrados e fundamentais, devem ser combatidas.
Neste cenário é a Seguridade Social, pode se dizer, a busca da implementação e consolidação do bem-estar e da justiça sociais, tendo como  método a economia coletiva. Assim, como procedimento de acúmulo coletivo, a comunidade é chamada a fazer um pacto técnico-econômico onde a solidariedade social é o equilíbrio. O pacto solidário-social consiste na contribuição da maioria em benefício da minoria. Sendo a Previdência Social instrumento de redistribuição da riqueza nacional, e deve atuar, principalmente, no bem estar do cidadão, auferindo-lhe condições dignas e justas.
Tais ideais de Seguridade Constitucional tem raízes fundamentais dessa proteção inspiradas em textos antigos, como no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que assim preconiza:
 I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Também encontra no artigo 16 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem:
“Toda pessoa tem direito à previdência social, de modo a ficar protegida contra as consequências do desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência.”
Baseada no que foi exposto a Constituição Federal Brasileira, no art. 6º, estabelece quais os direitos sociais, estando presente, o direito à previdência social. Antes, no art. 3º estabelece entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Assim, como a Previdência Social se sustenta no princípio da solidariedade, ela se constitui num dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, ou seja, um direito humano reconhecido e positivado. Portanto, mais que um direito fundamental.
6- Conclusão
            Após as diversas considerações, fica evidente a impertinência dos novos critérios etários e de pontuação, objetos da referida proposta, a serem incluídos como requisitos objetivos necessários à concessão deste benefício. Pois mesmo que vivenciamos um momento em que se busca maior integração de todos os atores envolvidos nas relações de capital e trabalho, com o crescimento da conscientização em relação à proeminência da segurança do trabalho, da preservação da saúde ocupacional e da obediência às normas regulamentadoras que representam um mínimo, em se tratando de garantias para a construção de um meio ambiente do trabalho seguro e salubre, os esforços neste sentido não são suficientes para eliminar as atividades e ambientes que determinam risco à saúde e integridade do obreiro.
            Por hora,  esta será a primeira consequência direta por causa da adoção dos critérios citados, para a concessão da aposentadoria especial, no decorrer dos anos, irá forçar o trabalhador a procurar o benefícios por incapacidade, impondo maior sofrimento ao segurado que será retirado de suas atividades não para a preservação de sua saúde, mas por estar acometido por alguma, das inúmeras moléstias ocupacionais originadas nas atividades excepcionais que exerceu ao  longo de sua carreira. Vale dizer que a falta de estudos empíricos são causas para que tais desordem administrativas sejam aceitas, sendo a jurisprudência, por hora, será responsável pelas as adequações das consequências dessa desastrosa Reforma Previdenciária como um todo.
           

Referências:
Livro de Direito Previdenciário. disponível em : < https://livrodireitoprevidenciario.com/aposentadoria_especial/ > Acesso em 15 de novembro de 2019.
MORAES, Alexandre de.” DIREITO CONSTITUCIONAL”. 29ª edição. São Paulo. Editora Atlas,2013.
AMADO, Frederico Augusto di Trindade. “DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO SISTEMATIZADO”.Editora Juspodivm. 4ª edição.2013.
Secretaria de Previdência, Ministério da Economia. “ O Perfil Profissiográfico Previdenciário”. Publicado em 25 de agosto de 2014. Disponível em: < https://previdenciarista.com/blog/ppp-perfil-profissiografico-previdenciario-o-que-e-para-que-serve-e-como-entender/ > Acesso em 19/11/2019.
PINTO, Ana Estela de Sousa.  “ Nova Previdência muda regras para aposentadoria especial: Quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde não poderá mais converter tempo para aposentadoria comum.” Site Folha de São Paulo. São Paulo. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/10/nova-previdencia-muda-regras-para-aposentadoria-especial-veja-como-fica.shtml > Acesso em 19/11/2019
BRASIL. Projeto de Emenda Constitucional da Reforma da Previdência e da Seguridade Social nº 006/2019  Ementa: Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências. De 13 de novembro de 2019. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF. Disponível em :< https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137999 > Acesso em 16/11/2019.


FILHO, João Trindade Cavalcante. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais.


HORVATH JÚNIOR, Miguel. Os direitos fundamentais e a seguridade social. Disponível em: .http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/020507.pdf


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, Senado. Acessado em: 16/11/2019.

BRASIL, 1960. lei Nº 3.807. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Publicado no DOU de 5.9.1960.

BRASIL, 1964. decreto 53.831. Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela lei 3.807, de 26 agosto de 1960. Retificado no DOU de 30/03/1964.

BRASIL, 1979. decreto 83.080. Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. DOU DE 24/01/79.

BRASIL, 1991. lei 8.212. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Publicado no DOU de 25.7.1991.

BRASIL, 1991. lei 8.213. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. publicado no DOU de 25.7.1991


















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