Breves considerações sobre a Desaposentação no Brasil
Jennifer de Cássia de Souza Lourenço
1 Introdução
O tema da desaposentação no direito brasileiro ganhou grande repercussão depois que, em meados de agosto de agosto de 2018, entrou em pauta no Supremo Tribunal Federal uma séries recursos que questionavam a (in) constitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei n. 8.213/91, o qual diz que o aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
O tema da desaposentação no direito brasileiro ganhou grande repercussão depois que, em meados de agosto de agosto de 2018, entrou em pauta no Supremo Tribunal Federal uma séries recursos que questionavam a (in) constitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei n. 8.213/91, o qual diz que o aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
2 Desenvolvimento
Ab initio, exemplifica-se que o objetivo é utilizar os recolhimentos efetuados após já ter sido concedido um benefício previdenciário para melhorar a renda da aposentadoria. Dessarte, foi neste contexto que surgiu a noção da Desaposentação.
SALVADOR e AGOSTINHO (2015, p. 34) asseveram que a desaposentação pode ser compreendida como a renúncia de um benefício de aposentadoria já percebidos, para fins de requerimento de outra benesse mais vantajosa (SALVADOR e AGOSTINHO, 2015, p. 34).
IBRAHIM
(2005, p.35) já ressalta que a Desaposentação
[...] traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição.
De acordo com SILVEIRA (2018) o instituto surgiu no cenário de extinção do pecúlio e do abono permanência. Cita-se que mesmo tendo acabado os referidos institutos, não houve modificação expressiva a favor dos aposentados, por isso, o segurado que continuasse laborando e vertendo contribuições para a Previdência Social acabava não recebendo qualquer contrapartida da autarquia.
Sublinha-se que o pecúlio estava previsto no artigo 1º, da Lei n. 6.243/75. De acordo com essa legislação era devido ao segurado aposentado que voltasse ou continuasse a trabalhar em atividade sujeita ao RGPS, sobrevindo novo afastamento, a devolução das verbas recebidas após a aposentadoria. (LADENTHIN; MASOTTI, 2014, p. 95 apud THOMAZ, 2016, p. 37).
A lei tornou
obrigatória a contribuição dos aposentados conforme descreve o art. 12, § 4, da
Lei nº 8.212/91 e revogou o dispositivo que permitia a devolução dos valores
recolhidos após a aposentadoria. (THOMAZ, 2016, p. 37).
Para NASCIMENTO (2018, p. 5), ao continuar trabalhando mesmo depois de se aposentar o trabalhador permanece sendo obrigado a efetuar as contribuições previdenciárias, sem, no entanto, haver aproveitamento no recálculo ou revisão dos benefícios primitivos.
[...] surgiu o
interesse em vários trabalhadores de buscar renunciar seu direito ao benefício
que recebem atualmente e, em ato contínuo, a concessão de uma nova
aposentadoria, que utilizará as contribuições vertidas após a aposentação para
o cálculo de sua nova Renda Mensal Inicial. (NASCIMENTO, 2018, p. 7).
IBRAHIM (2005, p. 5) explica que a atual vedação à desaposentação esta intimamente ligada ao próprio conceito de Seguridade Social, porquanto se refere a um sistema dotado de particularidades “no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.”.
LAZZARI e CASTRO (2016, p. 72) apontam que a formação do sistema de proteção social no Brasil se deu por um processo lento de reconhecimento do Estado como entidade própria para intervir e suprir deficiências da liberdade absoluta, inclusive de mercado, fazendo como que tão somente após ter passado por momentos de crise e instabilidade politica passássemos ao assistencialismo no Seguro Social. Por esse motivo BRIGATTI (2015, p. 01 apud THOMAZ, 2016, p. 39) confabula que o número de aposentados que continuam laborando após a aposentadoria cresce no Brasil a cada ano, sendo cerca de 5,7 milhões em 2014, segundo a Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), conforme pesquisa divulgada pelo IBGE em 2015.
Dessarte, RODRIGUES (2014, p. 10) reflete que a renda previdenciária é insuficiente para a manutenção do padrão de vida aferido quando o cidadão pertente à ativa. Com isso, ao invés de se tornar a fonte principal de renda para muitos idosos, passa a ocupar a posição de mero complemento. (LONDUCCI e MAGALHÃES, 2008, p. 27).
O problema da desaposentação esteve imbuído de argumentos favoráveis à concessão do instituto, mormente por conta do cenário econômico que muitos aposentados se encontravam. Menciona-se, por isso, que houve um tempo que prevalecia a possibilidade da desaposentação pela jurisprudência brasileira, que inclusive sustentava a desnecessidade de devolução pelo segurado dos valores recebidos a título de aposentadoria.
[...] jurisprudência do STJ, já se pacificou pelo
cabimento do pedido de Desaposentação [...] em virtude de que já foi
reconhecido o caráter patrimonial e disponível da aposentadoria, sendo,
portanto, inquestionável a possibilidade do segurado renunciar a esse
benefício, de acordo com a decisão da Ministra Alderita Ramos de Oliveira.
(RODRIGUES, 2014, p. 12, g.n).
LAZZARI e CASTRO (2016, p. 65) explicam que não haveria a necessidade da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, visto que o segurado aposentado ativo estaria gozando de benefício previdenciário concedido regularmente. Além disso, como tem característica de verba alimentar está protegida pelo Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos, que assegura ser o saldo irrepetível, na medida em que se presta à sobrevivência do indivíduo.
Nesse diapasão, JÚNIOR (2013) sintetiza que a discussão sobre a necessidade ou não de devolução dos valores aferidos a título de aposentadoria, no caso de ser realizada a desaposentação, pode ser compreendia à luz de dois princípios, pois os favoráveis à restituição se baseiam no Princípio da Solidariedade e do Equilíbrio Atuarial e Financeiro, enquanto os que defendem a desnecessidade da restituição fundamentam o seu posicionamento na vedação ao Enriquecimento Ilícito do Poder Público,porquanto ao estado é ilícito arrecadar contribuições sem oferecer contrapartida ao cidadão.
Sobre o Princípio do Equilíbrio Atuarial, CASTRO e LAZZARI (2016, p.104) ensinam que por esse mandamento de otimização deve-se observar a relação entre o custeio e o pagamento de benefícios, na finalidade de manter o sistema da Previdência Social em condições igualitárias, ou seja, mantendo “em condições superavitárias, e observar o balanço da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para adequação dos benefícios variáveis”.
No que afeta ao Princípio da Solidariedade acentua-se que está previsto no art. 3º, inciso I, da CR/88 e art. 195, caput, da CR/88. NASCIMENTO (2018, p. 24) destaca que a partir desta regulamentação constitucional, o Estado e toda a sociedade são obrigados a contribuir para a previdência, independentemente desta gerar ou não algum benefício:
[...] o sistema da seguridade social se funda,
uma vez que uma geração de pessoas contribui para garantir o benefício de outra
e, dentro da própria geração, as pessoas contribuem para todas as outras.
[...] com base no princípio da solidariedade que uma pessoa pode usufruir de um
benefício sem ter qualquer contribuição à previdência, como por exemplo, a
possibilidade de uma pessoa ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de
trabalho, sem contribuir nenhuma vez ao sistema. (NASCIMENTO, 2018, p. 24, g.n).
Por conseguinte, OLIVEIRA e THOMAZO (2018) salientam que foi essa uma das razões que culminaram no reavivamento da matéria no Supremo Tribunal Federal, o qual se pronunciou, ao fim e ao cabo, pela inviabilidade da desaposentação. Nesse sentido, estabeleceu-se que o art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, como anteriormente supra fundamentado, impediria que o aposentado, mesmo voltando a contribuir, tivesse direito a nova prestação da Previdência Social, regra que só seria excepcionada nos casos de salário-família e reabilitação profissional.
No âmbito administrativo, aponta-se que o INSS sempre sustentou a impossibilidade de renúncia dos benefícios previdenciários. MARTINEZ (2015, p. 58) diz que uma das principais alegações da autarquia estaria na irrenunciabilidade dos benefícios previdenciários que encontrara respaldo no art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, o qual enuncia que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Sobre o direito de renúncia, (DINIZ, 1998, p.36 apud SALVADOR; AGOSTINHO, 2015, pp. 34) o define como “desistência de algum direito. Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio”. Assim também para MARTINEZ, (2015, p. 50) a renúncia seria a abdicação de um direito pessoal disponível que não causa prejuízos para terceiros, por isso, via de regra, todos os direitos são renunciáveis e, a todo momento, o utilizamos ou o abandonamos, o que não poderia ser diferente em relação aos benefícios previdenciários.
Para THOMAZ (2016, p. 43), essa irreversibilidade e irrenunciabilidade do direito foram criadas, na verdade, como garantia ao segurado e não à instituição previdenciária. Isso também é o que o acontece quando se invoca a falta de previsão legal como impeditivo da desaposentação.
Quanto a esse ponto, há que se ressaltar que, para SOUZA (2015, p. 49), incabível a crença de que a ausência de previsão expressa milita contra a presumível autorização do segurado de se desaposentar, a qual só seria abalada no caso de violação de outros preceitos legais ou constitucionais. Assim, somente dispositivo legal expresso poderia impedir o demandante de exercer seu direito de renúncia da aposentadora.
RODRIGUES (2014, P.3) também ressalta que a ausência de previsão legal do instituto é que, de fato, impõe ao segurado a necessidade de perquirir o direito o benefício mais vantajoso, mas apenas da via judicial, pois na condição de intérpretes das normas, caberia ao juízo analisar o sub judice com equidade, e não indeferindo a desaposentação de plano.
BACHUR (2014, p.456) reitera, do mesmo modo, que a conclusão que se tem é de que, frente à ausência de norma proibitiva, tanto a desaposentação, quanto a nova contagem de tempo referente ao período utilizado na aposentadoria renunciada no sistema Previdenciário brasileiro, deveriam ser permitidas, pois não são expressamente vedadas, nos termos do art. 5º, II, da Carta Maior.
COLNAGO (2005, p. 301 apud THOMAZ, 2016, p. 44), ainda defendendo o lado do INSS, afirma a impossibilidade da desaposentação, porquanto estaria sendo
[...] aplicada
de forma ilícita e imoral. Ilícita perante a ausência de previsão legal e de
usurpação da necessidade de um ato jurídico administrativo vinculado, que tem
sido trocado pela revogação. E, imoral, na medida em que é deferida a Certidão
de contagem de tempo de contribuição, sem a preocupação com o equilíbrio 43
atuarial do Sistema Previdenciário, pois o poder judiciário vem deferindo aos
segurados o direito de permanecer com os proventos recebidos, privilegiando o
enriquecimento ilícito.
MARTINEZ (2015, p. 58) destaca outra tese contrária ao instituto, pois ao possibilitar a renúncia à aposentadoria por outro maia vantajosa, haveria violação ao ato jurídico perfeito, porquanto a concessão do benefício, que se presume válida e legal, é ato jurídico perfeito, o qual encontra proteção na Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXVI.
JÚNIOR (2013), em contrapartida, entende que não há violação do ato jurídico perfeito na desaposentação, haja o caráter patrimonial e, por isso, disponível.
Nesse diapasão:
O ato jurídico
perfeito não pode ser usado para limitar e restringir direitos do segurado
frente ao Estado, em especial, o direito daqueles que fazem jus a concessão de
uma aposentadoria mais vantajosa. A segurança jurídica conferida pelo ato
jurídico perfeito deve ser interpretada como uma garantia do segurado de que
sua aposentadoria concedida legalmente não será revista pela Administração
Pública contra sua vontade.
IBRAHIM (2005, p.724) de modo assemelhando entende que não afronta o ato jurídico perfeito, pois o instituto não contraria preceitos constitucionais, como o citado, na medida em que este visa a proteção individual, e não pode ser utilizada em desvantagem para o indivíduo em face da sociedade.
3 Conclusão
Conclui-se, portanto, nessa breve explanação sobre o assunto da desaposentação, que não há como negar que o tema é mais complexo o que aparentemente possa transparecer. Não se olvida que tanto as testes angariadas a favor, quanto contra a possibilidade de renúncia da aposentadoria primitiva para pleitear outra mais vantajosa, são razoáveis e encontram, ipsis litteris, respaldo legal, ainda que diverso.
Embora a redação do artigo 18, § 2º da Lei 8213/91, seja clara quanto à impossibilidade de o aposentado fazer jus a qualquer prestação da Previdência Social pela continuidade do exercício laborativo e ou das contribuições, exceto quanto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, a existência dessa norma expressa nunca impediu que juízes dos mais variados graus de jurisdição permitissem a desaposentação, tanto é que, conforme apontado, a jurisprudência do Eg. STJ, antes de se alinhar ao entendimento da Suprema Corte que nos julgamento dos RE’s números 381367, 661256 e 827833 confabulou que a falta de previsão legal veda o instituto, defendia a possibilidade de o segurado renunciar a sua aposentadoria e pleitear nova benesse, inclusive sem a necessidade de devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria previdenciária.
A questão, ao que parece, está mais associada a um trabalho de hermenêutica jurídica e que, por essa razão, sujeita-se às peculiaridades do momento histórico e social, no qual se encontra uma determinada comunidade política (no caso do Brasil se refere ao cenário de crise política e econômica), do que um problema meramente de falta de previsão legal.
Se assim o fosse, certamente em momentos de escassezes econômicas não haveria, por exemplo, um discurso tão eloquente sobre a necessidade de retenção de gastos, quando em épocas de “vacas gordas” observa-se a majoração de penduricalhos para certas classes socais, ficando, ao menos privilegiados, o encargo de arcar com a má administração dos recursos que, em sua maioria, são sim abundantes em nosso país.
4 Referências Bibliográficas
BACHUR, Thiago Faggioni. Super Manual Prático de Direito Previdenciário. Leme: Lemos e Cruz, 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
______. Decreto nº 6.243, de 24 de setembro de 1975. “Regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências.”. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1975.
______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1991.
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