quarta-feira, 20 de novembro de 2019

ARTIGO: REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O DESMONTE DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES

REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O DESMONTE DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES

Enya Dias Barros

1 INTRODUÇÃO

A Proposta de Emenda Constitucional 06/2019, conhecida como Reforma da Previdência, foi enviada pelo governo Bolsonaro ao Congresso Nacional em seu segundo mês de mandato e aprovada em 22 de Outubro de 2019. Promulgada e publicada em 13 de Novembro do mesmo ano como EC 103/2019, a economia estimada aos cofres públicos é de R$ 800 bilhões de reais em dez anos. Com a justificativa de que o Sistema de Seguridade Social, como está hoje organizado, gera déficit no orçamento público, a Reforma da Previdência tem o objetivo de com esta realizar um corte generalizado de benefícios, tornando mais rígido o acesso a estes e, simultaneamente, diminuindo o valor a ser percebido pelos beneficiários.
Dentre as inúmeras medidas contidas no texto, estão o aumento da idade mínima e do tempo mínimo de contribuição para as mulheres, inclusive das trabalhadoras rurais e professoras, que contavam com condições especiais de aposentadoria. Há, ainda, a mudança no cálculo de concessão de benefícios, de modo que não apenas a aposentadoria das mulheres trabalhadoras está sendo dificultada, como também o seu acesso a aposentadoria integral. A limitação no acúmulo de certos benefícios também pode ser mencionada. O presente trabalho busca apontar, por meio de revisão bibliográfica, sendo, portanto, uma pesquisa exploratória, de conteúdo teórico, o distanciamento entre a PEC 06/2019 e a realidade que vive a mulher no Brasil. 

Os dados estatísticos sobre a desigualdade de gênero evidenciam a posição ainda subalternizada da mulher na sociedade e no mercado de trabalho: além de responsáveis principais pelo trabalho doméstico e cuidado dos filhos, são maioria desempregada e, quando ocupadas, relegadas a empregos informais, recebendo salários inferiores e em condições precárias de trabalho. As mulheres, especialmente as negras, em virtude da sua vulnerabilidade histórica, são alvo principal da reforma, na medida em que o sistema que as protege é desmantelado, sem quaisquer políticas públicas em contrapartida.

2 PANORAMA DA DESIGUALDADE DE GÊNERO NO BRASIL

Conforme relatório apresentado pelo Fórum Econômico Mundial (FEM) em 2015, o Brasil ocupa a 79ª posição, entre os 144 países avaliados, em termos de participação política e econômica das mulheres. Estima-se que, no ritmo de 2015, países como o Brasil demorem 170 anos para alcançar a igualdade econômica entre mulheres e homens. Dessa forma, como aponta Natalia Mori, assessora técnica do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), “não faz sentido desvincular a realidade do mercado de trabalho da previdência social”. Para o centro, “o diferencial entre homens e mulheres na previdência social é o único mecanismo a reconhecer a divisão sexual do trabalho, que destina às mulheres piores salários, piores condições de trabalho e maiores responsabilidades do trabalho não remunerado.” 
De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) 2014, 90,6% das mulheres brasileiras realizam afazeres domésticos. Entre os homens, esse percentual fica nos 51,35%. Entre elas, a média é de 21,35 horas semanais dedicadas ao trabalho de cuidados sem remuneração. Para eles, é menos da metade disso, em torno de 10 horas. Por sua vez, entre as mulheres que se dedicam à atividade agrícola, 97,6% realizam afazeres domésticos, enquanto os homens, apenas 48,22% realizam. Elas dedicam, em média, 28,01 horas semanais a esse trabalho. É quase um terço a mais que a média das mulheres urbanas e quase três vezes mais que os homens na mesma atividade econômica, evidenciando a necessidade de proteção especial desse grupo.
A pesquisa Mulheres e trabalho: breve análise do período 2004-2014, elaborada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) mostra disparidades entre os diferentes grupos de mulheres. No último ano da análise, 39,1% das mulheres negras ainda ocupavam postos precários. Como trabalhadores precários, estão os com renda de até dois salários mínimos e com as seguintes posições na ocupação: sem carteira assinada, ou construção para próprio uso, conta-própria (urbano), empregador com até 5 empregados (urbano), produção para próprio consumo (urbano) e não-remunerados (urbano). Ainda de acordo dados do IPEA, a cada ponto percentual a mais na taxa de desocupação, mulheres brancas têm um reflexo de 1,3%, enquanto as mulheres negras são afetadas, em média, com o aumento de um 1,5%.
Ainda sobre desemprego, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) constatou que a taxa de desocupação das mulheres é maior do que a dos homens, chegando a 13,5% em 2018, contra 10,1% do gênero masculino. Infelizmente a situação das mulheres inseridas no mercado de trabalho não é melhor. Aquelas que trabalham sem carteira de trabalho ou que estão em atividades próprias, auxiliando familiares, compõem 47% do total de mulheres ocupadas. E mais um fator negativo demarca a desigualdade de gênero no Brasil: a remuneração média masculina é 28,8% superior à das mulheres, de acordo informações da PNAD Contínua do 4º trimestre de 2018, documento de abrangência nacional. Mesmo em áreas como educação, saúde e serviços sociais, onde as trabalhadoras são maioria, os homens chegam a receber 67,2% a mais. 
Nota técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) apontou que, em 2017, as mulheres correspondiam a 62,8% do total das aposentadorias por idade, enquanto os homens representavam 37,2%. Em contrapartida, nas aposentadorias por tempo de contribuição os homens recebiam 68,1% do benefício, e as mulheres a 31,9%, indicativo de que a maioria destas só consegue se aposentar por idade, mesmo tendo trabalhado a vida inteira informalmente, em virtude da irregularidade na contribuição previdenciária. A sobrejornada de trabalho não remunerado, o desemprego, os salários desiguais e a baixa rentabilidade, a não inserção no mercado de trabalho formal, dentre tantos outros elementos da realidade social reafirmam a necessidade de proteção da mulher por um sistema de seguridade social solidário, em defesa dos menos favorecidos e contra o retrocesso social.
3 A SEGURIDADE SOCIAL COMO PROTEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA À MULHER

Conforme art. 194 da Constituição Federal de 1988, o sistema de seguridade social é “um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Este é uma espécie de seguro público coletivo, financiado por toda a sociedade, direta ou indiretamente, mediante recursos provenientes dos Entes Federativos, dos empregadores e dos trabalhadores e demais segurados, art. 195 da CF/88. Nessa linha, o princípio da solidariedade consiste no mútuo auxílio, mesmo obrigatório, dos indivíduos com alguma capacidade contributiva em favor dos despossuídos (MARTINEZ, 2014, p. 101). O art. 3, I, da CF/88 coloca a construção de uma sociedade solidária como um dos objetivos da República Federativa do Brasil. Essa solidariedade implica ainda no “pacto de gerações”, pelo qual os contribuintes de hoje serão os necessitados de amanhã, a serem custeados pelos novos contribuintes que passam a integrar o sistema (HORVATH JR., 2014, p. 93).
Para o princípio da proteção ao segurado, por sua vez, “as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 19). Esse princípio impõe o dever ao Estado de proteger o segurado e garantir o seu direito “à participação do bem geral” (MARTINEZ, 2014, p. 102). Previsto no art. 7 da CF/88, o princípio da vedação ao retrocesso social, como sugere o nome, veda que o rol de direitos sociais previstos no ordenamento jurídico brasileiro seja reduzido em seu alcance (pessoas e eventos protegidos) ou quantidade (valores defendidos), a fim de sempre se preservar o mínimo existencial. Os princípios gerais da seguridade social, portanto, evidenciam a necessidade de cooperação entre a sociedade para a proteção dos vulneráveis, como as mulheres, a medida que as desigualdades sociais, econômicas e culturais paulatinamente se estreitam. 
“Impende ter em mente o amplo reconhecimento do fato de que, uma vez marcadas, em uma sociedade machista e patriarcal como a nossa, as relações de gênero, pelo desequilíbrio de poder, a concretização do princípio isonômico (art. 5º, I, da Lei Maior), nessa esfera – relações de gênero –, reclama a adoção de ações e instrumentos afirmativos voltados, exatamente, à neutralização da situação de desequilíbrio. Com efeito, a Constituição expressamente confere à mulher, em alguns dispositivos, tratamento diferenciado, protetivo, na perspectiva de, nas palavras da ministra Cármen Lúcia, “acertar, na diferença de cuidado jurídico, a igualação do direito à dignidade na vida” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Editora Lê, 1990, p. 75). (...) Contrario sensu, deixar de tratar diferentemente, sem um objetivo e justificativa razoável, pessoas em situação relevantemente diferente, também é discriminar.” [ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, voto da min. Rosa Weber, j. 9-2-2012, P, DJE de 29-4-2014.]
Assim, levar em consideração a história de desfavorecimento à mulher no mercado de trabalho que o constituinte, no art. 7º, XX, incumbiu o legislador de elaborar mecanismos jurídicos de incentivos específicos para a proteção do mercado de trabalho da mulher. “ Depois, no inciso XXX deste mesmo art. 7º, a Constituição proíbe diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade ou estado civil, porque sabemos também historicamente que o mercado de trabalho tende a desvalorizar a mão de obra feminina, embora se tratando de trabalho igual, factualmente igual com o trabalho masculino.” [RE 227.114, rel. min. Joaquim Barbosa, voto do min. Ayres Britto, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 16-2-2012.] Da mesma forma, a Constituição assegura à mulher, no art. 201, § 7°, I e II, aposentadoria com menor tempo de contribuição e menos idade, em comparação ao homem. 
Tomando por base o panorama de desigualdade exposto nas seções anteriores e a argumentação dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), as alterações propostas e aprovadas pela PEC 06/2019 vão contra os valores consagrados pela Constituição Federal de 1988. Apesar de passados pouco mais de trinta anos desde a Constituinte, a igualdade entre os gêneros ainda não é realidade no Brasil e a equiparação entre os trabalhadores está longe de ser justa. Ainda assim, orientada pela máxima da economia aos cofres públicos, a reforma do governo Bolsonaro, de ressonância entre os parlamentares, desmantelou em grande parte o sistema de seguridade social de proteção às mulheres.

4 A REFORMA DA PREVIDÊNCIA 
4.1 REGRA GERAL PARA AS TRABALHADORAS

A Lei 8.213/91, em seu art. 48, estabelece que a aposentadoria por idade dos homens se dá com 65 anos e das mulheres cinco anos mais cedo, aos 60 anos. Com a PEC 06/2019, a exigência mínima de idade se manteve em 65 para os homens, mas aumentou em dois anos para as trabalhadoras urbanas. O tempo mínimo de contribuição, por sua vez, é de 15 anos para as mulheres e homens já inseridos no mercado de trabalho. Para a regra atual, uma mulher de 55 anos que tenha contribuído por 25 precisaria trabalhar mais cinco anos para se aposentar por idade e receber o benefício integral, ou seja, estaria aposentada aos 60 anos, tendo contribuído por 30 anos. 
Pela nova regra, ainda que essa mesma mulher trabalhe mais sete anos, alcançando a nova idade mínima de 62 anos, ela ainda não faria jus ao percebimento do valor integral do benefício. Com a alteração da fórmula de cálculo, o valor da aposentadoria será de 60% da média global de contribuições para quem cumpre os prazos mínimos de idade e contribuição. Serão acrescidos 2% a cada ano que exceder os 15 anos até que se atinja 100% com 35 anos de contribuição. Assim, a mulher do exemplo somente receberá aposentadoria integral se pleitear o benefício aos 65 anos, o que significa trabalhar mais 10 anos. 

3.1 TRABALHADORAS RURAIS

Conforme as regras atuais de previdência, 55 anos é a idade mínima da aposentadoria rural para as mulheres, 60 anos para os homens. Com a PEC 06/2019, a idade mínima para a trabalhadora rural pleitear o benefício aumentaria para 60 anos, igualada à do trabalhador. Evandro José Morello, assessor jurídico para assuntos previdenciários da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), aponta que a jornada de trabalho no campo varia entre 12 e 14 horas por dia e, no caso da mulher, inclui a dupla e, às vezes, até a tripla jornada de trabalho (estudos, trabalho e afazeres domésticos). 
De acordo dados da PNAD 2014, 70,2% das mulheres que estão, atualmente, trabalhando no campo, começaram a trabalhar com até 14 anos de idade. Assim, para atingir a idade mínima da reforma, essas mulheres precisam trabalhar em torno de 46 anos. Em alguns municípios brasileiros a expectativa de vida não passa dos 63 anos, lembra Morello, de modo que as novas regras, mais do que dificultarem o acesso aos benefícios, padecem do risco de acabar com a aposentadoria rural.
A economia que se busca com a PEC 06/2019 com tais alterações, afastadas da realidade do campo, não se justificam em números. No caso das mulheres rurais, apesar de responderem por 17,2% dos benefícios previdenciários, em 2015, ficam com apenas 12,1% do total de valores. De forma que o impacto das mudanças de sua aposentadoria sequer refletem grande ganhos na reforma, segundo explica Lilian Arruda, assessora do DIEESE. 

4.3 PROFESSORAS

Atualmente, as regras são diferentes para cada categoria de professor (de instituição privada ou pública, ensino básico ou universitário, regime próprio ou não). Em linhas gerais, para professores da rede pública, é possível se aposentar a partir dos 55 anos de idade e no mínimo 30 anos de contribuição (para homens) ou 50 anos de idade e 25 anos de contribuição (para mulheres). Além disso, exige-se também 10 anos de serviço público e 5 anos no mesmo cargo. Professores da rede particular de educação básica, por sua vez, não tem de idade mínima. O único requisito é o tempo de contribuição: 30 anos para homens e 25 anos para mulheres.
 Após a reforma, a mesma regra valerá para professores da rede pública e de escolas particulares da educação básica: idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, com 25 anos de contribuição para ambos. A exigência de 10 anos de serviço público e 5 anos no mesmo cargo foi mantida. A PEC 06/2019 originalmente estabelecia 60 anos de idade e 30 anos de contribuição para todos os professores, em flagrante ofensa aos direitos das mulheres, de modo que a disposição foi reformulada pela Câmara em segundo turno. A percepção integral do valor da aposentadoria pelas professoras também foi abrangida alteração na fórmula de cálculo do benefício: esse chegará a 100% do salário apenas para quem tiver 35 anos de contribuição, algo que as mulheres, pela regra atual, obtinham com 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, art. 56 da Lei 8.213/91.

4.4 ASSISTÊNCIA SOCIAL

De acordo as regras da Previdência atual, arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, no caso da pensão por morte, o beneficiário recebe 100% do valor que o segurado falecido recebia de aposentadoria ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, havendo rateio igualitário entre os pensionistas, se houver mais de um. Prevê ainda que será revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, por quaisquer motivos (fraude, maioridade, morte, etc). Com as mudanças implementadas pela PEC 06/2019, no entanto, a viúva recebe apenas 50% do valor como pensão, mais 10% para cada filho menor que 21 anos. Assim que esses filhos atingirem a maior idade, a cota deles não é revertida, ou seja, não se consolida como parte do benefício a que a mulher viúva tem direito. 
As alterações previstas para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por sua vez, por levantarem muito questionamento foram retiradas da PEC 06/2019. Segundo a proposta do governo, o critério de renda per capita para concessão do benefício assistencial seria constitucionalmente fixado em 25% de salário mínimo, o que já foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em RE 567.985/MT de 2013. Conjugando o art. 20 da Lei 8.742/93, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) com leis posteriores como a do Bolsa Família, a jurisprudência tem alargado o critério de renda para metade de um salário mínimo, do contrário muitos idosos e pessoas com deficiência em situação de miserabilidade seriam impedidos de acessar a um benefício indispensável para a sobrevivência. Outra alteração previa redução do BPC para R$ 400,00 reais aos idosos entre 60 e 69 anos, de modo que o benefício integral somente poderia ser obtido a partir dos 70 anos.
Ainda que não seja uma conclusão óbvia, as mudanças propostas no campo da assistência social atingem diretamente as mulheres, uma vez que elas são o grupo de maior incidência de benefícios e estes são frequentemente a única renda segura de famílias mais vulneráveis. Conforme relatório do DIEESE, do total de dependentes que receberam a pensão por morte em 2017, 83,7% eram mulheres. No que diz respeito aos idosos e pessoas com deficiência, por sua vez, a medida que se dificulta a prestação assistencial aos mesmos, as mulheres trabalhadoras são sobrecarregadas financeira, física e emocionalmente, vez que estas são as principais responsáveis pelos cuidados de familiares. 

5 CONCLUSÃO

A PEC 06/2019, proposta pelo governo Bolsonaro e aprovada com urgência pelo Congresso Nacional, traz em seu corpo alterações profundas ao sistema de seguridade social brasileiro. Para a economia de R$ 800 bilhões de reais, as regras de acesso aos benefícios tornaram-se mais rígidas, além do valor próprio dos benefícios ter diminuído, com novas fórmulas de cálculo e limitações no acúmulo. Ao ignorar a desigualdade de gênero latente no Brasil, atravessada também pelas desigualdades de raça e classe, a reforma fere o direito à proteção constitucionalmente garantido às mulheres. O futuro do país, sem políticas públicas e assistência social qualificadas, é de aprofundamento da desigualdade e da pobreza caso propostas como essa não sejam fortemente combatidas pelas forças populares.

6 BIBLIOGRAFIA

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