domingo, 24 de novembro de 2019

Artigo - A evolução histórica da previdência social no Brasil.


Resumo: O estudo da evolução histórica da Previdência Social no Brasil é de grande importância frente às grandes mudanças pelas quais passam suas normas no momento atual, diante ao ataque dos direitos conquistados tanto por trabalhadores dos setores privados quanto dos setores públicos. Uma reflexão contínua A evolução histórica da Previdência Social no Brasil foi construída através de exacerbadas mudanças, como aquelas da forma de contribuição, estrutura do sistema, ente recolhedor, administração dos bens previdenciários e etc. Seu marco inicial é a Constituição de 1824, ainda no Brasil Império, sobre a regência de Dom Pedro I, desaguando hoje nos ataques e perdas dos direitos dos trabalhadores proporcionada pela reforma da previdência social, a PEC 06/2019, que foi aprovada pelo Senado Brasileiro no último dia 22 de outubro. Este trabalho visa, dessa forma, demonstrar as variantes pelas quais passaram o sistema no ordenamento brasileiro.

  1. Introdução.


            Em busca de excelência legislativa, doutrinária, jurisprudencial e administrativa na área de faz necessária para possíveis previsões quanto ao futuro do sistema, uma vez que, diante do rombo histórico fomentado por governos que constituíram uma exacerbada dívida pública e não se comprometeram com a atualização do instituto, é possível afirmar que a previdência passa, neste momento, por seu maior sucateamento desde que passou a vigorar nos trâmites da legislação atual, a partir da Constituição de 1988. 

            Neste trabalho, a Previdência Social brasileira é o destaque exclusivo, desde o seu nascimento até os dias atuais, com a análise das principais fases do seu desenvolvimento. Ademais, é importante ressaltar que a abordagem será feita de forma clara e sistemática, pontuando as principais características de cada momento histórico.

  1. A chegada portuguesa e o marco inicial do sistema previdenciário.

            Com a chegada da corte portuguesa em terras brasileiras, fugidos das ameaças e ataques napoleônicos, o Brasil se tornou a primeira colônia a abrigar a realeza de sua metrópole. Desse feito, e com o centro de Portugal aqui se estabelecido, passou-se a promover, a passos lentos, o primórdio da modernização do país, com a abertura de faculdades, fomentação de companhias e outras atividades comerciais.

            O desenvolvimento da Previdência Social brasileira, no entanto, assim como em boa parte do globo, teve início privativo, voluntário, mediante a formação dos primeiros planos mutualistas (a política econômica do mutualismo pregava “volumes iguais de trabalho devem receber pagamento igual”, clara alusão à liberdade dos trabalhadores frente a posse de seus próprios recursos para a produção).

            A Constituição Imperial de 1824 fez alusão à assistência social, ainda que de forma indefinida e com alusões genéricas sobre o Direito Previdenciário. Assim expunha o art. 179 da supramencionada carta:

“A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:
(...)
XXXI. A Constituição também garante os soccorros públicos.”

            Foi o Decreto nº. 9.912 de 26 de março de 1888 que regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos correios. Outra norma, do mesmo ano, criou a Caixa de Socorros em cada uma das estradas de ferro do Império.

            Já em 1892, foi instituída a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte aos operários do Arsenal da Marinha, tendo em vista que neste momento já vigorava o regime republicano, sobre o enfoque do recente regime republicano controlado por militares e grandes produtores de café.

            O Decreto Legislativo n°. 3.724 instituiu obrigatoriamente o seguro por acidente de trabalho sem, entretanto, expressão na lei. Essas previsões legais e constitucionais de formaram de maneira avulsa e dispersa, necessidade de uma lógica estruturação jurídica que só aconteceria a partir de 1923.

  1. O decreto-legislativo 4.682 de 1923: Lei Elói Chaves.

O Decreto-Legislativo n°. 4.682, de 14 de janeiro de 1923, mais conhecido como "Lei Elói Chaves", é o grande marco para o aprimoramento do sistema previdenciário. Determinava uma espécie de caixas de pensões e aposentadorias para os serviços ferroviários, a ser organizado, estabelecido e concedido por cada empresa.

Nos anos seguintes à sua publicação, surgiram outros sistemas de caixas, estabelecidos para outros setores, como: portuários, telegráficos, servidores públicos, mineradores, etc. No mesmo ano, foi criado o Conselho Nacional do Trabalho, com o intuito de pensar a questão operária, que crescia frente ao fomento do desenvolvimento da proteção social no plano estatal.

A iniciativa privada era responsável por organizar e manter as caixas de aposentadorias e pensões, sendo o Estado responsável apenas pela criação das caixas e pela regulamentação de seu funcionamento, de acordo com os procedimentos previstos na legislação.

O sistema estabelecido pela “Lei Elói Chaves” previa a forma de custeio da previdência de classe determinada, bem como os benefícios a ela concedidos, em especial: a) a aposentadoria integral, com 30 anos de serviço e 50 ou mais anos de idade; b) aposentadoria com redução de 25%, com 30 anos de serviço e menos de 50 anos de idade; c) as indenizações em caso de acidente de trabalho; d) a pensão por morte para os dependentes; e) outros benefícios não pecuniários.

  1. Previdência na era Vargas.

Ao iniciar seu projeto político com o golpe de 1930, Getúlio Vargas desejava modernizar o país com todas as matérias aqui encontradas. Como presidente, institui empresas como a Petrobras, que colocaria o Brasil rumo ao mundo novo. Nesse diapasão, e com a sombra comunista que vinha da antiga União Soviética, o ex-presidente concedeu diversos direitos aos trabalhos, de forma a não permitir a pretensão de uma revolta destes.

Assim, além da CLT, a Consolidação das Leis Trabalhistas, a Carta Magna de 1934 foi a primeira a estabelecer o custeio tríplice da Previdência Social, com a participação do Estado, dos empregadores e dos empregados. Dessa forma, deixava-se o estágio da assistência pública para adentrar na era do seguro social, uma vez que em todas as sociedades industriais mais avançadas, se caminhava por este caminho. Além disso, a CF/1934 foi à primeira constituição a utilizar o termo "Previdência".

  1. LEI N°. 3.807/1960.

A Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 unificou normas infraconstitucionais existentes sobre a Previdência Social e criou alguns benefícios, como o auxílio natalidade, o auxílio funeral e o auxílio reclusão. Nessa época, o sistema já beneficiava todos os trabalhadores urbanos. A LOPS foi um grande passo à universalidade da Previdência Social, mesmo alguns trabalhadores, como os rurais, não terem ainda sido abrangidos em 1960. Teve como objetivo igualar o sistema, aumentar as prestações ofertadas le servir de norte no percurso ao sistema de seguridade social.

Em 1963, foi editada a Lei n°. 4.214, que instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), estendendo alguns benefícios conquistados pelos trabalhadores urbanos aos rurícolas brasileiros.

Em 1966, foram instituídos o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, que reuniu os seis institutos de aposentadorias e pensões existentes e unificou previdência social no Brasil.

  1. A previdência sob a égide do regime militar.

A Constituição de 1967, instituída no período de maior supressão e desrespeitos ao indivíduo e sua garantias vitais, editou algumas modificações sobre previdência, como a instituição de um salário mínimo, de acordo com as condições que cada região do país necessitava; proibição de salários diferentes em virtude do sexo e da raça; repouso semanal remunerado; férias; estabilidade e outras, além de mencionar pela primeira vez o seguro-desemprego; modificações essas que, apesar de avançadas frente a outras constituições, se mostravam contraditória com a condição política do país.

Em 1969, o Decreto-Lei n° 564, de 1° de maio de 1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural, especialmente aos empregados do setor agrário da agroindústria canavieira, mediante um plano básico.

  1.  A conquista democrática, previdência social e a nova reforma.

Após o longo período de ditadura e violações individuais, com o movimento em busca da volta democrática já no início dos anos 80, como as reivindicações das Diretas Já, a Constituição de 1988 visou ampliar o tratamento constitucional dado à Previdência Social, dispondo pela primeira vez do termo "Seguridade Social", como um conjunto de ações integradas envolvendo Saúde, Assistência e Previdência Social.

A seguridade é o método moderno de proteção social que busca se implementar em prol da dignidade da pessoa humana em suas diversas facetas, quais sejam, a assistência, a saúde e a Previdência Social. No sistema de Seguridade Social, devem atuar de forma articulada e integrada.
Dentre as modificações mais expressivas apresentadas pela CF/1988, pode-se observar a ampliação da rede de custeio, mantido o caráter contributivo da Previdência Social. Por ela, cabe ao Estado uma função de dúplice custeio, como tomador de serviços e como organizador e distribuidor dos concursos de prognósticos, e ao empregado a integralização da rede de custeio da Previdência Social. Conforme Daniel Paulino:
“garantir condições básicas de vida, de subsistência, para seus participantes, de acordo, justamente, com o padrão econômico de cada um dos sujeitos. São, portanto, duas ideias centrais que conformam esta característica essencial da previdência social brasileira: primeiro a de que a proteção, em geral, guarda relação com o padrão-econômico do sujeito protegido; a segunda consiste em que, apesar daquela proporção, somente as necessidades tidas como básicas, isto é, essenciais – e, portanto, compreendidas dentro de certo patamar de cobertura, previamente estabelecido pela ordem jurídica – é que merecerão proteção do sistema. Pode-se dizer, assim, que as situações de necessidade social que interessam à proteção previdenciária dizem respeito sempre à manutenção, dentro de limites econômicos previamente estabelecidos, do nível de vida dos sujeitos filiados”.
Em 1991, passaram a vigorar dois diplomas essenciais para os fundamentos da Previdência Social no Brasil, a Lei n°. 8.212 dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio e a Lei n°. 8.213 instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Diante de um salto temporal, insta salientar que em 2019 foi aprovada a Reforma da Previdência Social. Mesmo frente todas as modificações sofridas pelo instituto durante os anos após a Constituição de 88, e das tentativas frustradas de chefes de Executivo desde Fernando Collor de Mello em proporcionar modificações para evitar crises, o tombo da previdência chegou na casa dos 200 bilhões.
Aprovada pelo Congresso em Outubro, a reforma é um claro atentado a todos os direitos previdenciários conquistados por trabalhadores públicos e privados, retirando garantias fundamentais e aumentando em demasiado a idade e o tempo de contribuição necessário para alcançar o benefício. Além disso, visou-se com essa forma, implantar o sistema de capitalização, em que o Estado se desobrigaria de sua parcela de contribuição, restando ao trabalhador contribuir sozinho.
Por sorte, tal inserção por retirada da emenda constitucional antes mesmo desta ingressar no Senado Federal. No entanto, é um desejo do governo atual investir em outros momentos para que a capitalização seja inserida no ordenamento brasileiro.
Por fim, ao revisar as etapas pelas quais passaram a construção do sistema previdenciário brasileiro, é importante ressaltar que este foi uma conquista a curtos passos por nossos trabalhadores, tendo se iniciado ainda com Dom Pedro I e desaguando em uma reforma que deságua na perda destes.  Dessa forma, como parte interessada, insta salientar que é de importante necessidade que o povo brasileiro esteja atento a estas modificações e, através se sua autoridade em um Estado Democrático de Direito, lute por suas garantias já consolidadas.
7. Referências Bibliográficas.
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