Resumo: O estudo da evolução histórica da
Previdência Social no Brasil é de grande importância frente às grandes mudanças
pelas quais passam suas normas no momento atual, diante ao ataque dos direitos
conquistados tanto por trabalhadores dos setores privados quanto dos setores
públicos. Uma reflexão contínua A evolução histórica da Previdência Social no
Brasil foi construída através de exacerbadas mudanças, como aquelas da forma de
contribuição, estrutura do sistema, ente recolhedor, administração dos bens
previdenciários e etc. Seu marco inicial é a Constituição de 1824, ainda no
Brasil Império, sobre a regência de Dom Pedro I, desaguando hoje nos ataques e
perdas dos direitos dos trabalhadores proporcionada pela reforma da previdência
social, a PEC 06/2019, que foi aprovada pelo Senado Brasileiro no último dia 22
de outubro. Este trabalho visa, dessa forma, demonstrar as variantes pelas
quais passaram o sistema no ordenamento brasileiro.
- Introdução.
Em busca de excelência legislativa,
doutrinária, jurisprudencial e administrativa na área de faz necessária para
possíveis previsões quanto ao futuro do sistema, uma vez que, diante do rombo
histórico fomentado por governos que constituíram uma exacerbada dívida pública
e não se comprometeram com a atualização do instituto, é possível afirmar que a
previdência passa, neste momento, por seu maior sucateamento desde que passou a
vigorar nos trâmites da legislação atual, a partir da Constituição de 1988.
Neste trabalho, a Previdência Social
brasileira é o destaque exclusivo, desde o seu nascimento até os dias atuais,
com a análise das principais fases do seu desenvolvimento. Ademais, é
importante ressaltar que a abordagem será feita de forma clara e sistemática,
pontuando as principais características de cada momento histórico.
- A
chegada portuguesa e o marco inicial do sistema previdenciário.
Com a chegada da corte portuguesa em
terras brasileiras, fugidos das ameaças e ataques napoleônicos, o Brasil se
tornou a primeira colônia a abrigar a realeza de sua metrópole. Desse feito, e
com o centro de Portugal aqui se estabelecido, passou-se a promover, a passos
lentos, o primórdio da modernização do país, com a abertura de faculdades,
fomentação de companhias e outras atividades comerciais.
O desenvolvimento da Previdência
Social brasileira, no entanto, assim como em boa parte do globo, teve início
privativo, voluntário, mediante a formação dos primeiros planos mutualistas (a
política econômica do mutualismo pregava “volumes iguais de trabalho devem
receber pagamento igual”, clara alusão à liberdade dos trabalhadores frente a
posse de seus próprios recursos para a produção).
A Constituição Imperial de 1824 fez
alusão à assistência social, ainda que de forma indefinida e com alusões
genéricas sobre o Direito Previdenciário. Assim expunha o art. 179 da
supramencionada carta:
“A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos
Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a
propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:
(...)
XXXI. A Constituição também garante os soccorros públicos.”
Foi o Decreto nº. 9.912 de 26 de
março de 1888 que regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos
correios. Outra norma, do mesmo ano, criou a Caixa de Socorros em cada uma das
estradas de ferro do Império.
Já em 1892, foi instituída a
aposentadoria por invalidez e a pensão por morte aos operários do Arsenal da
Marinha, tendo em vista que neste momento já vigorava o regime republicano,
sobre o enfoque do recente regime republicano controlado por militares e
grandes produtores de café.
O Decreto Legislativo n°. 3.724
instituiu obrigatoriamente o seguro por acidente de trabalho sem, entretanto,
expressão na lei. Essas previsões legais e constitucionais de formaram de
maneira avulsa e dispersa, necessidade de uma lógica estruturação jurídica que
só aconteceria a partir de 1923.
- O
decreto-legislativo 4.682 de 1923: Lei Elói Chaves.
O Decreto-Legislativo n°. 4.682, de 14 de janeiro de 1923, mais conhecido
como "Lei Elói Chaves", é o grande marco para o aprimoramento do
sistema previdenciário. Determinava uma espécie de caixas de pensões e
aposentadorias para os serviços ferroviários, a ser organizado, estabelecido e
concedido por cada empresa.
Nos anos seguintes à sua publicação, surgiram outros sistemas de caixas,
estabelecidos para outros setores, como: portuários, telegráficos, servidores
públicos, mineradores, etc. No mesmo ano, foi criado o Conselho Nacional do
Trabalho, com o intuito de pensar a questão operária, que crescia frente ao
fomento do desenvolvimento da proteção social no plano estatal.
A iniciativa privada era responsável por organizar e manter as caixas de
aposentadorias e pensões, sendo o Estado responsável apenas pela criação das
caixas e pela regulamentação de seu funcionamento, de acordo com os
procedimentos previstos na legislação.
O sistema estabelecido pela “Lei Elói Chaves” previa a forma de custeio
da previdência de classe determinada, bem como os benefícios a ela concedidos,
em especial: a) a aposentadoria integral, com 30 anos de serviço e 50 ou mais
anos de idade; b) aposentadoria com redução de 25%, com 30 anos de serviço e
menos de 50 anos de idade; c) as indenizações em caso de acidente de trabalho;
d) a pensão por morte para os dependentes; e) outros benefícios não
pecuniários.
- Previdência
na era Vargas.
Ao iniciar seu projeto político com o golpe de 1930, Getúlio Vargas
desejava modernizar o país com todas as matérias aqui encontradas. Como
presidente, institui empresas como a Petrobras, que colocaria o Brasil rumo ao
mundo novo. Nesse diapasão, e com a sombra comunista que vinha da antiga União
Soviética, o ex-presidente concedeu diversos direitos aos trabalhos, de forma a
não permitir a pretensão de uma revolta destes.
Assim, além da CLT, a Consolidação das Leis Trabalhistas, a Carta Magna
de 1934 foi a primeira a estabelecer o custeio tríplice da Previdência Social,
com a participação do Estado, dos empregadores e dos empregados. Dessa forma,
deixava-se o estágio da assistência pública para adentrar na era do seguro
social, uma vez que em todas as sociedades industriais mais avançadas, se caminhava
por este caminho. Além disso, a CF/1934 foi à primeira constituição a utilizar
o termo "Previdência".
- LEI
N°. 3.807/1960.
A Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 unificou normas
infraconstitucionais existentes sobre a Previdência Social e criou alguns
benefícios, como o auxílio natalidade, o auxílio funeral e o auxílio reclusão.
Nessa época, o sistema já beneficiava todos os trabalhadores urbanos. A LOPS
foi um grande passo à universalidade da Previdência Social, mesmo alguns
trabalhadores, como os rurais, não terem ainda sido abrangidos em 1960. Teve
como objetivo igualar o sistema, aumentar as prestações ofertadas le servir de
norte no percurso ao sistema de seguridade social.
Em 1963, foi editada a Lei n°. 4.214, que instituiu o Fundo de Assistência
ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), estendendo alguns benefícios conquistados
pelos trabalhadores urbanos aos rurícolas brasileiros.
Em 1966, foram instituídos o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS, e o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, que reuniu os seis
institutos de aposentadorias e pensões existentes e unificou previdência social
no Brasil.
- A
previdência sob a égide do regime militar.
A Constituição de 1967, instituída no período de maior supressão e
desrespeitos ao indivíduo e sua garantias vitais, editou algumas modificações
sobre previdência, como a instituição de um salário mínimo, de acordo com as
condições que cada região do país necessitava; proibição de salários diferentes
em virtude do sexo e da raça; repouso semanal remunerado; férias; estabilidade
e outras, além de mencionar pela primeira vez o seguro-desemprego; modificações
essas que, apesar de avançadas frente a outras constituições, se mostravam
contraditória com a condição política do país.
Em 1969, o Decreto-Lei n° 564, de 1° de maio de 1969, estendeu a
Previdência Social ao trabalhador rural, especialmente aos empregados do setor
agrário da agroindústria canavieira, mediante um plano básico.
- A conquista democrática, previdência
social e a nova reforma.
Após o longo período de ditadura e violações individuais, com o movimento
em busca da volta democrática já no início dos anos 80, como as reivindicações
das Diretas Já, a Constituição de 1988 visou ampliar o tratamento
constitucional dado à Previdência Social, dispondo pela primeira vez do termo
"Seguridade Social", como um conjunto de ações integradas envolvendo
Saúde, Assistência e Previdência Social.
A seguridade é o método moderno de proteção social que
busca se implementar em prol da dignidade da pessoa humana em suas diversas
facetas, quais sejam, a assistência, a saúde e a Previdência Social. No sistema
de Seguridade Social, devem atuar de forma articulada e integrada.
Dentre as modificações mais expressivas apresentadas
pela CF/1988, pode-se observar a ampliação da rede de custeio, mantido o
caráter contributivo da Previdência Social. Por ela, cabe ao Estado uma função
de dúplice custeio, como tomador de serviços e como organizador e distribuidor
dos concursos de prognósticos, e ao empregado a integralização da rede de
custeio da Previdência Social. Conforme Daniel Paulino:
“garantir
condições básicas de vida, de subsistência, para seus participantes, de acordo,
justamente, com o padrão econômico de cada um dos sujeitos. São, portanto, duas
ideias centrais que conformam esta característica essencial da previdência
social brasileira: primeiro a de que a proteção, em geral, guarda relação com o
padrão-econômico do sujeito protegido; a segunda consiste em que, apesar
daquela proporção, somente as necessidades tidas como básicas, isto é,
essenciais – e, portanto, compreendidas dentro de certo patamar de cobertura,
previamente estabelecido pela ordem jurídica – é que merecerão proteção do
sistema. Pode-se dizer, assim, que as situações de necessidade social que
interessam à proteção previdenciária dizem respeito sempre à manutenção, dentro
de limites econômicos previamente estabelecidos, do nível de vida dos sujeitos
filiados”.
Em 1991, passaram a vigorar dois diplomas essenciais
para os fundamentos da Previdência Social no Brasil, a Lei n°. 8.212 dispôs
sobre a organização da Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio
e a Lei n°. 8.213 instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Diante de um salto temporal, insta salientar que em
2019 foi aprovada a Reforma da Previdência Social. Mesmo frente todas as
modificações sofridas pelo instituto durante os anos após a Constituição de 88,
e das tentativas frustradas de chefes de Executivo desde Fernando Collor de
Mello em proporcionar modificações para evitar crises, o tombo da previdência
chegou na casa dos 200 bilhões.
Aprovada pelo Congresso em Outubro, a reforma é um
claro atentado a todos os direitos previdenciários conquistados por
trabalhadores públicos e privados, retirando garantias fundamentais e
aumentando em demasiado a idade e o tempo de contribuição necessário para
alcançar o benefício. Além disso, visou-se com essa forma, implantar o sistema
de capitalização, em que o Estado se desobrigaria de sua parcela de
contribuição, restando ao trabalhador contribuir sozinho.
Por sorte, tal inserção por retirada da emenda
constitucional antes mesmo desta ingressar no Senado Federal. No entanto, é um
desejo do governo atual investir em outros momentos para que a capitalização
seja inserida no ordenamento brasileiro.
Por fim, ao revisar as etapas pelas quais passaram a
construção do sistema previdenciário brasileiro, é importante ressaltar que
este foi uma conquista a curtos passos por nossos trabalhadores, tendo se
iniciado ainda com Dom Pedro I e desaguando em uma reforma que deságua na perda
destes. Dessa forma, como parte
interessada, insta salientar que é de importante necessidade que o povo
brasileiro esteja atento a estas modificações e, através se sua autoridade em
um Estado Democrático de Direito, lute por suas garantias já consolidadas.
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