segunda-feira, 29 de abril de 2019

Horas extras não pagas e reflexos na previdência complementar


O Superior tribunal de justiça pacificou em recurso repetitivo REsp 1312736/RS, entendimento dissonante entre a terceira e a quarta turma do tribunal, fixando a seguinte tese "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. (...) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.". A Terceira Turma entendia que, em regra, "as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio" (REsp n. 1.525.732/RS). Já a quarta turma concluía em sentido similar ao decidido.
Link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201200647966&dt_publicacao=16/08/2018

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