O Superior
tribunal de justiça pacificou em recurso repetitivo REsp 1312736/RS,
entendimento dissonante entre a terceira e a quarta turma do tribunal, fixando
a seguinte tese "A concessão do benefício de previdência complementar tem
como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o
benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de
previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas
remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos
cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria. (...) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver
sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes
a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de
reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade
fechada de previdência complementar.". A Terceira Turma entendia que, em
regra, "as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação
de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que
compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de
previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio" (REsp n.
1.525.732/RS). Já a quarta turma concluía em sentido similar ao decidido.
Link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201200647966&dt_publicacao=16/08/2018
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