No julgamento do Agravo Interno no
Agravo em Recurso Especial n° 763.937/PR o Superior Tribunal de Justiça,
definindo que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário
deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, estabeleceu
que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação
regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes
de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do
trabalho.
(AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe
30/05/2019)
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