A Turma Nacional de Uniformização fixou algumas teses, dentre elas a de que após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção (EPI) eficaz, salvo algumas hipóteses específicas, quais sejam, exposição a ruído acima dos limites legais, exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo.
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