Em
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o tempo
de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". A Turma Nacional de Uniformização no Tema 168, julgou, anteriormente, pela impossibilidade de somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente (que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação), na qualidade de trabalhador rural sem contribuição.
Disponível
em: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4809
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