A Suprema Corte reafirmou o entendimento de que os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial por atividade de risco.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.215.727, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
De acordo com o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a discussão em voga tem relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa primitiva, em que um servidor público do município de Jundiaí – SP argumentou mora legislativa no caso e violação à Súmula Vinculante n. 33 pelo acórdão impugnado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na esteira da decisão de Toffoli, esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), a qual admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.
A despeito disso, o ministro ventilou não se estender à categoria dos guardas civis municipais o regime da Lei Complementar n. 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.
A tese fixada no tema n. 1057 foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Confirma o inteiro teor da decisão no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5713653&numeroProcesso=1215727&classeProcesso=ARE&numeroTema=1057.
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