segunda-feira, 17 de junho de 2019


BREVE ANÁLISE SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ACIDENTES DE TRABALHO, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


Letícia Andrade de Oliveira Souza[i]




INTRODUÇÃO:

  Uma das principais e mais marcantes características do Direito do Trabalho é a disparidade de poder e de forças existentes entre seus sujeitos. De um lado o empregador, que de acordo com o caput do artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é “a empresa, individual ou coletiva, que assumindo da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. De outro o empregado, aquele que efetivamente presta seus serviços, conceituado no artigo 3º da CLT como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Considerado a parte hipossuficiente da relação laboral, o empregado possui sua vida e integridade exaustivamente protegidas por toda a legislação trabalhista. Diante do exposto, o presente artigo tem o intuito de analisar a relação existente entre os acidentes de trabalho, a incapacidade do segurado e os benefícios previdenciários do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez.

ACIDENTE DE TRABALHO:

 A Constituição Federal de 1988, com a positivação dos direitos sociais, ao lado das regulamentações presentes na CLT e na legislação complementar sobre o tema, formam a base do ordenamento jurídico brasileiro que dispõe sobre as relações de emprego e seus desdobramentos. Tais diplomas buscam regulamentar a atividade dos empregadores e fornecer respaldo legal aos empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e segurados especiais, garantindo não só a integridade física e mental no exercício de suas atividades, como também a proteção de direitos fundamentais como a vida e a segurança nas infelizes situações de acidentes decorrentes do labor.
  Em linhas gerais, acidente de trabalho pode ser entendido como o “ocorrido durante a prestação de serviços ou no percurso de ida e volta para o trabalho [..]. Ou, ainda, a doença profissional causada pelo ambiente de trabalho”.[ii] Existem, contudo, outras definições que merecem destaque, vejamos a dada pelo Ministério da Saúde:

“Acidente do trabalho é o evento súbito ocorrido no exercício de atividade laboral, independentemente da situação empregatícia e previdenciária do trabalhador acidentado, e que acarreta dano à saúde, potencial ou imediato, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa direta ou indiretamente (concausa) a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Inclui-se ainda o acidente ocorrido em qualquer situação em que o trabalhador esteja representando os interesses da empresa ou agindo em defesa de seu patrimônio; assim como aquele ocorrido no trajeto da residência para o trabalho ou vice-versa.”

  No âmbito dos dispositivos constitucionais que visam proteger o trabalhador, abrindo o capítulo sobre os direitos sociais, o artigo 7º apresenta um rol exemplificativo de proteções relativas ao trabalho urbano e rural, de forma que nos incisos XXII e XXVIII o legislador destaca, respectivamente, os direitos a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e ao “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. 
  Na mesma linha, a Lei 8.213/1991 dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e apresenta entre os artigos 19º e 23º diversas orientações e instruções a respeito dos acidentes de trabalho, explicando que “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
  É preciso explicitar, contudo, que a referida lei apresenta hipóteses equiparadas a acidente de trabalho, como é o caso da doença profissional e da doença do trabalho, bem como delimita situações, a exemplo da doença degenerativa e daquela que não produz incapacidade laborativa, que não se caracterizam como doença do trabalho.
  Com base nos conceitos expostos, acidentes de trabalho devem ser entendidos como aqueles que acontecem no exercício do trabalho, provocam lesão corporal ou perturbação funcional e, necessariamente, comprometem a capacidade para o trabalho, exterminando-a ou a reduzindo, de forma permanente ou temporária. Esclarecidos tais requisitos, é necessário destacar que ocorrido o fato gerador do acidente deverá a empresa emitir a chamada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), sob pena de ser responsabilizada na esfera penal. A constatação técnica de que o fato gerador do acidente efetivamente caracteriza-se como acidente de trabalho se dá, conforme a IN INSS 31/2008, por meio de uma perícia médica feita pela própria autarquia, que, em caso positivo, assegurará a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e o agravo.

AUXÍLIO-ACIDENTE:

  Em linhas gerais, o sistema de Seguridade Social é uma medida trazida pelo legislador pátrio no contexto do chamado Welfare State, quer seja medida de efetivação do Estado de bem-estar social. O sistema de Previdência Social, em especial, é o responsável por cobrir os chamados riscos sociais, e caracteriza-se por ser contributivo. Dessa forma, os cidadãos que a ele se filiarem e efetivamente contribuírem adquirirão a qualidade de segurado, obrigatório ou facultativo, podendo, assim, gozar dos benefícios da Previdência.
  No que tange aos benefícios previdenciários relacionados com a incapacidade para o trabalho podemos nos deparar, entre outros, com o auxílio-doença previdenciário, disciplinado no artigo 86 e seguintes da Lei 8.213/91. Essa espécie de benefício é concedida ao segurado que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho, ou seja, para as atividades habitualmente desenvolvidas, em virtude de doença ou acidente. Importante ressaltar que a incapacidade em análise deve sim ser passível de cessar, podendo o segurado, no futuro, ser reabilitado.
  Existem desdobramentos trabalhistas nessa espécie de benefício, visto que sua concessão significa que a autarquia previdenciária não reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado e a doença do segurado, de forma que a incapacidade temporária não deriva do trabalho desempenhado, não devendo, portanto, o empregador recolher o FGTS durante o período de afastamento. Se, por outro lado, houver o reconhecimento desse nexo, o benefício devido será o auxílio-doença acidentário, sobre o qual não teceremos maiores comentários por não ser objeto desse estudo.
Enquanto durar a incapacidade o segurado deverá receber o benefício, de forma que constituem os marcos finais para o recebimento do benefício a recuperação da capacidade, o retorno ao trabalho ou ainda o óbito do segurado.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:

  No tocante ao benefício da aposentadoria por invalidez, caracteriza-se como benefício concedido em virtude de incapacidade e, em linhas gerais, é devido ao segurado que estando ou não em gozo do auxílio-doença, após a avaliação da perícia médica do INSS, for considerado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, não podendo ser reabilitado em nenhuma outra profissão.
  Assim, com base nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, para que se configure a hipótese de incidência desse benefício, deve-se preencher os requisitos de possuir a qualidade de segurado, cumprir o chamado período de carência, se for o caso, e encontrar-se total e permanentemente incapaz, não só para a atividade habitualmente desenvolvida como também para qualquer outra, sem possibilidade de reabilitação.
  Referido benefício, em regra, não deve ser concedido nas situações em que o segurado já apresentava lesões ou doenças antes mesmo de começar a contribuir para o INSS. Constitui exceção a referida regra geral a piora das doenças já existentes após o início da contribuição ao INSS, piora essa que seja suficientemente capaz de tornar o segurado incapaz para o trabalho.
  Enquanto persistir a invalidez o benefício será pago, podendo o segurado ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Na hipótese de o segurado aposentado por invalidez voltar a exercer atividade remunerada, de maneira voluntária, com base na redação do artigo 46 da Lei 8.213/91, ocorrerá o cancelamento da concessão do benefício de forma automática.

RELAÇÃO ENTRE ACIDENTE DE TRABALHO, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:

  A Teoria do Risco Social baseia-se na solidariedade, conforme ensina Sérgio Pinto Martins em seu livro Direito da Seguridade Social, de forma que “todos os membros da sociedade têm de se solidarizar na proteção de contingências sociais que possam ocorrer em relação ao trabalhador, como as decorrentes de desemprego, invalidez, velhice, morte e também as inerentes ao acidente do trabalho”. A responsabilização solidária se dá por meio do seguro social, custeado não só pelo Estado como também pela sociedade como um todo.
  Sendo o acidente de trabalho um acontecimento imprevisto, não existindo vontade do empregado em se machucar, deve o mesmo decorrer do exercício da atividade laborativa, existindo nexo entre o trabalho desenvolvido e os efeitos do acidente, de forma que tal nexo compreenda a lesão e a consequente incapacidade, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial. Necessário destacar que o grau da incapacidade gerada pelo sinistro é condição primordial para que se determine a espécie de benefício previdenciário devida ao segurado.
  Nessa seara tem-se o chamado auxílio-acidente, benefício devido ao segurado temporariamente incapaz para exercer seu trabalho, ou seja, incapaz para exercer as atividades habituais, de forma que, no futuro, tal incapacidade seja passível de ser cessada. Deve-se ter atenção, contudo, para os eventos que culminam na incapacidade e na consequente concessão do benefício, visto que é devido a título de indenização ao segurado que se encontre nessa situação não só por razões de acidentes de qualquer natureza –podendo ser ou não acidente de trabalho- como também em virtude de doença.
  Por sua vez, no que se refere à aposentadoria por invalidez, cumprido o período de carência, se for o caso, é devida ao segurado considerado permanentemente incapaz para o trabalho, de forma que a incapacidade seja tanta, a ponto de o segurado não mais conseguir ser reabilitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, diante do exposto, vê-se que tal benefício não é devido somente nos casos decorrentes de acidente de trabalho, mas deriva de situações que culminem em incapacidade permanente.

CONCLUSÃO:

  O presente artigo teve o intuito de elucidar questões relativas às consequências dos acidentes de trabalho, em especial em relação a incapacidade proveniente do sinistro, com foco no tocante aos benefícios previdenciários do auxílio acidente e da aposentadoria por invalidez.
  Acidentes de trabalho não são a única hipótese em que tais benefícios serão devidos, de forma que o legislador não especificou o tipo de acidente, abrangendo, assim, acidentes de qualquer natureza. Dessa forma, acidentes de trabalho podem ou não ser a causa da concessão de benefícios previdenciários. Além do referida espécie de acidente, entre outros exemplos, existem doenças que também são capazes de culminar em incapacidade passível de ser contemplada com benefícios previdenciários.
  O benefício pago em virtude do acidente de trabalho, por sua vez, é devido em decorrência da incapacidade do segurado e não da lesão propriamente dita ou ainda de danos estéticos. Nesse sentido, existem decisões no sentido de entender que “a legislação acidentária ampara lesões que impliquem redução da capacidade funcional do trabalhador e não lesões estéticas, que deverão ser postuladas com base na legislação civil”.[iii] 
  Sendo a incapacidade temporária, preenchidos todos os requisitos para tanto, o benefício devido é o auxílio-acidente. Por outro lado, diante da incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, igualmente preenchidos todos os requisitos legais, está-se diante da aposentadoria por invalidez. A cumulação desses benefícios, conforme os mandamentos do artigo 86 §2º da Lei 8.213/91, não é permitida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALMEIDA, Paulo César Andrade; BARBOSA-BRANCO, Anadergh. Acidentes de trabalho no Brasil: prevalência, duração e despesa previdenciária dos auxílios-doença. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbso/v36n124/a03v36n124. Acesso em: jun. 2019.

BIANCHI, Janaina Jardim Sacchi. Acidente de trabalho e benefícios acidentários. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 162, jul 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19226&revista_caderno=20>. Acesso em jun 2019.

BINICHESKI, Rosileide. Benefícios Previdenciários derivados do acidente de trabalho. 2012. ENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DERIVADOS DO ACIDENTE DO TRABALHO. 2012. Santa Maria, 2012. Disponível em: http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/1511/MONOGRAFIA.pdf?sequence=1. Acesso em:jun. 2019.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1991, republ. 14 ago. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>.

PINTO MARTINS, Sergio. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2018.

ROESLER., Átila da Rold. Acidentes do trabalho: repercussões previdenciárias e trabalhistas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.phpn_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9487>.Acesso em jun 2019.

SALEM, Diná A. R.; SALEM, Luciano R. Acidentes do Trabalho. 2. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005.

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SOARES, Juliana Martins. Acidente de trabalho: histórico, conceito e normas gerais de tutela do empregado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 153, out 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17913&revista_caderno=25>. Acesso em jun 2019.

VIANA, Marcelo Muniz Baptista. A importante relação entre o empregado e o empregador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9589>. Acesso em jun 2019.



[i] Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, Minas Gerais

[ii] SALEM, Diná A. R.; SALEM, Luciano R. Acidentes do Trabalho. 2. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 31

[iii] Ac. Da 7º C do 2º TAC SP, Ac. 487.135-00/3, Rel. Juiz Américo Angélico, j 8-7-1997, DJ SP II, 28-7-1997, p.7


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