O Conflito entre o
Direito Fundamental à Saúde e a Escassez de Recursos Estatais no Fornecimento
Judicial de Medicamentos
RESUMO
O presente artigo objetiva analisar,
inicialmente, o conflito existente entre a escassez de recursos estatais e o
direito fundamental à saúde, notadamente no contexto do fornecimento judicial
de medicamentos. Serão discutidos os principais aspectos que circundam o tema,
como a crescente judicialização da saúde e a cláusula da reserva do possível.
Por fim, analisar-se-á o julgamento proferido no REsp 1657156, relacionando-o
às discussões apresentadas.
Palavras-chaves: Direito Fundamental à
Saúde; Judicialização da Saúde; Reserva do Possível; Escassez de recursos; REsp
1657156.
1. Objetivos.
Pretende-se verificar em que medida o
julgamento proferido no REsp 1657156, em abril de 2018, relaciona-se com as
conclusões absorvidas pelo presente estudo. Para tanto, será utilizado o método
indutivo de pesquisa, com análise de estudos já realizados sobre o tema, bem
como observância da referida decisão, responsável pelo estabelecimento de três
requisitos objetivos para o fornecimento judicial de medicamentos.
2. Introdução
O
presente artigo objetiva analisar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça, no REsp 1657156, responsável pela atribuição de requisitos
imprescindíveis ao fornecimento judicial de medicamentos. Nesse diapasão, é
necessário inicialmente abordar a relevância do direito à saúde, dotado de status de cláusula pétrea, o qual é
estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal.
Não
obstante a notoriedade do direito fundamental em apreço, faz-se mister
compatibilizá-lo com a realidade de escassez de recursos dos entes públicos, de
modo que a aplicação de verba em uma área, inexoravelmente, acarretará a
redução de investimentos em âmbitos diversos. O tema é dotado de inquestionável
relevância, tendo em vista a crescente judicialização da saúde.
Há
teóricos defensores da existência de limites fáticos à exigibilidade judicial
de direitos sociais, os quais não deveriam ser ignorados pelas decisões
judiciais (ALEXY; AMARAL, 2001). A referida limitação é comumente arguida em
decisões judiciais por meio da “reserva do possível”, expressão definida por
Robert Alexy (2001) como “aquilo que o indivíduo pode razoavelmente exigir da
sociedade. Portanto, de acordo com o entendimento, os direitos sociais - assim
como os outros direitos fundamentais - não poderiam ser encarados como se
possuíssem conteúdo absoluto; devem ser delimitados pela colisão de interesses
verificada no caso concreto.”
Cumpre
ressaltar que, de acordo com Canotilho (1991), a necessidade de utilização de
recursos para a efetivação dos direitos sociais não os torna descartáveis.
Embora possa haver discricionariedade quanto aos meios utilizados, sua
efetivação é uma obrigação constitucional, sendo que, para deixar de cumpri-la,
há ônus argumentativo da parte dos entes políticos. Portanto, a escassez de
recursos não pode ser arguida de modo absoluto, sobrepondo-se à
fundamentalidade de direitos, mas é um dos elementos que devem ser
considerados.
Nesse
cenário, o julgamento do REsp 1657156, efetuado em
abril de 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu requisitos
objetivos à obtenção de medicamentos, todavia, sem desconsiderar a magnitude
inerente ao direito fundamental à saúde. Portanto, analisar-se-á o entendimento
proferido, com o fito de verificar se houve compatibilização entre o direito em
tela e a racionalidade que se impõe em decorrência da escassez dos recursos.
3. O Direito Fundamental à Saúde e a Ascendente Judicialização
da Saúde
3.1 Breve Análise Histórica
Apenas entre 1870 e
1930 o Estado passou a intervir de modo mais enérgico no campo da saúde,
através do modelo “campanhista”. À época, havia utilização recorrente de
autoridade e força policial e, apesar dos abusos, o período foi caracterizado
por relevantes êxitos no controle de doenças epidêmicas. Contudo, não havia
ações públicas curativas, as quais eram restritas aos serviços privados e à
caridade.
A partir da década de 30, houve
estruturação básica do Sistema de Saúde, que passou a abranger ações curativas.
Foi criado o Ministério da Educação e da Saúde Pública, bem como os Institutos
de Previdência, que ofereciam serviços de saúde de caráter curativo. Contudo,
não obstante os avanços efetuados, a saúde pública não era universalizada em
sua dimensão curativa, abarcando tão somente os trabalhadores que contribuíam
para a Previdência.
Com o regime militar,
os antigos Institutos de Aposentadoria e Pensão foram unificados, dando início
ao Instituto Nacional da Previdência Social (INPS). Houve criação, ainda, do
Serviço de Assistência Médica e Domiciliar de Urgência e a Superintendência dos
Serviços de Reabilitação da Previdência Social. Todo trabalhador urbano com
carteira assinada era contribuinte e, portanto, beneficiário do novo sistema.
Contudo, grande parte da população permanecia excluída do acesso à saúde
pública.
3.2 O Contexto Após a Constituição de 1988 e a Judicialização da
Saúde
A Carta Magna de 1988,
para além do advento de disposições legislativas de suma importância, atribuiu
progressivamente às normas constitucionais força normativa e efetividade, de
modo que estas passaram a gozar de aplicabilidade direta e imediata - por
intermédio do judiciário.
No contexto da
redemocratização, a Assembleia Constituinte foi responsável pela criação do Sistema
Único de Saúde, que foi estendido a todos os brasileiros. Ao Direito
Fundamental à Saúde foi atribuído status
de cláusula pétrea, estando este disposto no artigo 196 da Constituição Federal
de 1988, segundo o qual: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O novo texto constitucional,
portanto, concedeu ao direito à saúde a importância que lhe é inerente,
considerando sua relação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana e
com o direito à vida. No direito em apreço, evidentemente, há inserção da
efetivação do acesso a medicamentos imprescindíveis à manutenção da vida - ou
da vida com qualidade - o que acarreta a crescente busca dos referidos fármacos
pela via administrativa e, em caso de insucesso, no âmbito judicial.
Em consonância com a
tendência exposta, os trabalhos empíricos apontam que a demanda judicial mais
recorrente no contexto brasileiro é a dos pedidos - individuais e coletivos - de
medicamentos. Os pedidos decorrem, de modo geral, de deficiências na prestação
estatal de saúde pública e, via de regra, a resposta judicial determina o
cumprimento do fornecimento pleiteado, ainda que este não esteja incluído nos
protocolos ou listas de medicamentos fornecidos pelo sistema público.
Os estudos mostram que, de fato, há
um descompasso entre a oferta e as demandas diretamente relacionadas ao direito
à saúde, bem como atraso na incorporação de novas tecnologias. Soma-se a isso o
fato de a nova ordem constitucional estimular a atuação do indivíduo como
sujeito ativo de direitos, e não mero alvo de políticas estatais. O resultado,
inexoravelmente, é a ascensão exponencial da judicialização da saúde.
Uma pesquisa encomendada pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontou crescimento de aproximadamente 130%
nas demandas de primeira instância entre 2008 e 2017. Segundo o Ministro do
Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, seria mais adequado não haver
intervenção judicial nesses casos. Quando ela for necessária, deverá ser feita
de modo racional, visto que o magistrado não pode administrar o orçamento da
saúde.
4. A Escassez de Recursos Estatais e a Reserva do Possível
Cumpre reiterar,
inicialmente, que o tema discutido envolve princípios e direitos fundamentais,
quais sejam, a dignidade da pessoa humana, a saúde e, em última instância, a
própria vida. Sendo cláusulas gerais, pode-se dizer que comportam realização
por meio de diferentes atos de concretização. A partir disso, Luís Roberto
Barroso (2007) defende que “onde não haja lei ou ação administrativa
implementando a Constituição, deve o Judiciário agir. Havendo lei e atos
administrativos, e não sendo devidamente cumpridos, devem os juízes e tribunais
igualmente intervir. Porém, havendo lei e atos administrativos implementando a
Constituição e sendo regularmente aplicados, eventual interferência judicial
deve ter a marca da autocontenção.”
Partindo dessa primeira visão, há
diversas objeções possíveis ao ativismo judicial no âmbito da saúde - notadamente
no tocante ao fornecimento de medicamentos. No presente artigo, todavia,
pretende-se analisar a crítica referente às viabilidades orçamentárias,
comumente invocada como “reserva do possível” em decisões judiciais. De acordo
com o entendimento, os recursos públicos disponíveis seriam insuficientes para
atender a todas as necessidades sociais, o que impõe ao Estado escolhas
complexas, visto que investir recursos em determinado setor implica,
necessariamente, na obstrução de outras áreas.
Objeção comum e
pertinente é a de que as decisões judiciais que versam sobre a matéria
acarretam a desordem da Administração Pública. A título de exemplo, são comuns
programas nos quais os pacientes recebem, para além de medicamentos,
atendimento médico, social e psicológico. Todavia, havendo decisão judicial
determinando o fornecimento imediato de drogas, o ente público acaba por
retirar o fármaco do referido programa, o qual atenderia a demanda regular de
um paciente, a fim de entregá-lo ao litigante individual que obteve a decisão
favorável - com vistas a evitar eventuais multas. Portanto, as decisões
poderiam atender às necessidades do requerente, mas potencialmente impediriam a
otimização das prestações estatais já existentes.
Partindo de uma análise econômica do
direito, em tese, o benefício adquirido pela população com a distribuição de
medicamentos seria significativamente inferior do que aquele que seria obtido
caso os mesmos recursos fossem investidos em outras áreas, tais como as
políticas de saneamento básico e de construção de redes de água potável. De
acordo com essa visão, portanto, a jurisprudência brasileira estaria apoiada
sobre uma abordagem individualista dos problemas, enquanto uma gestão eficiente
dos escassos recursos públicos deve ser concebida como política social, sempre
orientada pela avaliação de custos e benefícios.
O juiz, portanto, tende a ser um
ator social que observa apenas os casos concretos, a micro-justiça, e não a
macro-justiça, gerenciada pela Administração Pública. Nesse sentido, Barroso
(2007) sugere determinados parâmetros com o fim de racionalizar e uniformizar a
concessão judicial de medicamentos. Em ações individuais, a atuação
jurisdicional deveria dispensar tão somente fármacos incluídos nas listas
elaboradas pelos entes federativos. Em relação às ações coletivas, poderia
haver discussão acerca da alteração das listas, o que produziria efeitos erga omnes e permitiria o planejamento
estatal. Todavia, a discussão deveria limitar-se a medicamentos de eficácia
comprovada, preferencialmente disponíveis no Brasil e com o menor custo.
Ademais, deverá ser considerado se o fármaco é, efetivamente, indispensável à
manutenção da vida.
5. Análise Crítica do Julgamento do REsp 1657156/RJ
Tendo em vista a
inafastável escassez dos recursos estatais - a qual deve ser compatibilizada
com a fundamentalidade do direito à saúde - será realizada análise do
Julgamento Proferido pelo STJ no REsp 1657156/RJ, em sede de demandas
repetitivas, em 25/04/2018, cujo Relator foi o Ministro Benedito Gonçalves.
O julgado estabeleceu critérios objetivos ao
fornecimento judicial de medicamentos não incluídos nas listas de fornecimento
do SUS. Os três requisitos elaborados seriam: a comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado - expedido por médico que assiste o
paciente - da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Além disso, passou a ser necessário comprovar a incapacidade financeira do
paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e, por fim, a existência
de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Caso os
requisitos sejam satisfatoriamente comprovados, o fornecimento seria obrigação
do poder público.
Percebe-se, por meio das condições
estabelecidas, que houve atribuição de maior racionalidade às demandas
envolvendo fornecimento de medicamentos, contemplando a necessidade de
enfrentar a restrição orçamentária dos entes públicos. Contudo, tais avanços
foram realizados sem desconsiderar a imprescindibilidade de garantir o direito
à saúde àqueles que, após análise objetiva e racional, comprovarem fazer jus ao
direito e à sua efetivação.
Ao estabelecer a necessidade de
comprovação da imprescindibilidade do fármaco, bem como da ineficácia das
alternativas fornecidas pelo SUS, o judiciário contempla a competência da
Administração Pública e seu planejamento, privilegiando os tratamentos
incluídos nas listas de fornecimento. Portanto, ao requerer um medicamento, a
parte precisará comprovar que seu direito realmente não pode ser efetivado
dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pela rede pública.
A necessidade de
comprovação da incapacidade financeira possui potencial para evitar dispêndio
desnecessário de verbas públicas. Isso porque, ainda que o SUS seja universal,
deve-se considerar que o fornecimento de medicamentos não previstos é
excepcionalidade que deve ser permitida apenas nos casos em que, sem aquela
determinada prestação, a parte terá seu direito à saúde, à vida e à dignidade
efetivamente negados. Do contrário, pode-se estar negando tratamento a
indivíduos que, de fato, necessitam da atuação positiva do Estado para
privilegiar aqueles que possuem condições de fazê-lo. Todavia, tendo em vista a
oscilação dos custos dos tratamentos, seria inviável estabelecer parâmetros
prévios. O mais justo é que a análise seja feita de acordo com o caso concreto.
Outrossim, a necessidade de registro
na ANVISA impedirá a imposição de gastos arbitrários aos entes públicos com
medicamentos que, por vezes, sequer possuem eficácia comprovada e não trarão
benefícios efetivos. Desse modo, a parte deve privilegiar as alternativas
fornecidas pelo sistema público e, não sendo viável fazê-lo, poderá pleitear
apenas medicamentos cuja confiabilidade já foi atestada.
Portanto, se a lista de fornecimento
da rede pública for comprovadamente insuficiente para o caso concreto, e caso o
medicamento seja, de fato, necessário, confiável - e não havendo outra forma de
obtenção além da prestação estatal - faz-se imperativo o fornecimento pelo
Poder Público, sob pena de negar vigência ao direito fundamental à saúde com
base em argumentos excessivamente racionais e utilitaristas.
6. Considerações Finais
Ante o exposto, conclui-se que é necessário considerar a
limitação dos recursos estatais - materializada jurisprudencialmente na
cláusula da reserva do possível - no contexto do fornecimento judicial de
medicamentos. Nesse sentido, a decisão proferida no julgamento do REsp 1657156 está em consonância com a análise feita no
presente estudo, visto que atribuiu maior racionalidade à análise das demandas.
Todavia, apesar das restrições estabelecidas, não negou vigência ao direito à
saúde - tampouco retirou sua importância - mas tão somente estabeleceu uma
aplicação mais racional e compatível com a realidade orçamentária. Portanto,
ainda que os requisitos objetivos sejam de suma importância, a cláusula da
reserva do possível jamais poderá ser aplicada de modo absoluto, sob pena de
ferir os direitos à saúde, à vida e à dignidade humana com base em argumentos
excessivamente utilitaristas.
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