domingo, 16 de junho de 2019

O “Pente fino” do INSS e o crescimento das demandas judiciais para fins de reconhecimento do direito à percepção de benefícios por incapacidade


O “Pente fino” do INSS e o crescimento das demandas judiciais para fins de reconhecimento do direito à percepção de benefícios por incapacidade
Artigo apresentado ao Professor Guilherme Fabiano Julien de Rezende, como requisito parcial para conclusão da disciplina Direito da Seguridade Social do curso de Graduação em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
RESUMO: O presente artigo traça um panorama acerca das ações judiciais que versam sobre benefícios por incapacidade logo após a prática do denominado “pente fino” pelo INSS, que visava à revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
1.    INTRODUÇÃO
A lei 8213/1991 dispõe sobre os benefícios do Regime geral de Previdência Social (RGPS), definindo regras de carência, de qualidade de segurado e de doença que gere incapacidade para as atividades laborativas para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.
Consideram-se segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.
Por sua vez, período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.
A incapacidade laborativa, ao seu turno, consiste na doença que obsta que o segurado exerça seu trabalho mais de quinze dias. Para que seja constatada tal incapacidade, o segurado deve submeter-se à perícia no INSS, realizada por médico especializado da autarquia, que averigua se a doença cria óbice ao labor.
Cabe também ao perito lavrar o laudo pericial do sistema SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), firmando o código padrão (CID 10) da doença, oferecendo um histórico do quadro do paciente, realizando o exame físico e fazendo considerações acerca do quadro do segurado.
Cabe também ao perito autárquico a fixação da DII (data do início da incapacidade), a DID (data do início da doença) e a DCB (data da cessação do benefício).
Durante o tempo em que o segurado está recebendo o benefício, este poderá ser submetido a outras perícias no INSS, a fim de verificar a persistência da incapacidade laborativa ou a recuperação da aptidão para o labor.
O art. 101 da lei 8213/1991 é o fundamento legal da convocação dos segurados para as perícias administrativas. O dispositivo legal dá ensejo para que a autarquia realize o denominado “Pente Fino”, que possibilita a convocação dos segurados para perícias no INSS.
2.    DO PENTE FINO DO INSS
O "Pente fino" do INSS consiste na convocação dos segurados que recebem auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (exceto os isentos na forma do art. 101, §1º da lei 8213/91) para realização de perícia para averiguação de persistência da incapacidade.
Autorizado pelas Medidas Provisórias 739 e 767, implicou o cancelamento de vários benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Vejamos as alterações legislativas:
Art. 43 (...)
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)  
§ 5º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.              (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017, (Convertido na Lei nº 13.457, de 2017))    
Art. 60 (...)
§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)          (Vigência encerrada)
§ 13.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.               (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
A medida do governo federal se propunha a “cortar gastos” e a “apurar fraudes”. Desta forma, o governo federal, por meio das medidas provisórias 739 e 767 iniciou um mutirão de revisão nos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
As perícias visavam aos benefícios de auxílio-doença que estavam sem data de cessação definida, bem como as aposentadorias por invalidez para segurados com menos de 60 anos (§ 1.º do art. 101 da lei 8.213/91).
Até mesmo os benefícios que haviam sido deferidos ou restabelecidos judicialmente foram revisados pela autarquia. Isto porque após o trânsito em julgado, a gestão do benefício e suas revisões periódicas ficam a cargo do INSS.
Devido à medida, vários segurados tiveram seus benefícios cessados, o que culminou no crescimento exponencial das demandas judiciais para concessão de benefícios por incapacidade.
Isto é, a medida que se propunha a apurar fraudes e cessar benefícios pagos indevidamente, poupando o Erário Público, acabou por cessar benefícios que eram devidos, prejudicando os segurados, dada a rigidez dos peritos autárquicos.
Assim, o impacto econômico positivo ao qual o “pente fino” se pretendia não ocorreu, vez que os custos das demandas judiciais implicaram prejuízo aos cofres públicos.
Outrossim, os benefícios por incapacidade não podem ser vistos tão somente como um gasto público, não devendo o poder público olvidar-se do caráter alimentar de que revestem-se tais prestações previdenciárias.
3.    DO CRESCIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS
A prática do “pente fino” tem repercussão imediata na seara judicial, uma vez que os segurados que se vêem privados das verbas dos benefícios recorrem ao poder judiciário para satisfazer seus respectivos direitos.
Por este motivo, o número de perícias médicas judiciais cresce demasiadamente. A média mensal de perícias em 2018 foi 26% maior que a de 2017 e 47% superior à de 2016, início do governo Temer.
Em 2018 o Conselho da Justiça Federal (CJF) contabilizou até julho a realização de 547 mil perícias médicas judiciais (cerca de 78 mil por mês) em beneficiários do auxílio-doença ou outros seguros do INSS. Em 2017, foram 741 mil perícias no ano todo, ou seja, 62 mil por mês. Em 2016, foram 639 mil no ano, cerca de 53 mil mensais.
Nesta senda, é importante ter em vista que muitos dos beneficiários que recorrem ao poder judiciário são amparados pela assistência judiciária gratuita, quando comprovam não ter condições de arcar com o procedimento. Desta maneira, em grande parte dos processos, as custas judiciárias e os honorários periciais são custeados com dinheiro público.
4.    CONCLUSÃO
Por conseguinte, o “pente fino” do INSS não cumpriu com a função a que originalmente se propunha, sendo que resultou na indevida cessação de diversos benefícios por incapacidade. Além do mais, a tentativa de economia não se mostrou tão impactante, visto que teve reflexos negativos imediatos em outros pontos do orçamento público.
5.    REFERÊNCIAS
Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 20. ed. rev., atual. E ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.


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