A prática forense é permeada por entraves além do próprio direito material que, por vezes, não é difícil de ser reconhecido. No direito previdenciário, um problema quanto à efetivação desse direito já reconhecido é a discussão jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública. Enquanto no juízo de primeiro grau não há qualquer padronização quanto ao índice aplicável, variando de comarca para comarca e de juiz para juiz, nos tribunais superiores a discussão é ainda mais controvertida, havendo divergência de entendimentos entre STF e STJ.
Tanto os cofres públicos quanto os segurados saem lesionados desse entrave: por um lado, o acúmulo de demandas sobrestadas aguardando o julgamento do Tema nº 810 pelo STF onera o INSS com o consequente acúmulo de valores a pagar; por outro, o segurado vê seu direito já previamente reconhecido sem previsão de concretização.
Tal questão tem sido recorrente na prática previdenciária e merece atenção e reflexão. Abaixo, segue um post de blog especializado acerca do caso.
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