segunda-feira, 17 de junho de 2019

DIREITO A PENSÃO POR MORTE NA POSSE DO ESTADO DE FILHO:

Resumo:
O presente artigo tem como objetivo fazer uma breve apresentação da possibilidade da concessão de pensão por morte aos filhos socioafetivos que contemplem os requisitos de  dependentes do segurado falecido. Apresenta como finalidade, ainda, explanar sobre quais princípios se baseia a possibilidade de se caracterizar o filho não biológico como legítimo para pleitear o referido benefício previdenciário.

 Introdução: 

As transformações sociais constantes exigem do Direito uma postura de atualização contínua: quanto mais abarca a realidade, mais será equânime. Nessa esteira, a família, núcleo de extrema importância nas diversas sociedades, apresenta inúmeras formas de arranjo, muito embora já tenha sido conceituada com base no matrimônio heterossexual. A Constituição Federal de 88, rompeu, entretanto, com o paradigma clássico de família, adotando um sistema aberto não discriminatório, o qual abarca outras formas para além do casamento, reconhecendo, também, a união estável e o chamado núcleo monoparental como instituições familiares. Não se esgotando nos retromencionados arranjos, tem-se que o sistema constitucional de família é inclusivo, devendo ser definida pelo afeto e, não pelo Direito.
Nesses termos, temos que o reconhecimento da filiação socioafetiva se apresenta como uma das inovações trazidas pela doutrina e jurisprudência, as quais buscando consolidar o princípio constitucional da igualdade entre os filhos, bem como garantir os seus direitos filiatórios, cunhando o termo que define as relações decorrentes de laços de convivência. A filiação socioafetiva é, portanto, uma ficção jurídica criada com a finalidade de conferir igualdade entre o filho concebido biologicamente e o filho concebido pela vivência cotidiana.
O Código Civil, por sua vez, define a filiação socioafetiva como “posse do estado de filho”, prevista no artigo 1.605, inciso II, in verbis:

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I- quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II- quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Vê-se, portanto, que a verdadeira filiação não é vinculada apenas à descendência genética, mas sim, nas relações de afeto construídas entre os familiares. Insta sublinhar que tal conceito encontra base, principalmente, nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, bem como no princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, trazidos pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tem-se, então, que a partir do momento em que é determinada a filiação pelo critério socioafetivo, serão transportados todos os efeitos advindos do instituto familiar clássico, e. g., direitos relativos à sucessão, alimentos, nome, bem como parentesco.

 Filiação Socioafetiva e o beneficio de pensão por morte:
Ante o exposto, verifica-se que os benefícios previdenciários, os quais além de todos seus atributos, colaboram para a efetiva proteção do instituto familiar, não poderiam deixar de tutelar os interesses de filhos não biológicos. Nesta senda, a pensão por morte, a qual constitui um dos mais importantes benefícios do sistema de previdência, volta-se exclusivamente para o socorro dos familiares que, em virtude do fato morte do mantenedor, encontram-se em situação de desamparo, visto que dependentes financeiramente do de cujus. Nesse sentido, deve-se proteger os direitos dos filhos socioafetivos, menores de vinte e um anos ou incapazes, permitindo-se o acesso à pensão por morte, efetivando-se o princípio da igualdade da filiação, bem como da solidariedade familiar, haja vista serem, de igual forma, dependentes do segurado. Nessa esteira, os requisitos para a concessão de pensão por morte são elencados no artigo 74 da Lei 8.213/91, ipsis literis:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Por todo o exposto, vê-se que é legítima a pensão por morte em favor de filho socioafetivo e, portanto, necessário se faz que sejam equiparados aos filhos biológicos, por questões de equidade, justiça e respeito aos diversos arranjos e modelos familiares existentes. 

Conclusão: 

 Diante das constantes transformações sociais, tem-se que o Direito, enquanto ciência social aplicada, necessita de se atualizar para que consiga atender às necessidades de todos, de forma justa. Assim sendo, o direito ao filho não biológico à pensão por morte, constitui-se como mais uma forma de efetivação de princípios colacionados ao corpo do texto da Carta Magna, ao passo que permite a igualdade de filiação. 

Referências: 
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.


BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm

BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

 NERI, Renata Viana. Da posse do estado de filho: fundamento para a filiação socioafetiva. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.48437&seo=1>. Acesso em: 14 jun. 2019.

 MICCHELUCCI, Alvaro. Pensão por Morte. Criança ou Adolescente sob Guarda Judicial. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.50102&seo=1>. Acesso em: 16 jun. 2019.

SALOMÃO, Marcos Costa.A Filiação Socioafetiva pela Posse de Estado de Filho e a Multiparentalidade no Provimento 63 do CNJ. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/marcos-salomao-norma-cnj-mostra.pdf> Acesso em: 16 jun. 2019.

MARTINS, Sá Freire. O efeito da adoção na pensão por morte.Jornal Jurídico.06 de março de 2018. Disponível em: <https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/o-efeito-da-adocao-na-pensao-por-morte> Acesso em 16 jun. 2019

Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lex: Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em 15 jun. 2019.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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