Resumo:
O presente artigo tem como objetivo fazer uma breve apresentação da possibilidade da concessão de pensão por morte aos filhos socioafetivos que contemplem os requisitos de dependentes do segurado falecido. Apresenta como finalidade, ainda, explanar sobre quais princípios se baseia a possibilidade de se caracterizar o filho não biológico como legítimo para pleitear o referido benefício previdenciário.
Introdução:
As
transformações sociais constantes exigem do Direito uma postura de
atualização contínua: quanto mais abarca a realidade, mais será
equânime. Nessa esteira, a família, núcleo de extrema importância
nas diversas sociedades, apresenta inúmeras formas de arranjo, muito
embora já tenha sido conceituada com base no matrimônio
heterossexual. A Constituição Federal de 88, rompeu, entretanto,
com o paradigma clássico de família, adotando um sistema aberto não
discriminatório, o qual abarca outras formas para além do
casamento, reconhecendo, também, a união estável e o chamado
núcleo monoparental como instituições familiares. Não se
esgotando nos retromencionados arranjos, tem-se que o sistema
constitucional de família é inclusivo, devendo ser definida pelo
afeto e, não pelo Direito.
Nesses
termos, temos que o reconhecimento da filiação socioafetiva se
apresenta como uma das inovações trazidas pela doutrina e
jurisprudência, as quais buscando consolidar o princípio
constitucional da igualdade entre os filhos, bem como garantir os
seus direitos filiatórios, cunhando o termo que define as relações
decorrentes de laços de convivência. A filiação socioafetiva é,
portanto, uma ficção jurídica criada com a finalidade de conferir
igualdade entre o filho concebido biologicamente e o filho concebido
pela vivência cotidiana.
O
Código Civil, por sua vez, define a filiação socioafetiva como
“posse do estado de filho”, prevista no artigo 1.605, inciso II,
in verbis:
Art.
1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá
provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I-
quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais,
conjunta ou separadamente;
II-
quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já
certos.
Vê-se,
portanto, que a verdadeira filiação não é vinculada apenas à
descendência genética, mas sim, nas relações de afeto construídas
entre os familiares. Insta sublinhar que tal conceito encontra base,
principalmente, nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, bem
como no princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente,
trazidos pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Tem-se,
então, que a partir do momento em que é determinada a filiação
pelo critério socioafetivo, serão transportados todos os efeitos
advindos do instituto familiar clássico, e. g., direitos
relativos à sucessão, alimentos, nome, bem como parentesco.
Filiação Socioafetiva e o beneficio de pensão por morte:
Ante
o exposto, verifica-se que os benefícios previdenciários, os quais
além de todos seus atributos, colaboram para a efetiva proteção do
instituto familiar, não poderiam deixar de tutelar os interesses de
filhos não biológicos. Nesta senda, a pensão por morte, a qual
constitui um dos mais importantes benefícios do sistema de
previdência, volta-se exclusivamente para o socorro dos familiares
que, em virtude do fato morte do mantenedor, encontram-se em situação
de desamparo, visto que dependentes financeiramente do de cujus.
Nesse sentido, deve-se proteger os direitos dos filhos socioafetivos,
menores de vinte e um anos ou incapazes, permitindo-se o acesso à
pensão por morte, efetivando-se o princípio da igualdade da
filiação, bem como da solidariedade familiar, haja vista serem, de
igual forma, dependentes do segurado. Nessa esteira, os requisitos
para a concessão de pensão por morte são elencados no artigo 74 da
Lei 8.213/91, ipsis literis:
Art.
74. A pensão
por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I
- do óbito,
quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
I
- do óbito,
quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei
nº 13.183, de 2015)
I
- do óbito,
quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os
filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o
óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
II
- do
requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III
- da decisão
judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528,
de 1997)
§
1º Não terá
direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela
Medida Provisória nº 664, de 2014)
§
2º O cônjuge,
companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão
por morte se o casamento ou o início da união estável tiver
ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do
benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória
nº 664, de 2014) (Vigência)
I
- o óbito do
segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao
início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº
664, de 2014) (Vigência)
II
- o cônjuge,
o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do
INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início
da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
§
1º Não terá
direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela
Medida Provisória nº 664, de 2014)
§
2o Perde o
direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório
e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§
3º (Vide
Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)
§
4º Julgada
improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido
pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o
tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Por
todo o exposto, vê-se que é legítima a pensão por morte em favor
de filho socioafetivo e, portanto, necessário se faz que sejam
equiparados aos filhos biológicos, por questões de equidade,
justiça e respeito aos diversos arranjos e modelos familiares
existentes.
Conclusão:
Diante das constantes transformações sociais, tem-se que o Direito, enquanto ciência social aplicada, necessita de se atualizar para que consiga atender às necessidades de todos, de forma justa. Assim sendo, o direito ao filho não biológico à pensão por morte, constitui-se como mais uma forma de efetivação de princípios colacionados ao corpo do texto da Carta Magna, ao passo que permite a igualdade de filiação.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.
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BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
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Multiparentalidade no Provimento 63 do CNJ. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/marcos-salomao-norma-cnj-mostra.pdf> Acesso em: 16 jun. 2019.
MARTINS, Sá Freire. O efeito da adoção na pensão por morte.Jornal Jurídico.06 de março de 2018. Disponível em: <https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/o-efeito-da-adocao-na-pensao-por-morte> Acesso em 16 jun. 2019
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lex: Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em 15 jun. 2019.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
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