No último dia 22 de maio, o STJ proferiu acórdão no julgamento do Incidente de Uniformização de interpretação de
Lei Federal, PETIÇÃO Nº 10.679 - RN, acerca da exposição a agentes nocivos na profissão de vigilante. O processo se originou na 3ª Vara Federal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, após julgamento de improcedência do pedido formulado contra o INSS, requerendo o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço como vigilante, sob o argumento de não ter sido comprovado nos autos a exposição a agentes nocivos. Segundo entendimento da Turma Recursal, a especialidade após 1995 deveria ser comprovada mediante o uso de arma de fogo, o que não ocorreu no caso concreto.
Acerca da periculosidade do serviço de vigilante, o STJ já havia se manifestado anteriormente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidindo que
é possível reconhecer a possibilidade de caracterização a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Assim, o pedido de uniformização se baseou na alegação de afronta a entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo. O Tribunal decidiu favoravelmente ao segurado, determinando que o uso ou não de arma de fogo não seria determinante para o reconhecimento do caráter especial da atividade, bastando a demonstração de exposição permanente, não ocasional ou intermitente à atividade nociva. Sendo assim, temos que a periculosidade da atividade de vigilante reside na própria atividade, não no uso de arma de fogo, como era o entendimento majoritário anterior. Segue, abaixo, a ementa da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional,nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.FONTES:
https://www.conjur.com.br/2018-ago-24/stj-admite-incidente-uniformizacao-atividade-especial
https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-especial-do-vigilante-armado-e-desarmado/
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1830198&num_registro=201402332122&data=20190524&formato=PDF
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