Iniciativa dos agentes concedentes e violação à
direitos fundamentais: novo paradigma.
Por: HENRIQUE DETONI LEÃO 1
Artigo
apresentado ao Professor Guilherme Fabiano Julien de Rezende, como requisito
parcial para conclusão da disciplina Direito da Seguridade Social do curso de
Graduação em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
RESUMO:
O
presente artigo propõe a ressignificação da postura dos agentes concedentes dos
direitos fundamentais na análise do direito. O ônus probatório não serve de medida
capaz de negar aplicação à direitos fundamentais, razão pela qual a sua
releitura deve se orientar pelo princípio da eficácia imediata dos direitos
fundamentais cuja tutela é garantia constitucional do direito subjetivo do cidadão.
1. Introdução
A
aposentadoria é um direito fundamental social do cidadão, com fulcro no art. 6°
da Constituição Federal, insculpido na disciplina da ordem social. Dessa forma,
a seguridade social “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social” 2.
Os
direitos sociais para muitos doutrinadores seria norma constitucional de
eficácia limitada, ou seja, cuja eficácia normativa pendia de densidade
normativa, mero comando dirigente à revelia do disposto no art. 5, §1°, da
Constituição Federal.
O
problema, tendo em vista este caráter dos direitos prestacionais, delineou-se
na crescente judicialização da política em matéria de direitos sociais
decorrente; da abertura do judiciário e, consequentemente, amplo acesso à
justiça; da constituição analítica em direitos de igualdade (art.6º); e da
omissão do legislador, incorrendo em uma atuação aberta do Supremo Tribunal Federal
(STF). Dessa forma, tem-se de um lado a defesa da independência dos poderes e
de outro um ativismo em matéria de direitos sociais. Diante da originalidade e
essencialidade de tais direitos, entendidos “como requisitos indispensáveis
para a efetividade do direito individual à liberdade” 3, não se
deduz consentâneo à proporcionalidade constitucional. Outrossim, os direitos fundamentais
sociais encerram diretrizes de igualdade material, estabelecendo com o
princípio da solidariedade, na qualidade de primado de concretização dos
objetivos da república, com as disposições especialmente do art. 6º da Constituição
Federal e com as demais diretrizes sistemático-principiológicas do ordenamento,
um comando de eficácia plena destes direitos, ainda mais quando se relaciona aos
fundamentos (art.1º, III) e aos objetivos da república (art. 3º) sua força direita.
Desse
modo, supera-se a concepção limitativa dos direitos fundamentais sociais para
albergar sua aplicabilidade imediata, conforme aduz Sarlet:
[sobre direitos sociais] é norma
principiológica, logo, uma espécie de mandado de otimização. Percebe-se logo
que o postulado da aplicabilidade imediata não poderá resolver-se como na
lógica tudo ou nada, razão pela qual seu quantum em aplicabilidade e eficácia,
sendo assim dependerá essas normas da análise do caso concreto, isto é, da
norma de direito fundamental em pauta. Assim, é possível presumir em favor da
aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias
fundamentais de modo que a recusa à prestação tem que ser fundamentada e
justificada. 4
Apesar
desse comando constitucional, imediato e horizontal, ou seja, demanda
conformação prestacional de todos na sociedade, figuram-se situações em que é negada
vigência a esses direitos, razão pela qual novo paradigma deve inspirar as condutas
dos responsáveis pela garantia de tais direitos para tutelá-los5.
Exemplificativamente,
analisar-se-á uma hipótese, relacionada à concessão de aposentadoria especial,
em que a postura adotada pelo agente do Estado deve ser repensada sob esse novo
paradigma de garantia máxima aos direitos fundamentais.
2. Prova
A
aposentadoria especial, frequentemente, não é efetivada, por omissão do
empregador em prever no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a
caracterização da atividade como periculosa ou insalubre, realocando
compulsoriamente o ônus probatório judicial ou administrativo na parte mais
frágil da relação – que aliás pouca ingerência possui nessa caracterização pelo
empregador. Esse problema denota a necessidade de reformulação da conduta do
agente concedente nos julgamentos de aposentadorias especiais, notadamente nas
hipóteses de suposta falta de prova da insalubridade ou da periculosidade na
descrição do PPP, pois o segurado não tem controle das informações inseridas e
muitas vezes o INSS não fiscaliza o enquadramento da atividade feita pelo
empregador, de modo que o empregador descumpre seu dever e o ônus desse
descumprimento recai sobre o segurado, contando com a omissão do dever
fiscalizatório do Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), e,
injustamente o segurado se vê privado do benefício que faria jus por sonegação
de informações laborativas.
Outrossim,
essa prática representa sonegação de grande parte de impostos, uma vez que a
fonte de custeio da seguridade social é toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais do empregador, do trabalhador, do concurso de
prognósticos e do importador de bens e serviços do exterior 6.
A
confecção do PPP não pressupõe a efetiva participação do empregado, já que este
não pode se contrapor, tampouco há uma análise prévia dos órgãos
fiscalizatórios das relações trabalhistas ou previdenciárias, tendo sua análise
aprofundada somente no momento da verificação do preenchimento ou não dos
requisitos para a aposentadoria especial ou a conversão desse tempo para a
aposentadoria comum. Na prática há inúmeros casos de falha ou faltas na
confecção do PPP pelo empregador que destoam da realidade vivida pelo
empregado, em expediente de contrafação de informações manipulando o risco
social, bem como o encargo da sociedade que passam a suportar solidariamente
para o financiamento da seguridade social sem contraparte devida por esses
empregadores.
Sendo
assim, as alegações do requerente devem ser bem avaliada pelo agente concedente,
inclusive determinando em caso de suspeita a realização de prova técnica para
se constatar se realmente o PPP corresponde à realidade, pois muitas vezes a
parte está desassistida, no âmbito administrativo ou dos juizados especiais, ou
mesmo seu representante técnico não diligencia à produção dessa prova, o que
violaria o direito fundamental social do jurisdicionado. Dessa forma, uma
postura crítica e ativa é exigida dos agentes concedentes, uma vez que os
direitos fundamentais tem força imediata e horizontal, transmutando em dever de
buscar ao máximo sua efetivação.
3. Conclusão
Portanto,
a ausência de fiscalização adequada, a dispensa de participação do empregado,
bem como sua recorrente incapacidade técnica estabelece âmbito de violação à
direitos fundamentais do segurado o qual vê seu direito negado, por contrafação
do empregador ou de prestador de serviço contratado, fazendo-se necessário a
análise crítica do processo no momento de julgamento a fim de estabelecer
possíveis presunções de fraude ou incongruências fáticas.
O
ônus probatório não serve de medida capaz de negar aplicação à direitos
fundamentais, razão pela qual a sua releitura deve se orientar pelo princípio da
eficácia imediata dos direitos fundamentais cuja tutela é garantia constitucional
do direito subjetivo do cidadão.
Assim,
conforma-se a conduta aos ditames constitucionais e evita desrespeito à direito
fundamental, do mesmo modo em que impede que o trabalhador exerça atividade em
tempo excessivo, causando-lhe prejuízos à saúde.
4.
Referência
ALMEIDA, Luiz Amério Ney;
MENDONÇA, Saulo Bichara. Da violação ao direito fundamental da aposentadoria
especial por falta de comprovação pelo segurado de prova legalmente imputada ao
empregador: uma miopia na efetivaçãodo custeio de atividades de risco. Revista
Paradigma, Ribeirão Preto-SP, a. XXIV, v. 28, n. 1, p.97-121,
Jan/abr. 2019. Disponível em: http://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/1170/1279.
Acesso em: 03/06/2019
AMADO, F. Direito previdenciário.
6. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.
BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos
Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro
(Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). In A Nova Interpretação
Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Luís
Roberto Barroso (organizador). 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2006.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos.
Trad. Carlos Nelson Coutinho. Ed. 7. Rio
de Janeiro: Elsevier, 2004.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira
de. Manual de Direito Previdenciário. / João Batista Lazzari. – 16. Ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2014.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito
Previdenciário. 8ª ed. – São Paulo: Quartier Latin, 2010.
KELSEN, Hans. Teoria
Pura do Direito.
Tradução: João Baptista
Machado. São Paulo:
Martins Fontes, 2006.
LAVINA, Lena; ARAÚJO, Eliane de. Reforma
da previdência e regime complementar .Revista
de Economia Política, vol. 37, nº 3 (148), pp. 615-635, julho-setembro/2017.
Disponível em http://www.rep.org.br/PDF/148-9.PDF.
Acesso em: 02/06/2019.
RIBEIRO, J.; AQUINO, H. O
agigantamento do poder judiciário através do ativismo judicial frente ao
direito previdenciário brasileiro. Revista Brasileira de Previdência, v.
9, p. 116-131. Disponível em: https://periodicos.unifesp.br/index.php/previdencia/article/view/9309.
Acesso em: 02/06/2019
SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia
dos Direitos Fundamentais: Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na
perspectiva constitucional. Porto Alegra: Livraria do Advogado. ed.10.
SILVA, José Afonso. Curso de
Direito Constitucional Positivo. 32. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009
SOUZA NETO,
C. P., &
SARMENTO, D. Controle de
Constitucionalidade e Democracia: Algumas Teorias
e Parâmetros de
Ativismo. In: D. Sarmento, Jurisdição Constitucional e
Política. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
TOLEDO, Cláudia. Direito
adquirido e Estado democrático de direito. São Paulo: Landy, 2003.
Notas
[1] Graduando em Direito pela Universidade Federal
de Juiz de Fora.
[2] dicção do art. 194, da Constituição Federal.
[3] TOLEDO, Cláudia. Direito adquirido e Estado
democrático de direito. São Paulo: Landy, 2003, p. 99.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos Direitos
Fundamentais: Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na perspectiva
constitucional. ed.10. Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2010.
[5] Nesse sentido, Bobbio destaca que a necessidade
de repensar o direito de acordo com os novos patamares civilizatórios alcançados
pela sociedade contemporânea, de modo que, mais do que prever direitos, faz-se
necessário repensar os mecanismos de tutela. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho.
Ed. 7. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
[6] art. 195, da Constituição Federal.
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