domingo, 16 de junho de 2019

Judicialização da saúde: parâmetros para a atuação jurisdicional


Judicialização da saúde: parâmetros para a atuação jurisdicional
Mariana Silva Brion[1]
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo fazer uma breve apresentação da crescente judicialização do direito à saúde. Ademais, tem como fim a exposição dos desafios enfrentados cotidianamente pelos magistrados na ponderação dos princípios que se colidem quando essa questão é posta em julgamento. Por fim, cumpre analisar a perspectiva adotada pelo Supremo Tribunal Federal como forma de nortear a conduta dos demais julgadores diante de contextos diversos.
Palavras-chave: judicialização da saúde, princípios, ponderação.

1.     Introdução

O direito à saúde é garantido constitucionalmente, havendo previsão expressa no artigo 196 da Carta Maior, in verbis:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Esse direito é interpretado a partir de uma perspectiva universal, de maneira a ser prestado de forma integral e gratuita. Diante dessa disposição constitucional, não se discute mais que se trata de um direito subjetivo, capaz de gerar efeitos concretos. Assim, se não observado pelo Poder Público, gera para o particular a possibilidade de satisfazer esse direito à prestação de saúde por meio da via judicial.
Nesse sentido, o magistrado ocupa papel importante nesse contexto ao ter que se valer de critérios de proporcionalidade e razoabilidade para decidir. Isso porque se de um lado estamos diante de um direito fundamental, constitucionalmente assegurado, de outro temos uma limitação imposta ao Estado que está vinculado ao interesse público, que nem sempre se confunde com o atendimento de toda e qualquer questão de saúde solicitada.
Cumpre ressaltar que todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – são solidariamente responsáveis por assegurar a prestação efetiva dos serviços de saúde, razão pela qual o particular poderá demandar em face de todos.
Diante do contexto de constitucionalização do direito à saúde, tem-se, portanto, como consequência, um grande aumento das demandas judiciais, havendo, no entanto, insuficiência de parâmetros para julgamento.

2.     Os desafios enfrentados pelo magistrado

Tratando-se a saúde de um direito fundamental, essa questão ganha força no cenário jurídico, de forma que, a princípio, esse direito existe para o particular, mas não é absoluto. Assim, devemos levar em consideração o seu núcleo essencial, qual seja, o direito à vida, que não pode se sobpor às demais questões.
Diante disso, a tendência é que haja uma análise do caso concreto, de maneira que as situações que envolvam diretamente o direito à vida, como o tratamento de câncer, por exemplo, devem gozar de um caráter vinculante, ou seja, não se submetem às políticas públicas elaboradas pelo Estado e devem contar com a tutela do judiciário que, se utilizando da técnica da subsunção, afasta a incidência de regras contrárias.
Por outro lado, aqueles casos em que não há relação direta com o direito à vida, são tidos como discricionários e dependem do planejamento adotado pelo Poder Público, devendo o magistrado se valer da ponderação.
Apesar disso, ainda não há critérios bem delimitados, gerando um alto grau de subjetividade das decisões dos julgadores que somada, ainda, a um natural desconhecimento técnico acerca do tema, por vezes terá como consequência a ausência de uniformidade desses pronunciamentos.
Por fim, o magistrado deve ter em mente que a sua decisão terá de ser executável, ou seja, deverá ser possível a sua implementação por meio de políticas públicas, sob pena de se tornar uma medida ineficaz.

3.     Críticas ao ativismo judicial

Não obstante a necessidade de ajuizamento das demandas de saúde, há algumas críticas a serem feitas.
A primeira delas seria a inevitável ofensa à separação dos poderes, tendo em vista que o Poder Executivo é o responsável por elaborar e executar as políticas públicas e, a partir do momento em que o Poder Judiciário toma decisões para que medicamentos e tratamentos passem a ser fornecidos pelo Estado, ele acaba por interferir na discricionariedade do gestor na escolha dessas questões. Por certo que essa interferência se justifica pelo direito fundamental à saúde, porém, diante de critérios incertos para a condenação do Estado à prestação do serviço de saúde, ela pode se tornar desarrazoada.
Ademais, o fornecimento de medicamentos ou tratamentos pela via judicial sai mais caro aos cofres públicos, tendo em vista que não é possível que seja feito prévio procedimento licitatório.
Cumpre ressaltar, ainda, que o processo da judicialização da saúde tende a beneficiar aqueles que têm melhores condições financeiras e acesso à informação, o que dá causa a um sistema assimétrico, ainda mais quando se constata que as ações coletivas são pouco utilizadas nesse segmento.

4.     Posicionamento do STF

Embora tal avanço tenha sido progressivo, a Suprema Corte atualmente tem entendimento sólido acerca do reconhecimento do direito à saúde e a sua possibilidade de concretização mediante a via judicial de forma plena.
Ademais, também sedimentou o entendimento de que a violação ao direito à saúde resulta na responsabilidade solidária dos três entes da federação, firmando a seguinte tese:

Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro

Cumpre ressaltar que o STF paulatinamente tem buscado estabelecer critérios para a atuação judicial e, recentemente (maio de 2019), definiu parâmetros para a concessão de medicamentos sem registro na ANVISA. Nessa oportunidade, o Supremo entendeu que o Poder Público não está obrigado a fornecer tais medicações.

5.     Conclusão

Diante de todo o exposto, conclui-se que a propositura de demandas relacionadas ao direito à saúde é essencial para que esse direito fundamental seja garantido nos casos de omissão estatal. Contudo, o judiciário deve agir para estabelecer critérios racionais e objetivos a ser aplicado no caso concreto, de forma a assegurar uma maior uniformização das decisões.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ASENSI, Felipe Dutra; AIDAR, Adriana; RAMOS, Frederico; PINHEIRO, Roseni. Judicialização, direito à saúde e prevenção. Disponível em: https://www.arca.fiocruz.br/bitstream/icict/17023/2/7.pdf.
BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/516/1/D3v1882009.pdf.
BRASIL. CNJ. Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das Demandas, Causas e Propostas de Solução. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/03/66361404dd5ceaf8c5f7049223bdc709.pdf.
COSTA, Thiago Mesquita da; SIQUEIRA, Natercia Sampaio. Uma análise da judicialização do direito à saúde: limites para a atuação dos juízes no fornecimento de medicamentos. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ebd58b8a3f1d72f4.
MACHADO, Teresa Robichez de Carvalho. Judicialização da saúde: analisando a audiência pública no Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://www.redalyc.org/html/3615/361533266020/.
MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
MIGALHAS. STJ esclarece critério para poder público conceder medicamento fora da lista do SUS. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287448,91041-STJ+esclarece+criterio+para+poder+publico+conceder+medicamento+fora.
OLIVEIRA, Maria dos Remédios Mendes. A Judicialização da Saúde no Brasil. Disponível em:https://docs.google.com/viewerng/viewer?url=http://tempusactas.unb.br/index.php/tempus/article/viewFile/1276/1113.
PEDRON, Flávio Quinaud; NETO João Carneiro Duarte. Transformações do entendimento do
STF sobre o direito à saúde. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/218/ril_v55_n218_p99.pdf.


[1] Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, Minas Gerais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.