Judicialização da saúde: parâmetros
para a atuação jurisdicional
Mariana
Silva Brion[1]
RESUMO
O
presente artigo tem como objetivo fazer uma breve apresentação da crescente
judicialização do direito à saúde. Ademais, tem como fim a exposição dos
desafios enfrentados cotidianamente pelos magistrados na ponderação dos
princípios que se colidem quando essa questão é posta em julgamento. Por fim,
cumpre analisar a perspectiva adotada pelo Supremo Tribunal Federal como forma
de nortear a conduta dos demais julgadores diante de contextos diversos.
Palavras-chave:
judicialização da saúde, princípios, ponderação.
1.
Introdução
O
direito à saúde é garantido constitucionalmente, havendo previsão expressa no
artigo 196 da Carta Maior, in verbis:
A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Esse
direito é interpretado a partir de uma perspectiva universal, de maneira a ser
prestado de forma integral e gratuita. Diante dessa disposição constitucional,
não se discute mais que se trata de um direito subjetivo, capaz de gerar
efeitos concretos. Assim, se não observado pelo Poder Público, gera para o
particular a possibilidade de satisfazer esse direito à prestação de saúde por
meio da via judicial.
Nesse
sentido, o magistrado ocupa papel importante nesse contexto ao ter que se valer
de critérios de proporcionalidade e razoabilidade para decidir. Isso porque se
de um lado estamos diante de um direito fundamental, constitucionalmente
assegurado, de outro temos uma limitação imposta ao Estado que está vinculado
ao interesse público, que nem sempre se confunde com o atendimento de toda e
qualquer questão de saúde solicitada.
Cumpre
ressaltar que todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e
Municípios – são solidariamente responsáveis por assegurar a prestação efetiva
dos serviços de saúde, razão pela qual o particular poderá demandar em face de
todos.
Diante
do contexto de constitucionalização do direito à saúde, tem-se, portanto, como
consequência, um grande aumento das demandas judiciais, havendo, no entanto, insuficiência
de parâmetros para julgamento.
2.
Os
desafios enfrentados pelo magistrado
Tratando-se
a saúde de um direito fundamental, essa questão ganha força no cenário
jurídico, de forma que, a princípio, esse direito existe para o particular, mas
não é absoluto. Assim, devemos levar em consideração o seu núcleo essencial,
qual seja, o direito à vida, que não pode se sobpor às demais questões.
Diante
disso, a tendência é que haja uma análise do caso concreto, de maneira que as
situações que envolvam diretamente o direito à vida, como o tratamento de
câncer, por exemplo, devem gozar de um caráter vinculante, ou seja, não se
submetem às políticas públicas elaboradas pelo Estado e devem contar com a
tutela do judiciário que, se utilizando da técnica da subsunção, afasta a
incidência de regras contrárias.
Por
outro lado, aqueles casos em que não há relação direta com o direito à vida,
são tidos como discricionários e dependem do planejamento adotado pelo Poder
Público, devendo o magistrado se valer da ponderação.
Apesar
disso, ainda não há critérios bem delimitados, gerando um alto grau de
subjetividade das decisões dos julgadores que somada, ainda, a um natural
desconhecimento técnico acerca do tema, por vezes terá como consequência a ausência
de uniformidade desses pronunciamentos.
Por
fim, o magistrado deve ter em mente que a sua decisão terá de ser executável,
ou seja, deverá ser possível a sua implementação por meio de políticas
públicas, sob pena de se tornar uma medida ineficaz.
3.
Críticas
ao ativismo judicial
Não
obstante a necessidade de ajuizamento das demandas de saúde, há algumas
críticas a serem feitas.
A
primeira delas seria a inevitável ofensa à separação dos poderes, tendo em
vista que o Poder Executivo é o responsável por elaborar e executar as
políticas públicas e, a partir do momento em que o Poder Judiciário toma
decisões para que medicamentos e tratamentos passem a ser fornecidos pelo
Estado, ele acaba por interferir na discricionariedade do gestor na escolha
dessas questões. Por certo que essa interferência se justifica pelo direito
fundamental à saúde, porém, diante de critérios incertos para a condenação do
Estado à prestação do serviço de saúde, ela pode se tornar desarrazoada.
Ademais,
o fornecimento de medicamentos ou tratamentos pela via judicial sai mais caro
aos cofres públicos, tendo em vista que não é possível que seja feito prévio
procedimento licitatório.
Cumpre
ressaltar, ainda, que o processo da judicialização da saúde tende a beneficiar
aqueles que têm melhores condições financeiras e acesso à informação, o que dá
causa a um sistema assimétrico, ainda mais quando se constata que as ações
coletivas são pouco utilizadas nesse segmento.
4.
Posicionamento
do STF
Embora
tal avanço tenha sido progressivo, a Suprema Corte atualmente tem entendimento
sólido acerca do reconhecimento do direito à saúde e a sua possibilidade de
concretização mediante a via judicial de forma plena.
Ademais,
também sedimentou o entendimento de que a violação ao direito à saúde resulta
na responsabilidade solidária dos três entes da federação, firmando a seguinte
tese:
Os entes da Federação, em decorrência da competência
comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da
saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento,
conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento
a quem suportou o ônus financeiro
Cumpre
ressaltar que o STF paulatinamente tem buscado estabelecer critérios para a
atuação judicial e, recentemente (maio de 2019), definiu parâmetros para a
concessão de medicamentos sem registro na ANVISA. Nessa oportunidade, o Supremo
entendeu que o Poder Público não está obrigado a fornecer tais medicações.
5.
Conclusão
Diante
de todo o exposto, conclui-se que a propositura de demandas relacionadas ao
direito à saúde é essencial para que esse direito fundamental seja garantido
nos casos de omissão estatal. Contudo, o judiciário deve agir para estabelecer
critérios racionais e objetivos a ser aplicado no caso concreto, de forma a
assegurar uma maior uniformização das decisões.
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