domingo, 16 de junho de 2019

Regime Previdenciário por Repartição e por Capitalização: breve histórico e diferenças


Artigo apresentado ao Professor Guilherme Fabiano Julien de Rezende, como requisito parcial para conclusão da disciplina Direito da Seguridade Social do curso de Graduação em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).

RESUMO: Este artigo tem como finalidade apresentar um breve esboço sobre os dois modelos básicos de custeio da Previdência Social, quais sejam, o regime de repartição e o de capitalização, perpassando, para isso, por uma contextualização histórica do surgimento da Seguridade Social e, consequentemente, da Previdência Social.

1. INTRODUÇÃO

Com as recentes propostas de alteração da Previdência Social, antigos debates foram reabertos e mostrou-se patente a necessidade de revisitar certos institutos do Direito Previdenciário.
A Constituição Federal de 1988 erigiu a Previdência Social, subcategoria da Seguridade Social, ao patamar dos direitos sociais, segunda dimensão dos direitos fundamentais. A Ordem Constitucional vigente não só deu posição de destaque à Previdência (arts. 6, 201 e 202), como também adotou, como um de seus corolários, o Princípio da Solidariedade, base do regime de repartição.
Assim, uma reforma dessa magnitude, como pretende o atual governo, causará, sem sombra de dúvidas, um enorme impacto econômico, social e jurídico no país, levando-se em conta a proposta de alteração do regime previdenciário de repartição para o de capitalização. Faz-se necessário, desta forma, entender como ocorreu a evolução da Previdência Social e as principais diferenças entre os dois modelos supracitados.

2. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A ideia de proteção social é relativamente nova, sendo os seus primeiros contornos datados do final do século XIX no mundo. No início do Estado Moderno, eram valores como liberdade e propriedade que preponderavam, além da noção de que todos os homens seriam iguais perante a lei, concebendo a noção da chamada isonomia formal.
Entretanto, com o advento da Revolução Industrial, o trabalhador foi sendo cada vez mais relegado a uma posição de inferioridade frente ao proprietário dos meios de produção. A relação isonômica formal estabelecida por meio dos contratos de trabalho entre o empregado e o empregador, alimentada pela forte crença nos fundamentos da autonomia privada, prejudicava demasiadamente o primeiro, a ponto de deixá-lo, em certos casos, em condições de extrema pobreza e sujeito a jornadas extenuantes, enquanto beneficiava injustamente o segundo.
A situação do trabalhador carecia de uma regulamentação estatal, tanto no aspecto tocante à relação empregatícia, quanto no tocante à proteção do ser humano acometido de alguma condição impossibilitante para o trabalho.
É a partir daí, com a revolta e insurgência da sociedade contra esse determinado modelo, que vão aparecedo as primeiras fagulhas do Estado de Bem-Estar Social. Desse modo, foi se intensificando cada vez mais a preocupação com as condições do trabalhador e com os riscos socias advindos do labor (CASTRO e LAZZARI, 2017).
Consequentemente, o Estado passou a exercer uma atuação positiva na sociedade, com a edição de normas protetivas, que são, hoje, conhecidas como direitos fundamentais de segunda dimensão, compreendendo não só os direitos do trabalho como também os da seguridade social. O Estado deixa para trás, portanto, sua posição absenteísta para assumir um papel completamente oposto, o de prestacionista.
Somente a partir desse momento é que começa a tomar forma a base do que é conhecido atualmente como Seguridade Social. No interior do conceito de Seguridade Social, encontram-se inseridos os conceitos de Saúde, Assistência Social e, por último, Previdência Social.
O primeiro sistema previdenciário aparece na Alemanha em 1889 como uma forma de barrar os movimentos socialistas e fortalecer o apoio do governo pelos trabalhadores. Foi inicialmente idealizado por Otto Von Bismarck, mas sua adoção por outros países aconteceu de maneira lenta, tendo sido abraçado até 1910 somente pela Áustria (FERREIRA, 2007).
As principais características deste sistema era a contributividade e a compulsoriedade das prestaçãoes, que eram devidas tanto pelos empregados, quanto por firmas empregadoras (FERREIRA, 2007).
Esse modelo, que ficou conhecido como bismarckiano, todavia, era regido pelas regras de capitalização. Assim, apesar de imposto pelo Poder Público, carecia do valor principal apregoado pelo regime de repartição, qual seja, o princípio da solidariedade (CASTRO e LAZZARI, 2017).

3. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DE REPARTIÇÃO E DE CAPITALIZAÇÃO

Uma das questões mais atuais sobre a Previdência Social diz respeito à forma mais adequada de seu financiamento. Os dois modelos de financiamento mais conhecidos são, sem dúvidas, o regime de repartição e o regime de capitalização.
O regime previdenciário de repartição, idealizado por Lord William Henry Beveridge na Inglaterra em meados do século XX, é caracterizado, principalmente, pelo seu caráter universal. Assim, além de ser contributivo e compulsório, toda a população trabalhadora ativa e os empregadores contribuem para um fundo compartilhado que cobre os riscos sociais erigidos pelo legislador à categoria de mais importantes. A universalidade decorre do fato de que todos os cidadãos estão cobertos pelo sistema, tanto os contribuintes como os dependentes.
Desse modo, via de regra, esse regime é gerido pelo Poder Público, responsável por cobrar impostos para transferir o poder de compra àqueles que conseguem se qualificar, conforme as regras vigentes, como aposentados (EATWELL, 2003).
Esse sistema baseia-se, portanto, no fato de que os trabalhadores ativos financiam o benefício dos trabalhadores inativos, ou seja, é calcado na transferência de recursos intra e intergeracionais, demandando sempre um esforço contínuo de toda a sociedade para evitar o seu colapso (VARSANO e MORA, 2007).
Já o regime de capitalização é, normalmente, regido pelos entes privados, embora possa também ser gerido diretamente pelo Estado, e somente fiscalizado pelo Poder Público. Consiste em uma forma de poupança privada na qual o trabalhador deposita periodicamente certa quantia em dinheiro para, posteriormente, baseado em sua expectativa de vida e em suas contribuições vertidas, recolher o valor.
É conhecido por não possibilitar, em princípio, desequilíbrio atuarial, mas não deixa, todavia, de apresentar risco de os recursos serem mal aplicados pelas Administradoras de Fundo de Pensão, ou pelo próprio Estado, conforme o caso, e o valor dos benefícios não seja condizente com o esperado (VARSANO e MORA, 2007).
Nesse sentido, o direito de receber um benefício previdenciário, como a aposentadoria, é um direito financeiro, possuído pelo indivíduo, por mais que o valor dependa de uma variedade circunstâncias e variáveis econômicas, como taxas de juros e inflação, além das próprias condições do mercado de ativos financeiros (EATWELL, 2003).

4. CONCLUSÃO

Em um primeiro momento foram abordados os principais fatos históricos do surgimento da Seguridade Social e, consequentemente, da Previdência Social para, posteriormente, serem apontadas as principais características dos regimes de capitalização e de repartição, além de terem sido feitas as principais diferenciações acerca dos dois sistemas.
Como previamente dito, o presente artigo não tem a finalidade de esgotar o tema, mas somente de oferecer um breve arcabouço teórico acerca dos modelos mais importantes de custeio da Previdência Social diante da necessidade de compreensão desses institutos provocada pela atual proposta de reforma previdenciária.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. BARRETO, Flávio Ataliba F. D.; OLIVEIRA, Luiz Guilherme Schymura de. Transição para Regimes Previdenciários de Capitalização e seus Efeitos Macroeconômicos de Longo Prazo no Brasil. Est. Econ., São Paulo, v. 32, n. 1, p. 57-87, 2001.
2. BUTSCH, Naiara Michele. O Regime Geral da Previdência Social: regime de repartição simples ou de capitalização. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19355&revista_caderno=20. Acesso em: 15 jun. 2019.
3. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
4. EATWELL, John. A anatomia da crise da Previdência. Econômica, v. 4, n. 2, p. 177-191, 2003. 
5. FAZIO, Luciano. A Capitalização e o Regime Geral de Previdência Social: elementos de análise. DIAP, 07 jan. 2019. Disponível em: http://www.diap.org.br/images/stories/fazio-previdencia-capitalizada.pdf. Acesso em: 15 jun. 2019.
6. FERREIRA, Sergio Guimarães. Sistemas previdenciários no mundo: sem “almoço grátis”. In: GIAMBIAGI, Fabio; TAFNER, Paulo. Previdência no Brasil: debates, dilemas e escolhas. Rio de Janeiro: IPEA, cap. 2, p. 65-93, 2007.
7. GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. Rio de Janeiro: Ferreira, 2018.
8. MELO, Marcus André. Escolha Institucional e a Difusão dos Paradigmas de Política: O Brasil e a Segunda Onda de Reformas Previdenciárias. Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro, v. 47, n. 1, p. 196-206, 2004.
9. MENDES, Gilmar Ferreira ; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015.
10. VARSANO, Ricardo; MOURA, Mônica. Financiamento do regime geral de previdência social. In: GIAMBIAGI, Fabio; TAFNER, Paulo. Previdência no Brasil: debates, dilemas e escolhas. Rio de Janeiro: IPEA, cap. 9, p. 321-348, 2007.


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