sábado, 16 de novembro de 2019


O Período de Graça
Previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991 trata do período que o contribuinte tem direito a permanecer com a qualidade de segurado sem ter realizado contribuição para solicitar auxílio doença , para isto, este deve comprovar o pagamento 120 meses sem interrupção.
No entanto, se ocorrer à interrupção, deve comprovar que contribuiu pelo menos por 12 meses antes da solicitação do auxilio. Na reportagem de Erick Willian da Silva publicado no site Jornal Contábil traz dicas sobre o assunto.


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