Por maioria dos votos, a 2ª turma do Eg. STJ decidiu no REsp n 1.793.264 que uma segurada deveria optar entre aposentadoria obtida na via judicial e o benefício do INSS obtido administrativamente.
No caso, a aposentadoria havia sido negada pela autarquia em meados de 2013, tendo a segurada conseguido o benefício judicialmente perante à Justiça Federal da 4 ª Região. Ocorreu que depois de ingressado com a ação, o INSS decidiu conceder o benefício em 2017.
De acordo com o TRF da 4ª Região entendeu-se possível a manutenção do benefício autorizado de forma administrativa no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
O INSS recorreu da decisão de 2ª instância confabulando que o veredito do tribunal se assemelhava à desaposentação, que é vedada pelo Eg. STJ.
O ministro relator, o Herman Benjamin, explicou que o STF fixou a tese de que, no âmbito da Previdência Social, somente a lei pode criar benefícios e vantagens, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, pelo que determinou que a segurada deveria poder optar por apenas uma das benesses.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.